Não punível, por não haver uma exteriorização de vontade.
2° - Preparação ou Ato preparátorio
Nota:
Procedimento para execução do crime;
Em regra não punível, salvo, se por si só, essa preparação configurar um outro crime (será punido) Art. 291, CP. Nesse caso, deixará de ser preparação e será crime.
3° - Execução
Hipotéses
Art. 14, II - Tentativa (Não se consuma, por circunstâncias alheio à
vontade do agente)
Punibilidade
Objetiva
Nota:
Na tentativa, a ofensa ao bem jurídico, é menor que no crime consumado. Logo, a tentativa deve ser punida com pena menor que a do consumado, ou seja, reduzida de 1 a 2/3, a pena do crime consumado.
LEVA-SE EM CONTA, O GRAU DE VIOLAÇÃO DO BEM JURÍDICO.
Critério utilizado para a dosagem da diminuição da pena: Quanto mais próximo se aproximar da consumação, menor será a diminuição da pena.
Subjetiva
Nota:
Essa teoria leva em conta a intenção do agente, e pune-se a tentativa com a mesma pena da do crime almejado.
Sem nenhuma diminuição;Casos: Crimes de ATENTADO ou de EMPREENDIMENTO.
Crimes de atentado ou de empreendimento. Art. 352. Se fugir ou
não, será aplicado a mesma pena.
Classificação
Perfeita, acabada ou crime falho
Nota:
O agente consegue esgotar os meios de execução, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex: o agente tem 6 balas na arma, disparada todas, mas não consegue matar, porque alguém socorreu a vítima.
Imperfeita ou inacabada.
Nota:
O agente não consegue executar os meios de execução, e por isso não consegue consumar o crime. Ex: O agente tem uma arma com 6 munição, e ao efetuar um disparo, é desarmado por um policial e não consegue esgotar os outros disparos.
Tentativa simples
Nota:
O agente não consegue consumar o crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Qualificada ou abandonada
Nota:
O agente não consuma o crime, pela sua próprias vontade.
Tentantiva idônea
Nota:
O agente não consegue ALCANÇAR o resultado, que no entanto era possível de acontecer.
Inidônea/quase crime
Nota:
O agente não consegue PRODUZIR o resultado, por que ele era ABSOLUTAMENTE impossível de acontecer.
Tentativa incruenta ou branca
Nota:
Quando a vítima não é atingida
Tentativa cruenta ou vermelha
Nota:
Quando a vítima é atingida
Não se admite tentativa
Crimes culposo
Crime preterdoloso
Crime unisubssistente
Art. 15 - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (Não se
consuma pela vontade do agente)
Na Desistência Voluntária, o gente NÃO
esgota todos meios na execução, à sua
disposição; O agente por própria vontade ou
sendo provocado, deixa de prosseguir com a
execução e não alcança o resultado.
No arrependimento eficaz, se ESGOTA todos os meios
na execução e o agente posteriormente,
efetivamente, impede que se produza o resultado. Se
mesmo assim, se produzir o resultado, é
arrependimento ineficaz.
Esses dois institutos, afastam a
vontade inicialmente pretendida,
respondendo pelos atos, até
então praticados.
Não se confunde com arrependimento posterior.
Aquele impede a consumação do crime, enquanto
este, ocorre após da consumação do crime.
Art. 17 - Crime Impossível - Teoria objetiva temperada
(ABSOLUTAMENTE impossível de se consumar)
Por ABSOLUTA impropriedade do objeto - Onde recai a
conduta. Ex: Atirar num cadáver, num intu.ito de matar
ABSOLUTA ineficácia do objeto - Meio empregado
para cometer o crime. Ex: Arma sem munição
Súmula 145 - No flagrante preparado - O gente é induzido, nesse caso
há vício de vontade. Obs: Não se confunde com FLAGRANTE
ESPERADO/ENTREGA ESPERADA, nesse não há induzimento, é uma
ação espontânea do agente.
4° - Consumação
O arrependimento posterior (Art. 16,
CP), ocorre após a consumação, e é
uma causa de diminuição de pena,
reduzida de 1 a 2/3 da pena.
Requisitos
1° - Crimes cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa. Ex: Furto. Obs: Se a violência
for culposa, é possível a restituição da coisa.
2° - Reparação do dano ou restituição da coisa
(INTEGRAL), por ato voluntário (sugerido) do
agente.