Aquele que presta serviços de forma contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por
semana
Jornada de Trabalho:
não excederá 8 horas
diárias e 44 semanais
Hora extraordinária - HE
será, no mínimo, 50%
As primeiras 40 horas mensais
excedentes serão pagas como extras
Das 40 horas referidas poderão ser deduzidas, sem o
correspondente pagamento, as horas não trabalhadas,
em função de redução do horário normal de trabalho ou
de dia útil não trabalhado, durante o mês;
o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras
horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução
prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado
no período máximo de 1 (um) ano.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus
ao pagamento das HE não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data de rescisão.
Os intervalos previstos na Lei, o tempo de repouso, as horas
não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o
empregado que mora no local de trabalho nele permaneça
não serão computados como horário de trabalho.
O trabalho não compensado prestado em domingos e
feriados deve ser pago em dobro (100%), sem prejuízo da
remuneração relativa ao DSR.
Trabalho em regime de tempo parcial duração
não excede 25 horas semanais
O salário a ser pago ao empregado sob
regime de tempo parcial será
proporcional a sua jornada, em
relação ao empregado que cumpre,
nas mesmas funções, tempo integral
Poderá ser acrescida de horas suplementares, em número
não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo
escrito entre empregador e empregado em regime de
tempo parcial, limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
após cada período de 12 meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado de regime
de tempo parcial terá direito a férias
22 até 25 horas: 18 dias
20 até 22 horas: 16 dias
15 até 20 horas: 14 dias
5 até 10 horas: 10 dias
igual ou inferior a 5 horas: 8dias
Salário
Hora Mensalista:
salário mensal /220
horas
Dia normal, em caso de mensalista:
salário mensal/30 , servirá de base
para pagamento do DSR e dos feriados
trabalhados