O crime se considera praticado quando da açã o ou
omissão, não importando quando ocorre o resultado
Teoria adotada pelo Código
Penal
Art. 4º - Considera - se praticado o crime no momento da ação
ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
Crimes permanentes /
crimes continuados
Aplica - se a lei em vigor ao final da permanência
delitiva
SÚMULA 711 DO STF A lei penal mais grave aplica - se ao
crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência.
Teoria do
resultado
considera - se praticado o crime
quando da ocorrência do resultado
Teoria da ubiquidade (ou
mista)
considera - se praticado o crime tanto no momento da
ação ou omissão quanto no momento do resultado
Revogação
Princípio da continuidade das
leis
quando uma lei revoga a outra, a lei revogadora deve abordar a matéria
de forma, ao menos um pouco, difer ente do modo como tratava a lei
revogada, caso contrário, seria uma lei absolutamente inútil
Conceito
fenômeno que compreende a substituição
de uma norma jurídica por outra
Substituição
total
ab -
rogação
Substituição
parcial
derrogação
Pode ser
Expressa
quando a nova lei diz expressamente que revoga a lei anterior
Tácita
embora não diga nada com relação à revogação da lei
antiga, trata da mesma matéria, só que de forma
diferente
Atenção!
No período de vacatio legis (Período entre a publicação da Lei e sua
entrada em vigor, geralmente de 45 dias) a lei ainda não vigora! Ou seja,
ela ainda não produz efeitos! Trata - se de mera expectativa de lei
Conflito de leis penais no
tempo
Lei nova incriminadora
A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada
em vigor, seguindo a regra geral da atividade da lei
Lex
Gravior
a lei nova estabelece uma
situação mais gravosa ao réu
produzirá efeitos somente a partir de sua
vigência , não alcançando fatos pretéritos
Nota:
Frise - se que a lei nova será considerada mais gravosa ainda que não aumente a pena prevista para o crime. Basta que traga qualquer prejuízo ao réu 3 , como forma de cumprimento da pena, redução ou eliminação de benefícios, etc
Abolitio
Criminis
Nota:
4 Nesse caso, como a lei posterior deixa de considerar o fato crime, ela produzirá efeitos retroativos , alcançado os fatos praticados mesmo antes de sua vigência , em homenagem ao art. 5, XL da Constituição Federal e ao art. 2° do Código Penal 4 . É claro que quando uma lei deixa de considerar um determinado fato como crime, ela está beneficiando aquele praticou o fato e que, p orventura, esteja respondendo criminalmente por ele, ou até mesmo, cumprindo pena em decorrência da condenação pelo fato. Em casos tais, ocorre o que se chama de retroatividade da Lei Pena l , que passa a produzir efeitos sobre fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. CUIDADO! Não confundam abolitio criminis com continuidade típico - normativa . Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. 5 Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal
lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra,
que prevê que o fato deixa de ser considerado crime
como a lei posterior deixa de considerar o fato
crime, ela produzirá efeitos retroativos , alcançado
os fatos praticados mesmo antes de sua vigência
faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação
se condenado à reparar o dano a vítima, essa obrigação
permanece (efeito extrapenal da condenação)
os efeitos extrapenais da condenação não ficam
afastados pela superveniência de abolitio criminis
Lex Mitior ou Novatio
legis in mellius
quando uma lei posterior revoga a anterior
trazendo uma situação mais benéfica ao réu
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica - se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu
1° corrente : Não é possível combinar as leis penais para
se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o
Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que
seria uma violação ao princípio da Separação dos
Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar. Essa é a
Teoria da ponderação unitária ou global
Entendimento adotado no Brasil
2° corrente : É possível a combinação das duas leis, de forma
a selecionar os institutos favoráveis de cada uma delas, sem
que com isso se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz só
estaria agindo dentro dos limites estabelecidos pelo próprio
legislador. Essa é a Teoria da ponderação diferenciada
E quem deve aplicar a nova lei penal mais benéfica ou a nova lei penal abolitiva
Processo ainda em curso
Compete ao Juízo que está conduzindo o processo (juízo de primeiro grau ou
Tribunal perante o qual o processo está tramitando) - Entendimento STF
Processo já transitado em julgado
Compete ao Juízo da execução penal - Entendimento
STF
Nota:
Súmula 611 do S TF Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna
Doutrina entende que
plicação da lei nova mais benéfica após o trânsito
em julgado só caberá ao Juízo da execução penal,
na forma da súmula 611 do STF, se NÃO for
necessário mais que um mero cálculo aritmético
Caso seja necessário mais que um mero cálculo
aritmético, será preciso ajuizar revisão criminal
Leis
intermitentes
Nota:
Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica - se ao fato praticado dur ante sua vigência
Leis excepcionais
produzidas para vigorar durante determinada situação
Ex. estado de sítio, de guerra ou outra situação excepcional
Leis temporárias (sentido estrito)
editada para vigorar por determinado período, certo , cuja revogação
se dará automaticamente quando se atingir o termo final de vigência
o fato de estas leis virem a ser revogadas é irrelevante
aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato,
nos moldes em que previsto na lei, mesmo após o fim do prazo de duração da norma
Dispositivos legais importantes
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude
dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica - se aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica - se ao fato praticado durante sua vigênc ia.
Art. 4º - Considera - se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento
do resultado
Súmulas
STF
SÚMULA Nº 611 Transitada em julg ado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a
aplicação da lei mais benigna.
Súmula Nº 711 A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA - SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME
PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIO R À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA
PERMANÊNCIA.
STJ
SÚMULA Nº 501 É cabível a aplicação retroat iva da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação
da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.