Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo
único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
estabelecidas na lei civil.
Atividade cognitiva do juiz.
Sistemas de avaliação da prova: a) livre convicção: não há
necessidade de motivação para suas decisões. b) prova legal:
significa o preestabelecimento de um determinado valor
para cada prova produzida no processo, fazendo com que o
juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem
como restringido na sua atividade de julgar. c) persuasão
racional: significa a permissão dada ao juiz para decidir a
causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no
entanto, cuidar de fundamentá-lo, nos autos, buscando
persuadir as partes e a comunidade em abstrato.
Controvérsia sobre questão fundada no estado
da pessoa: questão prejudicial. Deve ser decidida
na esfera cível, suspendendo-se o curso da ação
penal.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício: I –
ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Finalidade e objeto da prova: a finalidade da
prova é convencer o juiz a respeito da verdade
de um fato litigioso. Busca-se a verdade
processual , ou seja, a verdade atingível ou
possível.
Fatos que independem de prova: são os
seguintes: a) fatos notórios, que envolvem os
evidentes e intuitivos; b) fatos que contêm
uma presunção legal absoluta; c) fatos
impossíveis; d) fatos irrelevantes ou
impertinentes.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São
também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o
nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas
por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente
aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação
ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a
decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por
decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Prova emprestada: aquela colhida num
processo e trasladada para outro..
Prova ilegítima: quando a norma afrontada tiver natureza
processual, a prova vedada será chamada de ilegítima. Assim,
se, por exemplo, um documento for juntado na fase das
alegações finais, na primeira parte do procedimento do júri.
Fonte independente: estabelece que a
prova produzida com base em fator
dissociado da ilicitude de prova
anteriormente auferida deve ser validada.