São interpretações da lei maior de
acordo com o tempo e a época em
que foram feitas.
sociológica
Ferdinand LASSALLE
Nota:
Em sua obra "o que é a constituição" 1868, ele relata que os problemas constitucionais estão relacionados com o poder e não com a parte jurídica, por isso ele diz que para reger uma nação era preciso, uma carta jurídica, e ao lado dessa uma constituição que evidencia-se a soma dos fatores reais de poder, que sendo efetiva e sociológica esta constituição haveria de prevalecer sobre a primeira e que a segunda corresponde-se com a realidade, caso contrário, não passaria de uma mera folha de papel.
Política
carl schimitd
Nota:
O autor defende em sua obra teoria da constituição - 1928 que constituição é uma decisão politica fundamental, e em segundo plano leis constitucionais, as duas são formalmente iguais mas materialmente distintas, nem tudo que esta na constituição é fundamental e o que passar disso são apenas leis constitucionais.
Jurídica
HANS KELSEN
Nota:
Para Kelsen, para ser constituição basta ter seu fundamento jurídico, não precisa se embasar na sociologia nem na política, sendo uma das maiores criticas ao positivismo jurídico, pois ele só busca o fundamento da constituição.
Normativa
Konrad HESSE
Nota:
Em sua obra força normativa da constituição, ele se contrapõe a concepção de Lassalle , quando afirma que realmente a concepção jurídica acaba se sucumbindo a realidade social , no entanto a força normativa da constituição logo muda a realidade mostrando que não basta apenas força fatores de poder, mas também força normativa.
cultural
Nota:
Peter Habelle na Alemanha e Meirelles Teixeira no Brasil, defendem que constituição deve haver os fatores sociológicos, políticos e jurídicos, no entanto os traços culturais devem ser levados em conta, pois a constituição acaba se tornando a condicionante cultural de um povo e acaba agregando novos valores.