- Sentido Amplo: abrange outras normas jurídicas relacionadas
- Sentido Estrito: a própria regra jurídica votada nas Casas do Poder Legislativo
"lei é um preceito
comum e obrigatório,
emanado do poder
competente e provido de
sanção" (Wanshington
de Barros Monteiro)
Principal
fonte
formal do
Direito
Regra
geral
(dirige-se
a todos)
abstrata ou
permanente
Processo Legislativo:
Tramitação
no
Legislativo
Sanção
pelo
Executivo
Promulgação
ato solene para
existência;
nascimento da lei
Publicação
vacatio
legis
início da vigência da
lei
obrigatoriedade
e eficácia
As correções de
texto na lei já em
vigor são lei nova
em regra,
45 dias
OBS. Leis de pequena repercussão: "entra em vigor na
data de sua publicação", isto é, não há vacatio legis.
Estados estrangeiros
= 3 meses
OBS. Republicação para correção durante a vacatio
legis: o prazo começa a contar dessa nova publicação.
Obrigatoriedade simultânea da lei: começa a vigorar em todo o território ao mesmo tempo (Territorialidade)
-> aplicado em relação às pessoas: não ignorância da lei vigente (não pode ser alegado seu desconhecimento).
Na contagem, inclui-se a data da publicação E o último dia do prazo,
entrando em vigor no dia seguinte à consumação desse prazo.
Em regra, não pode prorrogar, nem
interromper nem suspender -
dependeria de nova disposição legal.
requisito
para
vigência
Princípio da
continuidade das
lei: a lei terá vigor
até que outra a
modifique ou
revogue
Exceção: leis
temporárias
Extinguem-se quando acaba o prazo determinado em seu texto
Ou quando cumprem seu objetivo
Revogação
Expressa
ou Tácita
lei nova incompatível
com a lei anterior
ou lei nova regule inteiramente a matéria
Parcial
(derrogação)
ou Total
(ab-rogação)
macete:
TOTAL-AB
OBS. Lei nova -> disposições gerais ou
especiais (ambas as leis, complementares
e compatíveis, portanto) -> não há
revogação, nem modificação.
OBS. Vedada a repristinação (lei revogada
volta a viger quando a revogadora perde a
vigência), salvo se a nova lei assim prever.
Vedada até a repristinação tácita (quando
a lei revogadora, que perdeu agora a
vigência, era temporária).
OBS. Lei revogadora
inconstitucional: não
é repristinação - a
anterior vige como se
nunca tivesse sido
revogada.
Interpretação (hermenêutica)
Métodos: gramatical; lógico; sistemático; histórico;
sociológico ou teleológico (fins sociais e bem comum)
Integração
há lacunas,
omissões, na lei (o
juiz não pode se
recusar a julgar)
Métodos, nessa
ordem hierárquica:
1. Analogia
Legal: aplica-se
norma já existente
Jurídica: extraem-se
elementos de um
conjunto de normas
2. Costumes
(elementos: uso
continuado e
certeza de sua
obrigatoriedade)
Secundum legem:
previsto em lei
Praeter legem:
complementares à lei
Contra legem:
contrários à lei ( X )
3. Princípios gerais do Direito
4. Equidade (quando
autorizado por lei)
Antinomia
jurídica: duas
normas
conflitantes, sem
que se possa
saber qual aplicar
= ambas se
excluem. Juiz deve
adotar, então,
métodos de
integração.
Real: para soluconiá-la é preciso criar norma nova
Aparente: para solucioná-la podem ser usadas
normas integrantes do ordenamento jurídico. É
possível, então, dotar-se o critério hierárquico
(norma superior prevalece), ou o cronológico (lei
posterior revoga lei anterior), ou o da
especialidade (lei especial prevalece sobre lei
especial).
Lei no Tempo (direito
intertemporal)
critério das disposições transitórias
critório do princípio da irretroatividade das leis
atinge somente os
fatos pendentes
(facta pendentia) e os
futuros (facta futura),
não abrangendo fatos
pretéritos (facta
praeterita)
a lei em vigor terá
efeito imediato e geral,
mas serão respeitados:
ato
jurídico
perfeito
consumado, todos
os seus elementos
já se verificaram
coisa
julgada
decisão
irrecorrível
direito
adquirido
se incorporou
definitivamente
ao patrimônio e
personalidade
do titular
Lei no Espaço
ler material
(desnecessário
esquematizar)
É um dispositivo
autônomo;
recepcionado
como lei
ordinária; caráter
introdutório;
Norma de
Sobredireito.