Art. 167. São vedados: III – a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”
De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o
seu endividamento vinculado à realização de investimentos enão à
manutenção da máquina administrativa e demais serviços. Não deve
haver endividamento público para fins não relevantes. É necessário
haver critério para a realização de operações de créditos.
No que se refere às receitas, não são todas as receitas de capital que
entram na apuração da regra de ouro, são apenas as operações de
crédito. Por outro lado, no que tange às despesas, são todas as despesas
de capital: “(...) realização de operações de créditosque excedam o
montante das despesas de capital (...)”
considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o
das despesas de capital executadas, observado o
seguinte:
I –não serão computadas nas despesas de capital as
realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo
por base tributo de competência do ente da Federação, se
resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste.
II –se o empréstimo ou financiamento a que se refere o
inciso I for concedido por instituição financeira controlada
pelo ente da Federação, o valor da operação será
deduzido das despesas de capital.
Vale ressaltar que, consoante a LRF, as operações de crédito por
antecipação de receita não serão computadas para efeito da regra
de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia 10 de dezembro.