Negócio Jurídico-Classificação

Descripción

Classificação dos negócios jurídicos
Heyder Araujo
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Heyder Araujo
Creado por Heyder Araujo hace alrededor de 9 años
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Resumen del Recurso

Negócio Jurídico-Classificação
  1. Quanto ao Número de declarantes
    1. Unilaterais

      Nota:

      •  são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de crédito, na confissão de dívida, na renúncia à herança e na promessa de recompensa.  
      1. Receptívos

        Nota:

        •  aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como sucede na denúncia ou resilição de um contrato e na revogação de mandato  
        1. Não receptívos

          Nota:

          •  aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento e na confissão de dívida  
        2. Bilaterais

          Nota:

          •  são os que se perfazem com duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades, que se verifica nos contratos em geral  
          1. Simples

            Nota:

            •  aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato  
            1. Sinalagmáticos

              Nota:

              •  aqueles que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia. Essa denominação deriva do vocábulo grego sinalagma, que significa contrato com reciprocidade. Podem existir várias pessoas no polo ativo e também várias no polo passivo sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes, pois estas não se confundem com aquelas.  
            2. Plurilaterais

              Nota:

              •  são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis. As deliberações, nesses casos, decorrem de decisões da maioria. A doutrina menciona os negócios jurídicos  plurilaterais como figura diferenciada   dos contratos e os trata como acordos, em razão de se destinarem à adoção de decisões comuns em assuntos de interesses coletivos  
            3. Quanto às Vantagens
              1. Gratuitos

                Nota:

                •  são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, como sucede na doação pura e no comodato. Nessa modalidade, outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contrapresta- ção da outra.  
                1. Onerosos

                  Nota:

                  •  são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. São dessa espécie quando impõem ônus e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos. É o que se passa com a compra e venda, a locação, a empreitada etc. Todo negócio oneroso é bilateral, porque a prestação de uma das partes envolve uma contraprestação da outra. Mas nem todo ato bilateral é oneroso. Doação é contrato e, portanto, negócio jurídico bilateral, porém gratuito. O mesmo ocorre com o comodato e pode ocorrer com o mandato  
                  1. Comutativos

                    Nota:

                    •  de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco  
                    1. Aleatórios

                      Nota:

                      •  caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. O risco é da essência do negócio, como no jogo e na aposta  
                    2. Neutros

                      Nota:

                      •  são os que se caracterizam pela destinação dos bens. Não podem ser incluídos na categoria dos onerosos nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial. Em geral, coligam-se aos negócios translativos, que têm atribuição patrimonial. Enquadram-se nessa modalidade os negócios que têm por finalidade a vinculação de um bem, como o que o torna indisponível pela cláusula de inalienabilidade e o que impede a sua comunicação ao outro cônjuge mediante cláusula de incomunicabilidade. A instituição do bem de família, a renúncia abdicativa, que não aproveita a quem quer que seja, e a doação remuneratória também podem ser lembradas  
                      1. Bifrontes

                        Nota:

                        •  são os que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mútuo, o mandato, o depósito. A conversão só se torna possível se o contrato é definido na lei como negócio gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um contrato oneroso em benéfico, visto que subverteria sua causa. Frise-se que nem todos os contratos gratuitos podem ser convertidos em onerosos por convenção das partes. A doação e o comodato, por exemplo, ficariam desfigurados se tal acontecesse, pois se transformariam, respectivamente, em venda e locação  
                      2. Quanto ao momento da produção dos efeitos
                        1. Inter Vivos

                          Nota:

                          •  destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas, como a promessa de venda e compra, a locação, a permuta, o mandato, o casamento etc
                          1. Mortis Causa

                            Nota:

                            •  são os negócios destinados a produzir efeitos após a morte do agente  
                          2. Quanto ao modo de existência
                            1. Principais

                              Nota:

                              •  são os que têm existência própria e não dependem, pois, da existência de qualquer outro, como a compra e venda, a locação e a permuta.  
                              1. Acessórios

                                Nota:

                                •  são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal, como se dá com a cláusula penal, a fiança, o penhor e a hipoteca. Em consequência, como regra, seguem o destino do principal (acessorium sequitur suum principale), salvo estipulação em contrário na convenção ou na lei. Desse modo, a natureza do acessório é a mesma do principal. Extinta a obrigação principal, extingue-se também a acessória, mas o contrário não é verdadeiro.  
                                1. derivados

                                  Nota:

                                  •  são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal (sublocação e subempreitada, p. ex.). Têm em comum com os acessórios o fato de que ambos são dependentes de outro. Diferem, porém, pela circunstância de o derivado participar da própria natureza do direito versado no contrato-base. Nessa espécie de avença, um dos contratantes transfere a terceiro, sem se desvincular, a utilidade correspondente à sua posição contratual. O locatário, por exemplo, transfere a terceiro os direitos que lhe assistem, mediante a sublocação. O contrato de locação não se extingue, e os direitos do sublocatário terão a mesma extensão dos direitos do locatário, que continua vinculado ao locador.  
                                2. Quanto às formalidades
                                  1. Solenes

                                    Nota:

                                    •  são os negócios que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem  
                                    1. Não solenes

                                      Nota:

                                      •  são os negócios de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal.  
                                    2. Quanto ao número de atos necessários
                                      1. Simples

                                        Nota:

                                        •  são os negócios que se constituem por ato único  
                                        1. Complexos

                                          Nota:

                                          •  são os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente. Compõem-se de várias declarações de vontade, que se completam, emitidas por um ou diferentes sujeitos para a obtenção dos efeitos pretendidos na sua unidade.  
                                          1. Coligados

                                            Nota:

                                            •  compõem-se de vários outros, enquanto o negócio complexo é único.   O que caracteriza o negócio coligado é a conexão mediante vínculo que une o conteúdo dos dois contratos. É necessário que os vários negócios se destinem à obtenção de um mesmo objetivo.  
                                          2. Quanto às modificações que podem produzir
                                            1. Dispositivos

                                              Nota:

                                              •  são os utilizados pelo titular para alienar, modificar ou extinguir direitos  
                                              1. Obrigacionais

                                                Nota:

                                                •  são os que, por meio de manifestações de vontade, geram obrigações para uma ou ambas as partes, possibilitando a uma delas exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, como sucede nos contratos em geral.  
                                              2. Quanto ao resultado
                                                1. Finduciário

                                                  Nota:

                                                  •  é aquele em que alguém, o fiduciante, “transmite um direito a outrem, o fiduciário, que se obriga a devolver esse direito ao patrimônio do transferente ou a destiná-lo a outro fim”  Trata-se de negóciolícito e sério, perfeitamente válido, e que se desdobra em duas fases. Na primeira, ocorre verdadeiramente a transmissão de um direito pertencente ao fiduciante. Na segunda, o adquirente fiduciário se obriga a restituir o que recebeu ou seuequivalente. Esses negócios compõem-se de dois elementos: a confiança e orisco.  
                                                  1. Simulado

                                                    Nota:

                                                    •  é o que tem a aparência contrária à realidade. Embora nesse ponto haja semelhança com o negócio fiduciário, as declarações de vontade são falsas.  
                                                  Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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