Nacionalidade

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Resumen del Recurso

Nacionalidade
  1. Vínculo Jurídico-Político entre:
    1. Estado
      1. Indivíduo
      2. Dimensão Vertical

        Nota:

        • Classificação doutrinária de Mazuolli
        1. Liga o índivíduo ao Estado

          Nota:

          • A dimensão vertical da nacionalidade impõe obrigações ao indivíduo perante o Estado, próprias de uma relação de subordinação.   
        2. Dimensão Horizontal

          Nota:

          • Classificação doutrinária de Mazuolli
          1. Liga o Indivíduo ao elemento povo

            Nota:

            • Já a dimensão horizontal, pressupõe uma relação sem grau hierárquico, isto é, uma relação paritária do indivíduo com a comunidade à qual pertence.  
          2. Nacionalidade é o que diferencia os nacionais dos estrangeiros, isto é, diferencia os indivíduos que possuem ligação pessoal com o Estado daqueles que não o tem.
            1. Originária (Primária)
              1. Resulta do fato natural, o nascimento; diz-se, portanto, que é uma forma involuntária de aquisição de nacionalidade
                1. Brasileiros NATOS
                  1. CF: Cargos privativos de Brasileiros NATOS:
                    1. I - Presidente da República e Vice-Presidente
                      1. II - Presidente da Câmara dos Deputados;
                        1. III - Presidente do Senado Federal;
                          1. IV - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
                            1. V - Carreiras diplomáticas;
                              1. VI - Oficiais das Forças Armadas;
                                1. VII - Ministro da Defesa.
                              2. REGRA territorial "Jus soli"
                                1. É nacional quem nasce no território do Estado que o adota, independentemente da origem sanguínea dos pais.
                                2. EXCEÇÃO - Critérios sanguíneos "Jus sanguinis"
                                  1. É nacional todo aquele filho de nacionais, independentemente de onde tenha nascido.
                              3. Derivada (Adquirida ou Secundária)

                                Nota:

                                • STF:  Não se revela possível, no nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira "juri matrinonii", vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. Isso porque tal hipótese não foi contemplada na constituição.   
                                1. Aquela cuja a aquisição depende de ato de vontade (ato volitivo), praticado depois do nascimento; diz-se, que a nacionalidade derivada é obtida mediante a naturalização.
                                  1. Brasileiros NATURALIZADOS
                                Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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