"A patrimonialidade da prestação, objetivamente considerada, é imprescindível à sua caracterização, pois, do contrário, e segundo Colagrosso, não seria possível atuar a coação jurídica, predisposta na lei, para o caso de inadimplemento."
A prestação deverá ser patrimonial pois, "é imprescindível que seja suscetível de estimação econômica, sob pena de não constituir uma obrigação jurídica, uma vez que, se for despida de valor pecuniário, inexiste possibilidade de avaliação dos danos".
Há exceções, portanto, guarde que, no geral, as prestações devem ser matrimonialmente apreciáveis.
Positiva
DAR
COISA CERTA
COISA INCERTA
FAZER
Negativa
NÃO FAZER
Válida
Licitude
Nota:
A licitude da prestação implica o respeito aos limites impostos pelo direito e pela moral.
A diferença entre a prestação juridicamente impossível e a prestação ilícita, nos seguintes termos: a primeira é aquela simplesmente não admitida pela lei; a segunda, por sua vez, além de não ser admitida, constitui ato punível.
Possibilidade
Nota:
A prestação, para que seja considerada viável, deverá ser física e juridicamente possível.
a) fisicamente impossível: é irrealizável segundo as leis da natureza (ex,: pavimentar o solo da lua);
b) juridicamente impossível: é a prestação vedada pelo ordenamento jurídico.
Física
Jurídica
Determinabilidade
Nota:
Toda prestação, para valer e ser realizável, deverá conter elementos mínimos de identificação e individualização.
Por isso, deverá ser determinada ou, pelo menos, determinável.
Determinada
Determinável
Nota:
É aquela ainda não especificada, mas que contem elementos mínimos de individualização.
É objeto das obrigações genéricas.
Para que haja cumprimento, no momento de realizá-la, o devedor ou o credor deverá especificar o objeto da obrigação, convertendo-a em prestação certa e determinada.
Obrigações Genéricas
Nota:
Convertendo a obrigação genérica em determinada, denomina-se "concentração do débito", ou "concentração da prestação devida"
Concentração
do Débito
Nota:
É o processo pelo qual, no momento do adimplemento, individualiza-se a prestação, especificando-a e, assim, tornando-a exequível.
Torna-se, assim, determinada.
Inválida
Impossível
Nota:
Existem duas modalidades:
a) impossibilidade jurídica;
b) impossibilidade física.
Originária
Nota:
A impossibilidade originária ocorre ao tempo da formação da própria relação jurídica obrigacional.
Neste caso, como a nulidade macula a própria causa genética da obrigação (em regra, o negócio jurídico), a obrigação não prosperará, devendo ser invalidada.
Ressalve-se a hipótese de que o negócio jurídico (fonte da obrigação) estar subordinado a uma condição suspensiva e a impossibilidade de a obrigação nascente ser sanada antes do implemento da referida conditio.
Neste caso, a relação obrigacional subsistirá.
Regra: Nulidade
Exceção: Retificação
(Condição
Suspensiva)
Superveniente
Nota:
A impossibilidade superveniente, por sua vez, é posterior à formação da relação obrigacional.
Nesta hipótese, tanto poderá haver o aproveitamento parcial da prestação (em sua parte não inutilizada) como a obrigação poderá ser integralmente extinta.
Aproveitamento Parcial
Extinção
Ilícita
Indeterminável
Nota:
A indeterminabilidade deverá ser sempre relativa, uma vez que, no momento do pagamento, deverá cessar, sob pena de se frustrar a finalidade da própria obrigação.