Sancionado pelo Presidente em 7 de agosto de 2006.
Resposta efetiva do Estado brasileiro às recomendações da Convenção de Belém do Pará (Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher)
Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), das
quais o Brasil é signatário.
Os crimes cometidos contra as mulheres devem ser julgados nos juizados/varas especializadas de violência
doméstica e familiar contra as mulheres
composta por psicólogos e assistentes sociais treinados para um atendimento totalizante, especializado e
humanizado.
Mecanismos
Determina que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma responsabilidade do Estado brasileiro
e não uma mera questão familiar;
Garante a aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas entre mulheres;
Proíbe a aplicação de penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas) aos crimes cometidos contra as
mulheres, e demais institutos despenalizadores da Lei 9.099/95;
Prevê a prisão do agressor em três hipóteses: em flagrante, preventivamente e por condenação transitada em
julgado.
Determina como obrigatória a assistência jurídica às mulheres vítimas de crimes de violência doméstica e
familiar.