LINDB

Descripción

LINDB: vigência da lei; aplicação da lei no tempo e no espaço; integração; interpretação.
Anna Carolina de Pina Jaime Naves
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Anna Carolina de Pina Jaime Naves
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Resumen del Recurso

LINDB
  1. Lei
    1. - Sentido Amplo: abrange outras normas jurídicas relacionadas
      1. - Sentido Estrito: a própria regra jurídica votada nas Casas do Poder Legislativo
        1. "lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção" (Wanshington de Barros Monteiro)
          1. Principal fonte formal do Direito
            1. Regra geral (dirige-se a todos)
              1. abstrata ou
                1. permanente
              2. Processo Legislativo:
                1. Tramitação no Legislativo
                  1. Sanção pelo Executivo
                    1. Promulgação
                      1. ato solene para existência; nascimento da lei
                        1. Publicação
                          1. vacatio legis
                            1. início da vigência da lei
                              1. obrigatoriedade e eficácia
                                1. As correções de texto na lei já em vigor são lei nova
                                2. em regra, 45 dias
                                  1. OBS. Leis de pequena repercussão: "entra em vigor na data de sua publicação", isto é, não há vacatio legis.
                                    1. Estados estrangeiros = 3 meses
                                      1. OBS. Republicação para correção durante a vacatio legis: o prazo começa a contar dessa nova publicação.
                                        1. Obrigatoriedade simultânea da lei: começa a vigorar em todo o território ao mesmo tempo (Territorialidade) -> aplicado em relação às pessoas: não ignorância da lei vigente (não pode ser alegado seu desconhecimento).
                                          1. Na contagem, inclui-se a data da publicação E o último dia do prazo, entrando em vigor no dia seguinte à consumação desse prazo.
                                            1. Em regra, não pode prorrogar, nem interromper nem suspender - dependeria de nova disposição legal.
                                          2. requisito para vigência
                                  2. Princípio da continuidade das lei: a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
                                    1. Exceção: leis temporárias
                                      1. Extinguem-se quando acaba o prazo determinado em seu texto
                                        1. Ou quando cumprem seu objetivo
                                        2. Revogação
                                          1. Expressa
                                            1. ou Tácita
                                              1. lei nova incompatível com a lei anterior
                                                1. ou lei nova regule inteiramente a matéria
                                                2. Parcial (derrogação)
                                                  1. ou Total (ab-rogação)
                                                    1. macete: TOTAL-AB
                                                    2. OBS. Lei nova -> disposições gerais ou especiais (ambas as leis, complementares e compatíveis, portanto) -> não há revogação, nem modificação.
                                                      1. OBS. Vedada a repristinação (lei revogada volta a viger quando a revogadora perde a vigência), salvo se a nova lei assim prever. Vedada até a repristinação tácita (quando a lei revogadora, que perdeu agora a vigência, era temporária).
                                                        1. OBS. Lei revogadora inconstitucional: não é repristinação - a anterior vige como se nunca tivesse sido revogada.
                                                  2. Interpretação (hermenêutica)
                                                    1. Métodos: gramatical; lógico; sistemático; histórico; sociológico ou teleológico (fins sociais e bem comum)
                                                    2. Integração
                                                      1. há lacunas, omissões, na lei (o juiz não pode se recusar a julgar)
                                                        1. Métodos, nessa ordem hierárquica:
                                                          1. 1. Analogia
                                                            1. Legal: aplica-se norma já existente
                                                              1. Jurídica: extraem-se elementos de um conjunto de normas
                                                              2. 2. Costumes (elementos: uso continuado e certeza de sua obrigatoriedade)
                                                                1. Secundum legem: previsto em lei
                                                                  1. Praeter legem: complementares à lei
                                                                    1. Contra legem: contrários à lei ( X )
                                                                    2. 3. Princípios gerais do Direito
                                                                      1. 4. Equidade (quando autorizado por lei)
                                                                      2. Antinomia jurídica: duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual aplicar = ambas se excluem. Juiz deve adotar, então, métodos de integração.
                                                                        1. Real: para soluconiá-la é preciso criar norma nova
                                                                          1. Aparente: para solucioná-la podem ser usadas normas integrantes do ordenamento jurídico. É possível, então, dotar-se o critério hierárquico (norma superior prevalece), ou o cronológico (lei posterior revoga lei anterior), ou o da especialidade (lei especial prevalece sobre lei especial).
                                                                      3. Lei no Tempo (direito intertemporal)
                                                                        1. critério das disposições transitórias
                                                                          1. critório do princípio da irretroatividade das leis
                                                                            1. atinge somente os fatos pendentes (facta pendentia) e os futuros (facta futura), não abrangendo fatos pretéritos (facta praeterita)
                                                                            2. a lei em vigor terá efeito imediato e geral, mas serão respeitados:
                                                                              1. ato jurídico perfeito
                                                                                1. consumado, todos os seus elementos já se verificaram
                                                                                2. coisa julgada
                                                                                  1. decisão irrecorrível
                                                                                  2. direito adquirido
                                                                                    1. se incorporou definitivamente ao patrimônio e personalidade do titular
                                                                                  3. Lei no Espaço
                                                                                    1. ler material (desnecessário esquematizar)
                                                                                3. É um dispositivo autônomo; recepcionado como lei ordinária; caráter introdutório; Norma de Sobredireito.
                                                                                  1. MM1
                                                                                    Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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