Recursos em Espécie - CPP

Descripción

Concurso Público Direito Processual Penal Mapa Mental sobre Recursos em Espécie - CPP, creado por Ana Beatriz Moraes el 05/08/2016.
Ana Beatriz Moraes
Mapa Mental por Ana Beatriz Moraes, actualizado hace más de 1 año
Ana Beatriz Moraes
Creado por Ana Beatriz Moraes hace más de 8 años
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Resumen del Recurso

Recursos em Espécie - CPP
  1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Nota:

    • Artigo 585 revogado - em razão da Súmula 347 STJ - Ou estão presentes os requisitos da prisão preventiva, e esta é decretada, ou não estão presentes e o réu deve responder em liberdade
    1. Impugna decisões interlocutórias - nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas. Art. 581

      Nota:

      • CUIDADO! Embora o CPP trate de RESE em face de decisão, despacho ou sentença - há uma impropriedade técnica, pois nunca caberá recurso em despacho de mero expediente, e nunca caberá RESE em sentença - 593,p4º CPP
      1. A Jurisp. vem admitindo INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA do rol - quando houver consequências semelhantes

        Nota:

        • O inciso XII (decisão que conceder, negar ou revogar livramento cond.), XVII (que decidir sobre a unificação de penas), XIX (que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado) foram tacitamente revogados pelo art. 197 LEP - caberá agravo
      2. Cuidado! A decisão de IMPRONÚNCIA é impugnável por apelação

        Nota:

        • Somente a decisão de PRONÚNCIA é atacável mediante RESE, pois trata-se se dec. interlocutória mista não-terminativa
        1. Se a dec. que julgou extinta a punibilidade pela prescrição, ou outra causa, estiver no corpo a sentença - será cabível apelação

          Nota:

          • Só cabe RESE se a decisão for ISOLADA.
          1. Se a dec. for proferida em sede de EXECUÇÃO PENAL - caberá agravo
        2. PROCESSAMENTO DO RECURSO
          1. Interposição - PRAZO DE 5 DIAS
            1. EXCETO: dec. que incluir jurado na lista geral ou desta excluir -> PRAZO DE 20 DIAS contado da data da publicação definitiva

              Nota:

              • Inciso XIV
              1. EXCETO: Assist. de acusação NÃO HABILITADO contra dec. que declara extinta punib. - PRAZO DE 15 DIAS

                Nota:

                • Contados do momento que termina o prazo para oferecimento do recurso pelo MP.
              2. Pode ser interposto por Petição ou Termo nos Autos - as RAZÕES deverão ser apresentadas posteriormente no PRAZO DE 2 DIAS
                1. O recorrido será intimado para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto, no mesmo prazo.
                  1. Caso reforme a decisão - a parte prejudicada poderá recorrer, se possível. TODAVIA, o juiz não poderá mais modificar sua decisão

                    Nota:

                    • Artigo 589 CPP
                    1. EFEITO REGRESSIVO
                    2. Após isso, autos subirão ao Tribunal em 5 DIAS. Devendo ser devolvido ao Juízo que prolatou a dec. recorrida em 5 DIAS a contar da data que o Tribunal julgou o recurso
                      1. Possibilidade de Retratação do Juízo em 2 dias
                  2. Em regra, subirá ao Tribunal por traslado ou instrumento

                    Nota:

                    • Artigo 587 CPP (mediante a remessa de cópias de determinadas peças do processo, pois os autos do processo ficarão no Juízo de primeira instância)
                    1. EXCEÇÕES: RESE remetido ao Tribunal juntamente com os autos do processo
                      1. Quando se tratar de RESE interposto de ofício pelo Juiz (dec. que concede HC)
                        1. Quando a subida dos autos não prejudicar andamento do processo

                          Nota:

                          • Ex: 581, XVI - pois como o processo está suspenso, não há prejuízo na sua subida ao Tribunal
                          1. Nas hipóteses dos incisos, I,III,IV, VIII e X - 581
                            1. Dec. que não receber denúncia ou queixa; Julgar procedentes as exceções, salvo suspeição; Pronunciar o réu; Decretar prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; Conceder ou Negar a ordem de HC
                            2. TODAVIA, se forem DOIS RÉUS, algum deles ainda não tiver sido intimado ou se conformar com a decisão - RESE subirá por TRASLADO
                          2. Em regra, NÃO possui Efeito Suspensivo
                            1. EXCETO: Decisão que determina a perda do valor da fiança; Dec. que denegar apelação ou julgá-la deserta

                              Nota:

                              • ARTIGO 584 E o inciso XXIV? Decisão que converter a multa em detenção ou prisão simples
                            2. COMPETÊNCIA: Câmaras ou Turmas dos Tribunais de 2º grau (TJs e TRFs)

                              Nota:

                              • Artigo 582 CPP
                              1. Exceção: Dec. que incluir jurado na lista geral ou desta excluir -> Presidente do Trib.
                            3. APELAÇÃO

                              Nota:

                              • Artigo 593 CPP
                              1. Em regra, ataca SENTENÇAS.
                                1. Seu cabimento está relacionado à Natureza da Decisão Proferida
                                  1. Porém, é também um recurso SUBSIDIÁRIO

                                    Nota:

                                    • Pois serão apeláveis  decisões quando não for, para elas, previsto o RESE
                                    1. CABIMENTO
                                      1. Decisões Interlocutórias Mistas Terminativas ou Não

                                        Nota:

                                        • Decisões definitivas ou com força de definitivas
                                        1. Somente se não for cabível RESE
                                        2. Sentenças Def. de Condenação ou Absolvição
                                          1. SEMPRE
                                          2. Dec. proferidas no bojo do procedimento do Tribunal do Júri

                                            Nota:

                                            • Somente nos casos previstos no art. 593, III CPP
                                            1. Ocorrer nulidade posterior à pronúncia
                                              1. For a sentença do juiz-pres. contrária à lei expressa ou a dec. dos jurados
                                                1. Houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança
                                                  1. For a dec. dos jurados manifestamente contrária à prova
                                              2. PRAZO E FORMA: 5 DIAS (interposição),por termos nos autos ou petição escrita

                                                Nota:

                                                • Artigo 593 e 600,p4 CPP
                                                1. Cuidado! Tanto o réu, quanto o defensor podem apelar. Caso haja conflito entre a vontade do réu e seu defensor - prevalece a vontade de quem quer recorrer
                                                  1. (STF) Renúncia ao direito de recorrer - se for prestada pelo réu, sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor

                                                    Nota:

                                                    • Súmula 705 STF
                                                    1. É nulo o julgamento da apelação se o único patrono do réu renunciou e não foi dado ao réu oportunidade para constituir novo patrono

                                                      Nota:

                                                      • Súmula 708 STF
                                                  2. RAZÕES - prazo de 8 DIAS.

                                                    Nota:

                                                    • Artigo 600 CPP
                                                    1. TRAMITAÇÃO

                                                      Nota:

                                                      • Artigo 603
                                                      1. Regra: Sobe ao Tribunal juntamente com os autos principais, não havendo necessidade de traslado de peças do processo
                                                        1. Caso sejam dois ou mais réus, e algum deles não tiver sido julgado ou não tiver apelado - APELAÇÃO SUBIRÁ POR TRASLADO

                                                          Nota:

                                                          • Artigo 601 caput e p.1
                                                          1. Juiz recebendo apelação - faz o juízo de admissibilidade (prelibação), notificando o apelante para apresentar suas Razões em 8 DIAS, e o recorrido Contrarrazões em 8 DIAS
                                                            1. Se houver Assistente de acusação, será notificado para apresentar razões em 3 DIAS

                                                              Nota:

                                                              • Artigo 600 CPP
                                                              1. Pode ocorrer, de a parte requerer apresentação das Razões na 2ª Instância - caso em que o Juiz, realizando o juízo de admissibilidade positivo, remeterá os autos diretamente ao Tribunal
                                                        2. EFEITOS
                                                          1. DEVOLUTIVO
                                                            1. Devolve ao Tribunal matéria já decidida por outro órgão do Poder J.

                                                              Nota:

                                                              • Pode ser integral (quando se apela toda a decisão recorrida) ou parcial. Artigo 599 CPP
                                                              1. Apelação de DEFESA, ainda que se tenha recorrido apenas parte da decisão, o efeito devolutivo abrange TODA A MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO
                                                                1. CUIDADO! O efeito devolutivo da apelação contra decisões do JÚRI é adstrito aos fundamentos da sua interposição - não podendo ser realizado novo julgamento com base em fundamento não alegado no recurso

                                                                  Nota:

                                                                  • Súmula 713 STF
                                                            2. REGRESSIVO
                                                              1. NÃO HÁ - não sendo possível Juiz modificar sua decisão
                                                              2. SUSPENSIVO
                                                                1. Sentença Condenatória ou Absolutória- não poderá ser executada antes do trânsito em julgado

                                                                  Nota:

                                                                  • Eventual prisão do réu no curso do processo não se dará em razão da sentença recorrível, mas em razão de cautelaridade
                                                            3. EMBARGOS INFRINGENTES

                                                              Nota:

                                                              • Artigo 609, p.único CPP A expressão "embargos de nulidade" = possibilidade de decisão não unânime quando à questão de nulidade processual
                                                              1. Cabível quando, em segunda instância, houver decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU de um recurso (RESE ou APELAÇÃO).
                                                                1. Ao contrário do CPC, é cabível tanto em decisão do tribunal que reforma , quanto a que mantém a dec. recorrida de 1º grau.
                                                                  1. NÃO cabem Embargos Infring. contra Acórdão proferido pelos tribunais em sua Competência Originária

                                                                    Nota:

                                                                    • Quando não estão julgando nenhum recurso
                                                                    1. Podem ser Totais ou Parciais

                                                                      Nota:

                                                                      • Parciais quando a decisão é unânime em relação a uma parte do recurso e não unânime em relação a outra parte.
                                                                      1. Se a decisão do Tribunal for PARCIALMENTE não unânime, só caberão embargos inf. em face dessa parte da dec. , cabendo contra a outra parte, apenas RE ou REXT., cujo prazo não ficará suspenso na pendência do julgamento dos emb. infr.
                                                                        1. ENTRETANTO, a Jurisprudência vem aplicando o CPC por analogia, e suspendendo o prazo do REsp. e RE enquanto a parte opõe emb. infr. contra a parte não-unânime
                                                                          1. STJ - Se foi interposto recurso antes da interposição de emb. infring., ou na pendência deste - na publicação do acórdão, o recorrente deve confirmar o interesse do julgamento do outro recurso, sob pena deste ser considerado intempestivo
                                                                      2. Prazo 10 dias
                                                                        1. Não possui efeito regressivo e nem efeito suspensivo
                                                                        2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                                                                          Nota:

                                                                          • Artigo 382 CPP Art. 619 CPP
                                                                          1. Cabível para sanar alguma obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão
                                                                            1. Emb. Decl. INTERROMPEM outros recursos
                                                                              1. STF e STJ - a interposição em face de decisão proferida pelos Tribunais, negando seguimento a REsp. ou Rex. , NÃO INTERROMPE o prazo para interpor AGRAVO
                                                                                1. No âmbito dos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - SUSPENDEM os prazos dos demais recuros

                                                                                  Nota:

                                                                                  • Artigo 83,p2, Lei 9099/95
                                                                              2. Podem ser opostos em face de sentença ou acórdão
                                                                                1. Prazo 2 dias
                                                                                  1. Só podem ser opostos por PETIÇÃO

                                                                                    Nota:

                                                                                    • E NÃO POR TERMOS NOS AUTOS
                                                                                  2. REGRA: Não possuem efeitos modificativos (infringentes)

                                                                                    Nota:

                                                                                    • STF e STJ
                                                                                    1. EXCEPCIONALMENTE podem ter efeitos infringentes, DESDE QUE intime o recorrido para se manifestar sobre o recurso
                                                                                  3. CARTA TESTEMUNHÁVEL

                                                                                    Nota:

                                                                                    • Artigo 329 CPP
                                                                                    1. Possui natureza RESIDUAL

                                                                                      Nota:

                                                                                      • Ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese. Ex: Se o RESE , não for recebido pelo Juiz prolator da decisão
                                                                                      1. Só é cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior
                                                                                        1. CUIDADO! Não é cabível quando não forem recebidos os Embargos de Declaração, pois quem o julga é o próprio Juiz prolator a dec.
                                                                                          1. Não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas ao ESCRIVÃO ou servidor que lhe faça às vezes

                                                                                            Nota:

                                                                                            • Artigo 640 CPP
                                                                                          2. Prazo: 48 horas

                                                                                            Nota:

                                                                                            • A contar da intimação da decisão A carta será instruída e remetida ao órgão que teria competência para julgamento do recurso OBSTADO, e lá seguirá o mesmo trâmite do recurso que não fora recebido
                                                                                            1. NÃO possui Efeito Suspensivo e nem Efeito Regressivo

                                                                                              Nota:

                                                                                              • Artigo 646 CPP
                                                                                            2. REVISÃO CRIMINAL

                                                                                              Nota:

                                                                                              • Artigo 621 CPP - Hipóteses taxativas Sendo julgado procedente - efeitos serão do art. 626 CPP
                                                                                              1. NÃO É UM RECURSO
                                                                                                1. Natureza Jurídica: Ação Autônoma de Impugnação
                                                                                                  1. Não está sujeita a prazo

                                                                                                    Nota:

                                                                                                    • Artigo 622 CPP
                                                                                                    1. Pode ser manejada, inclusive, APÓS A MORTE DO RÉU

                                                                                                      Nota:

                                                                                                      • Artigo 623 CPP
                                                                                                  2. Visa desconstituir Sentença Condenatória
                                                                                                    1. Cuidado! Jurisp. - Não pode o réu ajuizar a Rev. Crim. sem estar assistido por advogado

                                                                                                      Nota:

                                                                                                      • O artigo 623 CPP na foi recepcionado , no que tange " revisão poderá ser pedida pelo próprio réu"
                                                                                                      1. Em razão do inciso III, Art. 621 - Diz-se que , Direito P. Penal NÃO EXISTE Coisa Julgada Material em se tratando de sentença condenatória
                                                                                                      2. PRESSUPOSTOS
                                                                                                        1. Existência de Sentença CONDENATÓRIA ou ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA

                                                                                                          Nota:

                                                                                                          • Não se admite em fase de sentença absolutória
                                                                                                          • Absolutória imprópria é aquela que aplica medida de segurança ao acusado
                                                                                                          1. Existência de trânsito em julgado

                                                                                                            Nota:

                                                                                                            • Artigo 625,p1 CPP
                                                                                                          2. Não é possível agravar a pena

                                                                                                            Nota:

                                                                                                            • Se julgada procedente, só admite efeitos vantajosos ao condenado Princípio da NON REFORMATIO IN PEJUS
                                                                                                          3. PRIVATIVO da defesa
                                                                                                            1. É possível requerer indenização pelos prejuízos sofridos pelo condenado
                                                                                                              1. Exceções:

                                                                                                                Nota:

                                                                                                                • Artigo 630,p 2 CPP
                                                                                                                1. Próprio impetrante tiver dado causa
                                                                                                                  1. Acusação Privada*

                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                    • Muito questionada na Doutrina - sendo considerada Inconstitucional, pois embora a ação seja privada, a decisão é do Judiciário
                                                                                                              2. Não cabe dilação probatória. Prova deve ser PRÉ-CONSTITUÍDA

                                                                                                                Nota:

                                                                                                                • O direito alegado deve estar provado de plano
                                                                                                                1. Havendo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, o autor deverá requerer Audiência de Justificação (produção antecipada)

                                                                                                                  Nota:

                                                                                                                  • Deve ser realizado no Juízo de primeiro grau Se o juiz INDEFERIR o pedido de audiência de justificação, caberá HC
                                                                                                                2. COMPETÊNCIA: STF, STJ (se der contra dec. por eles proferidas); TRFs e TJs em dec. proferidas por eles ou juízes vinculados
                                                                                                                3. MANDADO DE SEGURANÇA

                                                                                                                  Nota:

                                                                                                                  • Em matéria Criminal Art. 5, LXIX CF
                                                                                                                  1. Ação de Impugnação a um ato do Poder Público

                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                    • Remédio Constitucional, podendo ser substituto recursal
                                                                                                                    1. Ação Residual (só será possível quando o direito não estiver amparado por HC ou HD)

                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                      • Vide Súmula 693 STF
                                                                                                                      1. Logo, se a decisão interfere direta ou indiretamente em pena privativa de liberdade, caso não haja recurso disponível para atacar a dec. , será cabível HC e não MS
                                                                                                                    2. Não se admite dilação probatória

                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                      • Trata de Direito Líquido e Certo
                                                                                                                      1. Prazo: 120 Dias

                                                                                                                        Nota:

                                                                                                                        • Direcionado à autoridade Judiciária imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, ou, no caso de decisão judicial proferida por órgão fracionário de Tribunal, ao Plenário do Tribunal
                                                                                                                        1. Hipóteses mais comuns:
                                                                                                                          1. Decisão que indefere habilitação do assit. de acusação
                                                                                                                            1. Dec. que determina sequestro de bens do acusado, sem respeitar disposições gerais
                                                                                                                              1. Dec. que indefere restituição de bens apreendidos
                                                                                                                                1. Para garantir ao advogado o acesso aos autos de inquérito policial quanto este direito estiver sendo obstado
                                                                                                                              2. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES
                                                                                                                                1. Súmula 418 STJ - Inadmissível REsp. interposto antes da publicação do acórdão dos emb. de declaração, sem posterior ratificação
                                                                                                                                  1. Embargos Infringentes - início do prazo recursal - necessidade de juntado do voto vencido

                                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                                    • Informativo 739 STF
                                                                                                                                    1. STJ - prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a REPUBLICAÇÃO, ainda que por equívoco, tem o condão de REABRIR O PRAZO RECURSAL
                                                                                                                                      1. Sentença proferida em plenário do júri - contagem do recurso será a partir da Sessão de Julgamento

                                                                                                                                        Nota:

                                                                                                                                        • Sendo irrelevante questionar se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário
                                                                                                                                        1. Julgamento do recurso de apelação da acuação - ausência de contrarrazões da defesa - Nulidade

                                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                                          • Caso o patrono da parte ré não apresente as contrarrazões, deverá ser intimado o réu para que constitua novo advogado para a prática do ato. Caso não seja constituído novo advogado, deverão os autos serem remetidos à Defensoria Pública
                                                                                                                                          1. Interposição de recurso via fax - necessidade de apresentação do original em 5 dias
                                                                                                                                            1. Não são cabíveis Embargos Inf. em sede de HC

                                                                                                                                              Nota:

                                                                                                                                              • Pois o art. 609 não menciona ações autônomas de impugnação, mas apenas recursos
                                                                                                                                Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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                                                                                                                                Joelma Silva
                                                                                                                                Inquérito policial
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                                                                                                                                AÇÃO PENAL
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                                                                                                                                PRISÃO EM FLAGRANTE
                                                                                                                                julianodanielp
                                                                                                                                Ação Penal (Direito Processual Penal)
                                                                                                                                Luís Felipe Mesiano
                                                                                                                                Prisão Preventiva
                                                                                                                                Neimar Soares
                                                                                                                                Inquérito policial
                                                                                                                                Nestor Nunes de Souza Filho