O direito é sempre constituído pelo homem e suas decisões, e a princípio vale a norma mais favorável.
fontes formais: São aquelas que criam normas jurídicas gerais dotadas de sanções, onde fatores impulsionam o estado a ditar o direito. Ex.: leis, costumes, jurisprudência, doutrinas
Subdivisão das fontes formais:
MONISTA: Só o estado dita as leis e sanções
PLURALISTA: pessoas comuns também ditariam normas (NBRs, costumes, CCT e outros
Classificação das fontes formais
HETERÔNOMAS: ditada por pessoas diferentes dos destinatários. Ex: leis, NRs...
AUTÔNOMAS: Os interessados participam da elaboração de suas próprias normas. Ex.: ACT, CCT, Costumes...
fontes materiais: Os fatores e elementos determinam o conteúdo da norma
estudo do direito na forma hermeneutica: tem por o objetivo o estudo e a sistematização do processo.
estudo na forma de interpretação, pode ser: Gramatical; lógica ou racional; histórica; sistemática; teleológica