Não há crime sem lei que
o defina como infração
penal (art. 1, CP)
Princípio da Anterioridade
Nota:
A lei penal só pode ser
aplicada a fatos posteriores
à sua vigência ("não há pena
sem prévia cominação legal
(segunda parte do art. 1, CP))
Princípio da Intervenção Mínima
Nota:
O direito penal só vai intervir quando os outros ramos do direito não conseguirem prevenir a conduta ("ultima ratio")
Princípio da Fragmentariedade
Nota:
O direito penal só protegerá os bens jurídicos penais mais importantes para a manutenção da vida em sociedade.
Princípio da Ofensividade (ou Lesividade)
Nota:
Necessário que, além da conduta ser imoral, tenha a capacidade de ofender (lesionar) ou ameaçar ofender (lesionar) o bem jurídico penal tutelado.
Princípio da Insignificância (ou crime de bagatela)
Nota:
Possui 4 requisitos:
1) Mínima ofensividade da conduta do agente;
2) Nenhuma periculosidade social da ação;
3) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; e
4) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
* Leva-se em conta não apenas a subtração, mas o modo e o meio para realização da mesma, além do valor sentimental e financeiro.
Princípio da Irretroatividade Penal
Nota:
A lei penal não atinge fatos pretéritos, exceto em benefício do réu.
Princípio da Dignidade Humana
Nota:
O Estado e o Direito são meios para a realização da dignidade humana.
Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal
Nota:
Em benefício do agente, a lei penal, mesmo após sua revogação, continua revogando atos cometidos durante sua vigência ou retroage para alcançar acontecimentos anteriores à sua entrada em vigor.
Princípio da Alteridade
Nota:
Não é possível punir autolesão, não podendo o agente cometer crime contra ele mesmo.
Princípio da Responsabilidade Pessoal
Nota:
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Princípio da Humanidade
Nota:
É inconstitucional qualquer pena ou consequência que atente contra a dignidade humana.