CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE
DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado,
proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e
Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas,
lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se
descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único.
Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos
encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Auto de reconhecimento e de identidade: é o registro
escrito e devidamente autenticado pelos funcionários do
órgão encarregado de proceder à identificação a respeito
de tudo quanto foi feito para a descoberta da correta
identidade do cadáver, narrando-se o procedimento
empregado, as provas realizadas, os confrontos feitos, os
sinais encontrados e as pessoas que participaram do ato.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de
delito, por haverem desaparecido os vestígios, a
prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda
que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o
exame de corpo de delito por testemunhas. Pessoas podem
narrar ao juiz que viram,
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame
pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame
complementar por determinação da autoridade policial ou
judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do
ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o No exame
complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de
delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o Se o
exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129,
§ 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo
de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame
complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Exame complementar incompleto: justamente pelo fato
de muitas provas periciais serem elaboradas durante a
fase extrajudicial, quando ainda não há contraditório, nem
ampla defesa, é possível que as partes ou mesmo o juiz
deseje maiores esclarecimentos por conta de alguma
deficiência encontrada.
Determinação de ofício pela autoridade judiciária: faz
parte do impulso oficial que rege o processo penal, em
sintonia com o princípio da busca da verdade real. Não
deve o juiz ser mero espectador na produção de
provas, devendo interferir para alcançar o melhor
quadro probatório possível.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver
sido praticada a infração, a autoridade providenciará
imediatamente para que não se altere o estado das
coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir
seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas
elucidativos. Parágrafo único. Os peritos registrarão, no
laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no
relatório, as conseqüências dessas alterações na
dinâmica dos fatos.
Exame do local: a autoridade policial deve
dirigir-se ao local do crime, providenciando
para que não sejam alterados o estado e a
conservação das coisas até a chegada dos
peritos criminais.
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos
guardarão material suficiente para a eventualidade de
nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão
ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas,
desenhos ou esquemas.
Perícia de laboratório: é o exame
especializado realizado em lugares
próprios ao estudo experimental e
científico.
Provas microfotográficas: são as fotografias de
dimensões reduzidas, que servem para ilustrar laudos