A dimensão vertical da nacionalidade impõe obrigações ao indivíduo perante o Estado, próprias de uma relação de subordinação.
Dimensão Horizontal
Nota:
Classificação doutrinária de Mazuolli
Liga o Indivíduo ao elemento povo
Nota:
Já a dimensão horizontal, pressupõe uma relação sem grau hierárquico, isto é, uma relação paritária do indivíduo com a comunidade à qual pertence.
Nacionalidade é o que diferencia
os nacionais dos estrangeiros, isto
é, diferencia os indivíduos que
possuem ligação pessoal com o
Estado daqueles que não o tem.
Originária (Primária)
Resulta do fato natural, o nascimento; diz-se, portanto, que é uma forma involuntária de aquisição de nacionalidade
Brasileiros NATOS
CF: Cargos privativos de
Brasileiros NATOS:
I - Presidente da República e Vice-Presidente
II - Presidente da Câmara dos Deputados;
III - Presidente do Senado Federal;
IV - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
V - Carreiras diplomáticas;
VI - Oficiais das Forças Armadas;
VII - Ministro da Defesa.
REGRA territorial "Jus soli"
É nacional quem nasce no território do
Estado que o adota, independentemente
da origem sanguínea dos pais.
EXCEÇÃO - Critérios sanguíneos "Jus sanguinis"
É nacional todo aquele filho de
nacionais, independentemente
de onde tenha nascido.
Derivada (Adquirida ou
Secundária)
Nota:
STF:
Não se revela possível, no nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira "juri matrinonii", vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. Isso porque tal hipótese não foi contemplada na constituição.
Aquela cuja a aquisição depende de ato de vontade (ato volitivo), praticado depois do
nascimento; diz-se, que a nacionalidade derivada é obtida mediante a naturalização.