Art. 3, § único: Não distinção -
intelectual, técnico e manual
Art. 6º: Não distinção entre trabalho no estabelecimento e o realizado no domicílio do empregado
Em casa ainda temos
poder diretivo (controle de
produção, prazos, tarefas
1. altos empregados
Subordinação mitigada: Funções de chefia e gerentes
Art. 62, II: Não se aplica limitação de jornada, se o salário for acrescido de 40%
Art. 469, § 1º: CC podem ser transferidos, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato
Art. 9: Clinicas veterinarias com sócios de 1% do capital - configura relação de emprego
Súm 269 - Diretor eleito
1. Sem subordinação = suspende contrato de trabalho, não cumputa TS
2. Com subordinação: NÃO SUSPENDE
2. Empregado Rural
Prestação de serviços a empregador rural
Atividade preponderante rural determina o enquadramento
Labor prestado em propriedade rural ou prédio rústico
Lei 5.889/73
3. Empregado doméstico
Lei 5859/72
Presta serviços de natureza CONTÍNUA
Finalidade NÃO LUCRATIVA à pessoa
ex. Vigia, governanta, jardineiro, motorista
Âmbito residencial ou grupo unitário de pessoas (república)
Não existe empregador doméstico P. jurídica (ex. pensionatos)
Natureza do serviço prestado NÃO é relevante para caracterização do vínculo
4.
Aprendiz
Dec 5598/05
Aprendiz: Maior de 14 e menor de 24 anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica
Empregador - Art. 428: Contrato de trabalho especial - por escrito - prazo determinado (2 anos)
Anotação CTPS + matrícula em escola + inscrição programa aprendizagem
instituição de ensino: Serviços nacionais de aprendizagem - sistema "S" ou similar
Descumprimento das obrigações - contrato nulo - Passa de especial para contrato empregatício normal
SEIS HORAS DIÁRIAS - VEDADO PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO
5. empregado público
Regido pela CLT
Depende de prévia aprovação em concurso público
Sum 430 - Contrata sem concurso antes da privatização - convalidação (regularização
6. Trabalhador temporário
Lei
13.429/17
para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Proibida trabalhadores em greve
Empresa de trabalho temporário: PF ou PJ Urbana - Coloca a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores
Contrato sempre escrito com o trabalhador
Contrato entre empresas - mesmo operário - não poderá exceder 180 dias, prorrogado por mais 90 dias
Responsabilidade
subsidiária
atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência
Empregadores (Art. 2º): empresa, individual ou
coletiva (mista não existe) - admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço
Assunção dos riscos - tem que
suportar os prejuízos, NÃO pode
passar para o empregado
alteridade
MEI (pequenos empresários): pode possuir 1
empregado com salário mínimo ou piso da categoria
1. Grupo
econômico
(empregador
único)
Art. 2º, § 2º - uma ou mais empresas - SOB DIREÇÃO, CONTROLE
OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, grupo comercial - atividade
econômica - SOLIDÁRIAMENTE responsáveis
Garantir o crédito trabalhista
Solidariedade passiva
FCC: não necessita de prova cabal de sua formal institucionalização - pode não ter personalidade jurídica e existir de fato
Independe da natureza das sociedades que o integram
Não podem ser incluídos associações, sindicatos e entidades beneficientes
§ 3 NÃOOO caracteriza grupo econômico a MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Mesmo guardando autonomia
Solidariedade ativa (Súm. 129): um empregado de uma empresa
pode prestar serviços as outras empresas do grupo - durante
mesma jornada - SEM GERAR mais de um contrato de trab.
Inclusive férias
Súm. 129: é possível ajuste em contrário
(reconhecer mais de um vínculo)
2. Sucessão de
empregadores
(art. 10 e 448)
Despersonalização do
empregador (art. 448 =
sucessão trabalhista)
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa - NÃO AFETARÁ direitos adquiridos por empregados
Art. 448: mudança na propriedade - NÃO AFETARÁ CONTRATOS DE TRABALHO
Continuidade da atividade empresarial
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR
A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora
quando ficar comprovada fraude na transferência.
Empregado não pode se recusar a prestar serviços ao sucessor (não é justa causa) - inalterabilidade contratual - contagem do tempo de serviço não interrompida
Restrição legal a sucessão de empregadores
Falência: não incidirá a sucessão de empregadores - NOVOS CONTRATOS DE
TRABALHO - Arrematante não responde por obrigações do contrato anterior
Art. 10-a: Sócio retirante -
responde SUBSIDIÁRIA- relativas
ao período que atuou como sócio
Ordem de preferência: 1º Empresa 2º Sócios atuiais 3º Sócio retirante
Fraude = responsabilidade solidária
somente em ações ajuizadas até 2 anos
depois de AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
Equiparam-se a empregadores: Profissionais liberais - instituições de
beneficiencia - associações recreativas - instituições s/ fins lucrativos
Independente do fim lucrativo ou não
3. Consório de empregadores rurais
equipara-se ao empregador rural pessoa física o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado
pela união de produtores rurais pessoas físicas, que
OUTORGAR A UM DELES poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante
documento registrado em cartório de títulos e
documentos
solidariedade ativa e passiva
consórcio deverá ser matriculado no
INSS em nome do empregador a quem
hajam sido outorgados os poderes