Analítico: concepção bipartida (crime = fato típico + ilícito) e
*concepção tripartida* (crime = fato típico + ilicitude + culpabilidade)
Fato Típico
Conduta
Toda ação ou omissão, dolosa ou
culposa, consciente e voluntária,
dirigida a uma finalidade
Teorias da Ação
Naturalista ou Causal: de Franz Von Lizst; responsabilidade
objetiva; dolo e culpa na culpabilidade; valoriza o resultado
Resp. Obj.: NÃO depende da comprovação de dolo ou culpa
*Finalista*: de Hans Welzel; responsabilidade subjetiva; dolo e
culpa no fato típico; conduta tem que ser dolosa ou culposa
Resp. Subj.: depende da exist de ência de dolo ou culpa por parte do agente
Social ou da Adequação Social: fato considerado normal pela coletividade não
pode produzir dano; mesmo que previsto em lei, não pode ser considerado crime
(Teoria da Omissão) Normativa: é um não fazer o que deveria ser feito
Crimes Omisivos
Próprios ou Puros: lei descreve o não fazer
Impróprios ou Comissivos (= ação) por Omissão: não é crime omissivo
já que não descreve omissão, só pode ser feito por GARANTE
Garante = pessoa que pode E deve agir para impedir o resultado
Dever legal: obrigação de proteger por LEI
Dever "contratual": obrigação de proteger por
RESPONSABILIDADE
Dever de ingerência da norma: cria risco de ocorrer por
COMPORTAMENTO ANTERIOR
Nota:
Pessoa não sabe nadar e sem acompanhante sim, mas mesmo assim vão e a 1ª morre
Sujeitos do Crime
Ativo (réu):
pessoa
física/jurídica que
realiza a conduta
descrita no tipo
Espécies de crime
Crime comum: praticado por qualquer um
Crime próprio: suj. ativo é específico,
pode haver coautoria
Crime próprio de mão própria: só pode ser praticado
por aquela pessoa, não há coautoria
Passivo
Constante ou Formal:
Estado (titular do direito
de punir)
Eventual ou Material:
titular do bem jurídico
lesado
Nota:
1. Animais, coisas e mortos não são sujeitos passivos e sim OBJETOS MATERIAIS do crime
2. No crime vago o sujeito passivo é a COLETIVIDADE (nº indeterminado de pessoas)
3. Não há crime sem sujeito passivo
4. Uma pessoa não pode ser sujeito passivo e ativo da sua prórpia conduta
Resultado
Teorias
*Naturalística*: resultado é a modificação do
mundo exterior provocado pela conduta
Nota:
Crime SEM resultado
Jurídica ou Normativa: resultado é a lesão ou
ameaça de lesão a um bem jurídico
Nota:
Só há crime se HOUVER resultado
Classificação dos crimes quanto ao resultado
Materiais ou de Resultado: lei prevê resultado e exige
sua ocorrência para consumação
Formais ou de Consumação Antecipada: lei prevê resultado, mas não exige
sua ocorrência para consumação (com o fim de...); consuma-se com a
conduta e, SE, ocorrer o resultado ele será o EXAURIMENTO
Exaurimento:
mesmo depois de
consumado, o
crime continua
tendo resultado
De Mera Conduta: lei não prevê resultado, só a
conduta; assim, consuma-se com a conduta
Iter Criminis
1. Cogitação
= PENSAR; nunca é punível
2. Preparação
= PLANEJAR; em regra não é punível (depende); crimes autônomos
Teorias que diferenciam Preparação de Execução
Subjetiva: agente inicia execução no momento em que demonstra intenção de praticar o crime
Objetiva Formal: agente inicia execução quando faz o núcleo do tipo
Objetiva Material: leva em conta o critério do 3º observador
*Objetiva Individual*: agente inicia a execução quando realiza seu plano concreto
Atos imediatamente anteriores a realização
do núcleo do tipo são considerados
execução do crime
3. Execução
Punível
Tentativa (14, II, CP): execução iniciada de um
crime que não se consuma por
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ao agente
Perfeita ou Crime Falho: agente faz TODOS os atos executórios
Imperfeita ou Inacabada: agente faz PARTE dos atos executórios
Branca ou Incruenta: vítima ou bem jurídico não sofre lesões
Perfeita ou Imperfeita e sempre tem redução de 2/3
Vermelha ou Cruenta: vítima ou bem jurídico sofre lesões
Perfeita ou Imperfeita
Teorias
Subjetiva: pena da tentativa = pena do crime, o que vale é a intenção
*Objetiva*: pena da tentativa < pena do crime, causou mal menor
Contravenções, Crimes Culposos,
Preterdolosos, Omissivos Próprios,
Habituais, Condicionados e de
Atentado ou Empreendimento
NÃO ADMITEM TENTATIVA
Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz (15, CP)
= Tentativa Abandonada ou Qualificada: execução
iniciada de um crime que não se consuma por VONTADE
DO AGENTE
FÓRMULA DE FRANK:
tentativa = "eu quero, mas
não posso"; desistência e
arrependimento = "eu
posso, mas não quero"
Desistência = agente para no meio dos atos
PODE ser espontânea (por parte do agente), mas não
precisa, basta que seja voluntária (parte de terceiros)
Arrependimento = faz todos os atos e tenta reverter depois
(pílula do dia seguinte)
Natureza
Jurídica:
exclusão de
tipicidade
Nunca é tentativa; Nunca
chega na consumação;
Responde pelos atos
praticados
Natureza
Jurídica:
exclusão de
tipicidade e não
responde por
nada
Espécies
Ineficácia ABSOLUTA do
meio/instrumento (arma de brinquedo)
Impropriedade ABSOLUTA do objeto
material (matar morto)
Crime de flagrante preparado ou provocado =
Crime de Ensaio, de Experiência ou Delito
Putativo por Obra do Agente Provocador
(Súmula 145, STF): agente é induzido a
cometer o crime ao mesmo tempo que
tomam providência para a consumação não
ser feita
Teorias
Subjetiva:
agente deve ser
punido porque
demonstrou
vontade de
delinquir
Sintomática:
agente deve ser
punido porque
mostrou
periculosidade
Objetiva Pura:
existe crime
impossível, sejam
a ineficácia e a
impropriedade
absolutas ou
relativas
*Objetiva Temperada*:
só é crime impossível
se a ineficácia e a
impropriedade forem
absolutas, se forem
relativas haverá
tentativa
4. Consumação
(5. Exaurimento)
Nexo Causal
Art. 13, CP
Elo entre conduta e resultado
Teorias
"Condidtio sine qua non"ou teoria da equivalência dos antecedentes
causais ou das condições (13,CP): toda conduta que tiver contribuído para a
produção do resultado deve ser considerada como causa do resultado
Causalidade adequada (13, parágrafo 1º):
causa é somente aquilo que for APTO e
IDÔNEO a produzir resultado
Imputação objetiva: analisa a criação de um risco
proibido ou não tolerado, o nexo causal, dolo e culpa;
NÃO RESPONSABILIZAÇÃO
Superveniência Causal: toda
condição que atua
paralelamente a conduta e
interfere no processo causal
Causa
Dependente:
está dentro do
nexo
Causa
Independente
Absoluta: está
fora do nexo e
não tem relação
com a conduta
Preexistente (antes),
concomitante (durante)
ou superveniente
(depois)
Complicação
cirúrgica e
infecção
hospitalar =
dependente
Causa
Independente
Relativa: está
fora do nexo,
mas não está
totalmente
desvinculada
com a conduta
Preexistente (responde por
conhecimento), concomitante
(responde pela causa ser
vinculada ao resultado) ou
SUPERVENIENTE (agente não
responde pelo resultado,
somente pelos atos praticados)