procedimento estabelecido para penas privativas de liberdade que seja igual ou superior a 4 anos
inicia-se com a denúncia ( ação penal pública incondicionada) ou queixa (ação penal privada condicionada a pública)
se o réu estiver preso o prazo para o oferecimento da denuncia é 5 dias se preso 15
o juiz analisa o pedido, estando inepta (não obedecem aos requisitos
legais do artigo 41), ausência de pressuposto processual (existência, validade ou condição da ação)ou falta de justa causa (existência de lastro probatório) esta sera indeferida, caso contrario é deferida.
recebida a denúncia, o juiz, irá citar o acusado e a defesa tem prazo de 10 dias para apresentar defesa e nesta poderá alegar tudo e apresentar testemunhas (8)
o juiz analisara o art. 397 podendo absolver o acusado se comprovar excludente de ilicitude, culpabilidade, o fato narrado não constituir crime ou extinta a punibilidade
não absolvido, será marcada audiência de instrução e julgamento em 60 dias na ordem primeiro se inquire as testemunhas de acusação em seguida as de defesa, escalecimento dos peritos,
nesse ato, pode surgir a figura da acareação, ato pelo qual se apura a verdade do depoimento das partes e testemunha, esclarecendo dúvidas, ambiguidades, contradições etc.
as partes formulam as perguntas diretamente as testemunhas art. 212, o réu poderá ficar em silêncio, discordar do arrolado na queixa, denúncia, caso concorde e confesse terá um abatimento na pena art. 65
terminada essa fase, ficando dúvidas, poderá o MP ou querelante, requerer diligencias art. 402., mas não havendo ou esse pedido sendo negado pelo juiz, as partes apresentarão suas alegações finais ( memoriais) por 20m prorrogaveis por mais 10.