Servem como base interpretativa para todas as outras normas do DP do sistema jurídico brasileiro
POSSUEM FORÇA NORMATIVA, devendo ser respeitados, sob pena de incontitucionalidade na norma que os contrariar
1.1. Princípio da legalidade
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Estabelece que uma conduta não pode ser considerada
criminosa se antes de sua prática não havia lei nesse sentido
Trata-se de uma exigência de
segurança jurídica
Nullum crimen sine praevia lege
Divide-se em outros dois:
Princípio da Reserva Legal
Estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO)
pode definir condutas criminosas e estabelecer
sanções penais (penas e medidas de segurança).
somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo)
pode definir crimes e cominar penas
Logo, Medidas Provisórias, Decretos,
e demais diplomas legislativos NÃO
PODEM ESTABELECER CONDUTAS
CRIMINOSAS NEM COMINAR
SANÇÕES
FORTE divergência a respeito da
possibilidade de Medida Provisória
tratar sobre matéria penal, havendo
duas correntes. ! Primeira corrente
– Não pode, pois a CF/88 veda a
utilização de MP em matéria penal. !
Segunda corrente – Pode, desde
que seja matéria favorável ao réu
(descriminalização de condutas, por
exemplo). Prevalece esta corrente
no STF.5
O princípio da reserva legal implica a proibição da
edição de leis vagas, com conteúdo impreciso
Segurança jurídica as pessoas
Lei tem que estabelecer precisamente a conduta que está
sendo criminalizada, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade. Trata-se do PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE da lei penal.
Normas Penais em Branco
são aquelas que dependem de outra norma para que sua aplicação seja possível
Sua aplicação depende da análise de outra norma jurídica. Ex. Lei de Drogas Que depende da portaria da ANVISA
A doutrina ainda à Divide em duas:
Homogêneas (norma penal em branco em sentido amplo)
A complementação é realizada por uma fonte homóloga, ou seja, pelo
mesmo órgão que produziu a norma penal em branco
Heterogêneas (norma penal em branco em sentido estrito)
A complementação é realizada por fonte heteróloga, ou seja, por órgão
diverso daquele que produziu a norma penal em branco.
Proibida a analogia in malam partem
Que é a analogia em desfavor do réu. Assim, não pode o Juiz criar
uma conduta criminosa não prevista em lei, com base na analogia
EX. Briga de casal homossexual.
Não cabe lei maria da Penha
Entretanto, em prova objetiva, o que fazer? Nesse caso, sugiro adotar o entendimento de que é
possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu, pois este foi o entendimento
adotado pelo STF (ainda que não haja uma jurisprudência sólida nesse sentido).
Princípio da Anterioridade da Lei penal
A Lei penal estabelece que não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em
sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta
Lei anterior ao fato,à
prática da conduta!
O princípio da anterioridade da lei penal culmina
no princípio da irretroatividade da lei penal
A lei Penal pode Retroagir
Quando ela beneficia o réu, estabelecendo uma
sanção menos gravosa para o crime ou quando deixa
de considerar a conduta como criminosa
Quando a conduta deixa de ser crime (O que chamamos
de abolitio criminis )
Art. 5°, XL da Constituição
A anterioridade não pode
retroagir
Leis temporárias
A lei continuará a produzir seus efeitos
mesmo após o término de sua vigência,
EX. Lei seca no dia das eleições
A legalidade (reserva legal e anterioridade) são garantias para os
cidadãos, pois visam a impedir que o Estado os surpreenda com a
criminalização de uma conduta após a prática do ato
previsto no Art. 5°, XXXIX da CF e no ART. 1º CP
1.2 Princípio da individualização da pena
Art. 5°, XLVI
Feita em três fases:
LEGISLATIVA
Na esfera legislativa, a individualização da pena se dá através da
cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e
com o estabelecimento de penas mínimas e máximas, a serem
aplicadas pelo Judiciário, considerando as circunstâncias do fato e
as características do criminoso.
JUDICIÁRIO
Na fase judicial, a individualização da pena é feita com base na análise, pelo magistrado, das
circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu, etc. Nessa fase, a individualização da pena
sai do plano meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a pena de
acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser aplicada, quantificação da pena,
forma de cumprimento, etc.), tudo para que ela seja a mais apropriada para cada réu, de
forma a cumprir seu papel ressocializador-educativo e punitivo.
EXECUTIVO
A individualização é feita na execução da pena, a parte administrativa. Assim,
questões como progressão de regime, concessão de saídas eventuais do local de
cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal
também de forma individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.
Em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.078/90)
que previa a impossibilidade de progressão de regime nesses casos, nos quais o réu deveria cumprir
a pena em regime integralmente fechado. O STF entendeu que a terceira fase de individualização da
pena havia sido suprimida, violando o princípio constitucional.
artigo 5°, XLVIII da Constituição
1.3 Princípio da intranscendência da pena
art. 5°, XLV da Constituição Federal
Esse princípio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator
A multa não é “obrigação de reparar o dano”, pois não se destina à vítima. A multa é espécie de PENA
e, portanto, não pode ser executada em face dos herdeiros, ainda que haja transferência de
patrimônio. Neste caso, com a morte do infrator, extingue-se a punibilidade, não podendo ser
executada a pena de multa.
1.4. Princípio da limitação das penas ou da
humanidade
C.F -Art. 5°, XLVII
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5°, XLVII, que: XLVII - não haverá penas: a) de morte,
salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos
forçados; d) de banimento; e) cruéis;
CUIDADO! Esta vedação é cláusula pétrea! Trata-se de direitos fundamentais do cidadão, que não
podem ser restringidos ou abolidos por emenda constitucional. Desta forma, apenas com o advento
de uma nova Constituição seria possível falarmos em aplicação destas penas no Brasil.
1.5. Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade
A Presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este
princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do
trânsito em julgado se sentença penal condenatória.
Trânsito em julgado de sentença penal condenatória
É a situação na qual a sentença proferida no processo criminal, condenando o réu, não pode
mais ser modificada através de recurso. Assim, enquanto não houver uma sentença criminal
condenatória irrecorrível, o acusado não pode ser considerado culpado e, portanto, não
pode sofrer as consequências da condenação
A existência de prisões provisórias (prisões decretadas no curso do processo) não ofende a
presunção de inocência, pois nesse caso não se trata de uma prisão como cumprimento de
pena, mas sim de uma prisão cautelar, ou seja, para garantir que o processo penal seja
devidamente instruído ou eventual sentença condenatória seja cumprida.
Pontos que são polêmicos e a respectiva posição dos Tribunais Superiores
Processos criminais em curso e inquéritos policiais em face do acusado podem ser considerados
maus antecedentes?
Resposta: Segundo o STJ e o STF não, pois em nenhum deles o acusado foi condenado de maneira irrecorrível,
logo, não pode ser considerado culpado nem sofrer qualquer consequência em relação a eles
(súmula 442 do STJ)
Regressão de regime de cumprimento da pena
O STJ e o STF entendem que NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO para
que o preso sofra a regressão do regime de cumprimento de pena mais brando para o mais severo (do
semiaberto para o fechado, por exemplo). Nesses casos, basta que o preso tenha cometido novo crime doloso
ou falta grave, durante o cumprimento da pena pelo crime antigo, para que haja a regressão, nos termos do
art. 118, I da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não havendo necessidade, sequer, de que tenha havido
condenação criminal ou administrativa. A Jurisprudência entende que esse artigo da LEP não ofende a
Constituição
Revogação do benefício da suspensão condicional do
processo em razão do cometimento de crime
Prevê a Lei 9.099/95 que em determinados crimes, de menor potencial ofensivo, pode ser o processo criminal
suspenso por determinado, devendo o réu cumprir algumas obrigações durante este prazo (dentre elas, não
cometer novo crime), findo o qual estará extinta sua punibilidade. Nesse caso, o STF e o STJ entendem que,
descoberta a prática de crime pelo acusado beneficiado com a suspensão do processo, este benefício deve
ser revogado, por ter sido descumprida uma das condições, não havendo necessidade de trânsito em julgado
da sentença condenatória do crime novo.
CUIDADO MASTER! Recentemente, no julgamento do HC 126.292 o STF decidiu que o cumprimento
da pena pode se iniciar com a mera condenação em segunda instância por um órgão colegiado (TJ,
TRF, etc.). Isso significa que o STF relativizou o princípio da presunção de inocência, admitindo que a
“culpa” (para fins de cumprimento da pena) já estaria formada nesse momento (embora a CF/88 seja
expressa em sentido contrário). Isso significa que, possivelmente, teremos (num futuro breve)
alteração na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, de forma que ações penais em curso
passem a poder ser consideradas como maus antecedentes, desde que haja, pelo menos,
condenação em segunda instância por órgão colegiado (mesmo sem trânsito em julgado), além de
outros reflexos que tal relativização provoca (HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016).
Art. 5°, LVII da
CRFB/88
decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP
ou ofendido, conforme o caso). O réu é, desde o começo,
inocente, até que o acusador prove sua culpa.
Havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz
decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente
comprovada. Princípio do in dubio pro reo ou favor rei
Existem hipóteses em que o Juiz não decidirá de acordo com
princípio do in dubio pro reo, mas pelo princípio do in dubio pro
societate. O juiz decide com com base apenas em indícios de
autoria e prova da materialidade. iniciando um novo processo ou
fase processual.
Sendo este um princípio de ordem Constitucional, deve a
legislação infraconstitucional (especialmente o CP e o CPP)
respeitá-lo, sob pena de violação à Constituição
Portanto, uma lei que dissesse, por exemplo, que o cumprimento de
pena se daria a partir da sentença em primeira instância seria
inconstitucional, pois a Constituição afirma que o acusado ainda
não é considerado culpado nessa hipótese.
Resumindo. O Processo Penal é um jogo no qual o acusado e o acusador
tentam marcar pontos a seu favor, a fim de comprovarem suas teses. Só que o empate dá o título ao
acusado
1.6. Disposições constitucionais relevantes
Não são consideradas principios
1.6.1. Vedações constitucionais aplicáveis a crimes graves
art. 5º, XLII a XLIV
INAFIANÇABILIDADE – Todos
Na reclusão, o condenado deve
cumprir a pena nos regimes
fechado, semi-aberto ou aberto
Se condenado à pena de detenção,
só é possível aplicar os regimes
semi-aberto ou aberto.
• IMPRESCRITIBILIDADE – Somente RAÇÃO (Racismo + AÇÃO de grupos armados)
• INSUSCETIBILIDADE GRAÇA E ANISTIA – TTTH (Tortura, Terrorismo, Tráfico e Hediondos)
1.6.2. Tribunal do Júri
Art. 5º (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Sem maiores considerações a respeito deste tema, apenas ressaltando que o STF entende que em
havendo choque entre a competência do Júri e uma competência de foro por prerrogativa de função
prevista na Constituição, prevalece a última.
1.6.3. Menoridade Penal
A Constituição prevê, ainda, que os menores de 18 anos
são inimputáveis.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Isso quer dizer que eles não respondem penalmente, estando sujeitos às normas do ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.