- Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
VACÂNCIA
II. PR e VICE-PR
Nota:
- Conforme jurisprudência do STF, trata-se de dispositivo que busca evitar a chamada "acefalia do Poder Executivo", sendo, pois, norma de reprodução obrigatória nas CEs.
- Para o STF, em decorrência do princípio da simetria, a Constituição estadual DEVE estabelecer sanção para o afastamento do governador ou do vice-governador do Estado sem a devida licença da Assembleia Legislativa (ADI 3.647).
- A exigência de autorização do Legislativo para a saída do Governador e do Vice, em prazo inferior ao definido pela Constituição Federal, também é inconstitucional (ADI 307/CE).
- Assim, deve prevalecer o mesmo regramento constitucional: prazo superior a 15 dias.
SAIR PAÍS, +15 DIAS,
AUTOR CN
PERDA CARGO
2. IMPEDIMENTO /
VACÂNCIA
I. SUBST
EVENTUAIS
PRES CD > PRES
SEN > PRES STF
Nota:
- O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 402 MC, entendeu que se os substitutos eventuais do Presidente da República forem réus em processo criminal, não poderão fazer a substituição do Chefe do Executivo, uma vez que o próprio titular quando se torna réu, fica afastado do cargo por um período de até 180 dias.
- Importante: o fato de responder a ação penal não tira a prerrogativa de exercício das demais atribuições dos Presidentes da Câmara, do Senado e do STF. Tira somente a condição de exercício interino da Presidência da República.
II. DUPLA
VACÂNCIA
a. 02 PRIMEIROS
ELEIÇÃO DIR em
90 DIAS
b. 02 ÚLTIMOS
ELEIÇÃO IND em
30 DIAS
Ñ É REPROD
OBRIGAT
Nota:
JURISPRUDÊNCIA DO STF
- O dispositivo da eleição indireta não é de reprodução obrigatória!
- Os Estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória. No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político [STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025)]
DESDOBRAMENTOS DESSA JURISPRUDÊNCIA
- VOTO PODE SER ABERTO. No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a Constituição Federal.STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).
- TEM QUE SER FEITA ELEIÇÃO. - É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual
que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder
Executivo, suprime a realização de eleições.
O art. 81, § 1º, da CF/88 NÃO é norma de reprodução obrigatória e os Estados-membros
possuem autonomia organizacional, no entanto, não podem dispensar a realização de
eleições, sejam diretas ou indiretas, considerando que, no Brasil, os mandatos políticos são
exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.
STF. Plenário. ADI 7137/SP e ADI 7142/AC, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/8/2022 (Info 1064)
- CAUSAS ELEITORAIS E NÃO ELEITORAIS. - As regras dessa eleição suplementar serão definidas por normas estaduais?
Depende. Essa dupla vacância pode ocorrer por causas eleitorais (ex: cassação do diploma dos eleitos) ou por causas não eleitorais (ex: morte do Governador e do Vice-Governador).
a) Se a dupla vacância ocorreu por causas não eleitorais: a disciplina sobre o processo de escolha do Governador do estado e do Prefeito do município compete aos Estados-membros e aos Municípios, respectivamente;
b) Se a dupla vacância ocorreu por causas eleitorais: a disciplina sobre o processo de escolha do Governador do estado e do Prefeito do município compete à União porque se trata de lei de direito eleitoral (art. 22, I, da CF/88). Nesse sentido, existe, inclusive, regra expressa sobre o tema no art. 224,§ 4º, do Código Eleitoral.
MANDATO
TAMPÃO
3. COMPETÊNCIAS
I. CHEF EST +
CHEF GOV
UNIPESSOAL
II. ROL EXEMPLIFIC
III. DELEGÁVEIS
a. DECR
AUTON
b. INDULTO e COMUT PENAS
c. (des)PROVER
CARGOS PUB
Nota:
- ATENÇÃO: a competência para EXTINGUIR cargos públicos não é delegável!
- Somente seria possível delegar se os cargos estivessem VAGOS, porque isso pode ser feito por decreto autônomo!
MIN EST,
AGU e PGR
4. RESPONSA-
BILIDADE
I. RESPONSAB
2º SENADO
2/3
JULGAMENTO
INSTAURA SE QUISER*
Nota:
- Nesse sentido é a jurisprudência do STF - aplicada no caso da presidenta Dilma Rouseff.
- Deve-se, contudo, lembrar que a doutrina majoritária e a própria leitura da lei indicam que o SF é obrigado a instaurar o processo.
MÁX 180 DIAS
AFAST PR
1º CAM DEPUT
2/3
JUÍZO ADMISSIB
PENAS
PERDA DO CARGO
IMPEACHMENT
INABILIT - 08 ANOS FUN PUB
Nota:
- Notar que a pena é a INABILITAÇÃO p/ o exercício de função pública por 08 anos e não suspensão dos direitos políticos!
II. COMUM
Nota:
- JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE: "É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” (ADI 4.764/AC)
- muito cobrado!
2º STF
RECEBE SE QUISER
MÁX 180 DIAS
AFAST PR
JULGAMENTO
1º CAM DEPUT
2/3
JUÍZO ADMISSIB
III. IMUNIDADES
I. IRRESP
PENAL REL
Nota:
- ATENÇÃO: a imunidade é só PENAL, não o impedindo de ser responsabilizado civilmente, nem por infrações político-administrativas e nem por procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária.
SÓ ATOS REL à
FUNÇÃO
OUTROS ATOS
SUSP
PRESCR
II. FORMAL
REL PRISÃO
PRESO só SENT COND
SEM PRIS PREV,
TEMP e FLAGR
SÓ O PR
DETÉM
Nota:
- Entende o STF que tais imunidades não são extensíveis ao VICE nem aos demais chefes do executivo pelos seguintes motivos:
(a) são atribuídas ao PR enquanto chefe de estado, e não chefe de governo.
(b) tratam de matéria processual, cuja competência legislativa é privativa da União.
(c) ofensa ao princípio republicano.