Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
requisitos técnicos mínimos que devem ser
observados nas edificações, para garantir
segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
Os locais de trabalho devem ter a altura do piso
ao teto, pé direito, de acordo com as posturas
municipais, atendidas as condições de conforto,
segurança e salubridade, estabelecidas na
Portaria 3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º
23/2001)
(Revogado pela Portaria SIT n.º 23/2001)
pisos dos locais de trabalho não devem
apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a
movimentação de materiais. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 12/1983)
As aberturas nos pisos e nas paredes
devem ser protegidas de forma que
impeçam a queda de pessoas ou
objetos.(Alterado pela Portaria SIT n.º
12/1983)
Os pisos, as escadas e rampas devem
oferecer resistência suficiente para
suportar as cargas móveis e fixas,
para as quais a edificação se
destina.(Alterado pela Portaria SIT n.º
12/1983)
Os andares acima do solo devem
dispor de proteção adequada contra
quedas, de acordo com as normas
técnicas e legislações municipais,
atendidas as condições de segurança e
conforto. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 222/2011)
As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo
devem ser construídas de acordo com as normas
técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado
de conservação.(Alterado pela Portaria SIT n.º
12/1983)
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens
dos locais de trabalho, onde houver perigo de
escorregamento, serão empregados materiais ou
processos antiderrapantes.
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho
devem ser, sempre que necessário,
impermeabilizados e protegidos contra a
umidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º
12/1983)
As coberturas dos locais de trabalho devem
assegurar proteção contra as chuvas. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 12/1983)
As edificações dos locais de trabalho devem
ser projetadas e construídas de modo a
evitar insolação excessiva ou falta de
insolação. (Alterado pela Portaria SIT n.º
12/1983).