Somente quando outras
formas de sancionar o
indivíduo não frem
suficientes.
LEGALIDADE (RESERVA LEGAL)
"Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia
cominação legal."
Criar crimes e cominar penas: APENAS
Leis Ordinárias e Complementares.
FRAGMENTARIEDADE
Tutelar apenas os bens
jurídicos mais importantes e
sancionar as condutas mais
inaceitáveis.
PESSOALIDADE
(INSTRANSCEDÊNCIA DA PENA)
Evitar que sejam executadas em face
de terceiros. OBS: Em caso de morte,
terceiros podem arcar em caso de
perdimento de bens u reparação de
dao (dentro do limite da herança).
OFENSIVIDADE
Não há crime sem ofensa ao bem jurídico
ADEQUAÇÃO SOCIAL
Condutas socialmente aceitas e adequadas,
não podem ser criminalizadas
HUMANIDADE
Infratores não são submetidos a
penas que desrespeitem a
dignidade humana.
PROPORCIONALIDADE
Ponderação entre a gravidade do
fato e a gravidade da pena.
INSIGNIFICÂNCIA
1) Mínima ofensiva da conduta; 2) Avaliação dos
efeitos causados; 3) Reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; 4) Ação não
provocou vulnerabilidade da vítima ou lesão.
CULPABILIDADE
Reprovabilidade da conduta do agente. (É necessário
comprovar a conduta, dano e culpa do agente).
EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS
BENS JURÍDICOS
Tutelar apenas bens jurídicos cuja relevância
mereça a proteção que o Direito Penal oferece.
INTERVENÇÃO MÍNIMA
Aplicação quando estritamente necessário
(manter o caráter de útimo recurso).
MATERILIZAÇÃO
(EXTERIORIZAÇÃO DO FATO)
Só pode ser criminalizado ondutas
humanas e voluntárias.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Avaliação individual de cada fato criminoso praticado.