Artigo 288 CP
Antes da Lei 12580/13:
"Associarem-se mais de 3 pessoas.."
Agora:
"Associarem-se 3 ou mais pessoas.."
Infração de Médio
Potencial ofensivo
Nota:
Admite suspensão condicional do processo
Antes da Lei 12.850/13, o nomen
iuris era quadrilha ou bando
Nota:
Alterou-se também o número mínimo de agente que devem se associar
Terá a pena aumentada até a metade, se
os agentes estiverem armados ou se houver
participação de criança ou adolescente
Nota:
Antes a pena era aumentado em dobro
Quantos membros devem estar armados
para incidir a majorante?Divergência
Nota:
Hungria - basta um integrante armado
Bento Faria - a maioria dos membros deve estar armada
Fragoso - Considerando a quantidade de membros e a quantidade de armas, o juiz, analisando o caso concreto, decide se a associação é mais perigosa.
SUJEITO ATIVO: qqr pessoa
Crime Plurissubjetivo
(concurso necessário)
No número mínimo de 3 pessoas, computam-se
os agente não identificados (mas cuja existência
é certa) OU eventuais inimputáveis
SUJEITO PASSIVO: Coletividade
CONDUTA: Associar-se 3 ou mais pessoas com
o fim específico de cometer crimes
Nota:
Uma série indeterminada de crimes
ELEMENTOS ESTRUTURAIS:
ASSOCIAÇÃO
Reunir-se em sociedade para determinado fim.
Vinculação sólida e durável
Nota:
Durável - não significa perpetuidade
#Mero concurso de pessoas, que é um
encontro passageiro ou transitório
Se o agente pertencer a diversas associações
criminosas -> concurso material
PLURALIDADE DE PESSOAS
3 ou mais pessoas. Dispensa
ordem e hierarquia
Nota:
Ao contrário da Organização Criminosa que exige hierarquia e divisão de tarefas. Na Associação Criminosa pode até ter hierarquia e divisão de tarefas, mas é dispensável
Seus membros não precisam se
conhecer,nem viver no mesmo local. Mas
devem saber sobre a existência dos demais
COM O FIM DE PRATICAR UMA
SÉRIE INDETERMINADA DE CRIMES
Crimes DOLOSOS.
Não abrange
Contravenção Penal
Nota:
Ao contrário do delito de Organização Criminosa que tem a finalidade de praticar Infrações Penais (abrange crime e contravenção, desde que a pena máxima seja superior a 4 anos)
É imprescindível que a reunião seja efetivada
ANTES da deliberação dos delitos
Reunião de pessoas sem deliberação de
crimes -> crimes indeterminados
#Concurso de Pessoa: reunião de pessoas com
crimes já deliberados ->crimes determinados
VOLUNTARIEDADE: DOLO+ fim
especial (cometer crimes)
A busca por lucro é
dispensável
CONSUMAÇÃO
Fundadores: momento que se aperfeiçoa a
convergência de vontades entes 3 ou mais pessoas
Agentes que integram associação já
formada: com a adesão de cada qual.
O delito se consuma independentemente
da prática de qqr crime pela associação
TENTATIVA:Doutrina
não tem admitido
Crime PERMANENTE
Nota:
Artigo 303 CPP
Súmula 711 STF
Artigo 111, III CP
A manutenção da associação criminosa
após condenação ou mesmo denúncia,
configura novo crime??SIM
BEM JURÍDICO TUTELADO:
Paz Pública
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA
Nota:
Artigo 288-A CP
SUJEITO ATIVO: Qqr um
Crime plurissubjetivo, de
concurso necessário
Grupos de Extermínio (Grupos ou esquadrão) - por si
só, não será crime hediondo (e sequer equiparado)
Homicídio praticado por grupo
de extermínio será hediondo
SUJEITO PASSIVO: Coletividade
CONDUTA: Constituir, organizar, integrar, manter ou custear
Organização Paramilitar, Milícia Particular, Grupos ou Esquadrão,
com a finalidade de praticar qqr dos crimes neste Código
ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR
Nota:
Ex: Forças revolucionárias colombianas
Associações civis,armadas e com estruturas
semelhantes à militar. Possuem característica
de uma força militar, sem sê-lo
MILÍCIA PARTICULAR
Nota:
Ex:máfia
Grupo de pessoas, civis ou não, tendo como finalidade devolver a
segurança retirada das comunidades mais carentes, mediante coação.
Ignora o monopólio estatal, valendo-se de violência e grave ameaça
GRUPO DE EXTERMÍNIO
Nota:
Ex: Esquadrão da morte
Reunião de pessoas, matadores, justiceiros que atuam na
ausência ou inércia do poder público, tendo por finalidade a
chacina de pessoas supostamente perigosas ou marginais
Quantas pessoas devem integrar a Organização
Paramilitar, Milícia, Grupo de Extermínio?
Doutrina Majoritária - 4 ou mais pessoas (o tipo deve
ser interpretado de acordo com a Lei 12740/13)
VOLUNTARIEDADE: Dolo + fim especial
(praticar qqr dos crimes do CP)
Deve visar série indeterminada de crimes.
Somente crimes previstos no CP
Nota:
Diferente do 288 CP - não tem essa restrição
O art. 288 não tem
essa restrição
Os crimes devem ter nexo
com a finalidade do grupo
CONSUMAÇÃO: com a prática de qqr um dos
núcleos previstos no art. 288-A, CP
TENTATIVA: Doutrina não
tem admitido
Infração Autônoma, que não depende da
prática de delitos pela associação
Crime PERMANENTE
STF e STJ: Grupo de extermínio que executa
menor infrator - respondem pelo 121,p6 + 288-A
Nota:
São infrações autônomas e independentes, protegendo bens jurídicos distintos