Ato praticado pelo Chefe do Governo, que aprova e confirma uma lei.
Promulgação
Nota:
É o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem.
Publicação
Nota:
É o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo a sua obrigatoriedade.
Revogação
Ab-rogação
Nota:
Quando se extingue totalmente.
Ex: O CP de 1890 foi ab-rogado pelo de 1940.
Derogação
Nota:
Quando cessa em parte a autoridade da lei.
Ex: Art. Y, revoga art. X.
Autorrevogação
Art. 3 - Temporária
Nota:
Quando traz preordenada, expressamente a data da expiração de sua vigência.
Art. 3 - Excepcional
Nota:
Quando sua eficácia esta condicionada à duração das condições que as determinam.
Ex: Guerra, enchente ...
Vocatio legis
Nota:
Período entre a publicação e a entrada em vigor.
Princípio da Legalidade
ou reserva legal
Princípio da
Anterioridade
Nota:
Como define o art. 1 do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Ex: Se X pratica uma conduta em 1999, e em 2001 foi tipificada essa conduta, o agente X não pode ser condenado porque a lei nesse caso não pode retroagir (salvo para beneficiar o réu).
Conflitos de leis no tempo
Irretroatividade da
lei mais SEVERA
Nota:
Lei posterior mais severa, não poderá retroagir.
Retroatividade da lei
mais BENIGNA
Nota:
Lei posterior que for mais branda, poderá retroagir para beneficiar o réu.
Extrapenal
Nota:
Lei ou regulamento que estão fora do CP, mas que tem a função de dar complemento ao sentido da norma. Essa são consideradas válidas, pois alteram as características abstratas da norma penal, que modificam a figura típica.
Não se aplica à lei
temporária e excepcional
Ultra-atividade
Nota:
Quando praticado um fato durante a vigência de uma lei severa, posteriormente derrogada, surgindo uma lei benéfica. Aplicar-se-á a lei posterior (benéfica).
Essa qualidade de lei, pela qual tem eficácia mesmo depois de cessada a sua vigência, recebe o nome de ultra-atividade.
Hipóteses de conflitos
Abolitio Criminis
Nota:
Quando uma lei que julga uma conduta como infração, passa a ser considerada lícita.
Hipóteses:
1 - Persercutio criminis ainda não foi movimentada: o processo não pode ser iniciado;
2 - Processo em andamento: deve se arquivado;
3 - Transitado em julgado, não pode ser efetivada;
4 - Preso cumprido pena, é solto.
Obs: Ela cessa as ações penais, mas não as civis (art. 91, I)
Novatio Legis Incriminadora
Nota:
Lei que surge depois de um fato que antes não era considerado ilícito, não pode ser esse fato punido por irretroatividade da lei.
Novatio legis in pejus
(modificação agravantes)
Novatio legis in milius
(modificação benéfica)
Art. 1 - Não há crime sem
anterior que o defina. Não há
pena sem prévia cominação
legal.
Art. 2 - Ninguém pode ser punido por fato
que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, AINDA que
decididos por sentença condenatória
TRANSITADA EM JULGADO.
Arrt . 3 - A lei excepcional ou temporária, embora
decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
pratico durante a sua vigência.