Crimes Contra a Paz Pública

Descripción

Analista Judiciário Direito Penal Mapa Mental sobre Crimes Contra a Paz Pública, creado por Ana Beatriz Moraes el 24/01/2017.
Ana Beatriz Moraes
Mapa Mental por Ana Beatriz Moraes, actualizado hace más de 1 año
Ana Beatriz Moraes
Creado por Ana Beatriz Moraes hace casi 8 años
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Resumen del Recurso

Crimes Contra a Paz Pública
  1. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    Nota:

    • Artigo 288 CP Antes da Lei 12580/13: "Associarem-se mais de 3 pessoas.." Agora: "Associarem-se 3 ou mais pessoas.."
    1. Infração de Médio Potencial ofensivo

      Nota:

      • Admite suspensão condicional do processo
      1. Antes da Lei 12.850/13, o nomen iuris era quadrilha ou bando

        Nota:

        • Alterou-se também o número mínimo de agente que devem se associar
        1. Terá a pena aumentada até a metade, se os agentes estiverem armados ou se houver participação de criança ou adolescente

          Nota:

          • Antes a pena era aumentado em dobro
          1. Quantos membros devem estar armados para incidir a majorante?Divergência

            Nota:

            • Hungria - basta um integrante armado Bento Faria - a maioria dos membros deve estar armada Fragoso - Considerando a quantidade de membros e a quantidade de armas, o juiz, analisando o caso concreto, decide se a associação é mais perigosa.
          2. SUJEITO ATIVO: qqr pessoa
            1. Crime Plurissubjetivo (concurso necessário)
              1. No número mínimo de 3 pessoas, computam-se os agente não identificados (mas cuja existência é certa) OU eventuais inimputáveis
              2. SUJEITO PASSIVO: Coletividade
                1. CONDUTA: Associar-se 3 ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes

                  Nota:

                  • Uma série indeterminada de crimes
                  1. ELEMENTOS ESTRUTURAIS:
                    1. ASSOCIAÇÃO
                      1. Reunir-se em sociedade para determinado fim. Vinculação sólida e durável

                        Nota:

                        • Durável - não significa perpetuidade
                        1. #Mero concurso de pessoas, que é um encontro passageiro ou transitório
                        2. Se o agente pertencer a diversas associações criminosas -> concurso material
                        3. PLURALIDADE DE PESSOAS
                          1. 3 ou mais pessoas. Dispensa ordem e hierarquia

                            Nota:

                            • Ao contrário da Organização Criminosa que exige hierarquia e divisão de tarefas. Na Associação Criminosa pode até ter hierarquia e divisão de tarefas, mas é dispensável
                            1. Seus membros não precisam se conhecer,nem viver no mesmo local. Mas devem saber sobre a existência dos demais
                            2. COM O FIM DE PRATICAR UMA SÉRIE INDETERMINADA DE CRIMES
                              1. Crimes DOLOSOS.
                                1. Não abrange Contravenção Penal

                                  Nota:

                                  • Ao contrário do delito de Organização Criminosa que tem a finalidade de praticar Infrações Penais (abrange crime e contravenção, desde que a pena máxima seja superior a 4 anos)
                                2. É imprescindível que a reunião seja efetivada ANTES da deliberação dos delitos
                                  1. Reunião de pessoas sem deliberação de crimes -> crimes indeterminados
                                    1. #Concurso de Pessoa: reunião de pessoas com crimes já deliberados ->crimes determinados
                                3. VOLUNTARIEDADE: DOLO+ fim especial (cometer crimes)
                                  1. A busca por lucro é dispensável
                                  2. CONSUMAÇÃO
                                    1. Fundadores: momento que se aperfeiçoa a convergência de vontades entes 3 ou mais pessoas
                                      1. Agentes que integram associação já formada: com a adesão de cada qual.
                                        1. O delito se consuma independentemente da prática de qqr crime pela associação
                                        2. TENTATIVA:Doutrina não tem admitido
                                          1. Crime PERMANENTE

                                            Nota:

                                            • Artigo 303 CPP Súmula 711 STF Artigo 111, III CP
                                            1. A manutenção da associação criminosa após condenação ou mesmo denúncia, configura novo crime??SIM
                                            2. BEM JURÍDICO TUTELADO: Paz Pública
                                              1. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA

                                                Nota:

                                                • Artigo 288-A CP
                                                1. SUJEITO ATIVO: Qqr um
                                                  1. Crime plurissubjetivo, de concurso necessário
                                                  2. Grupos de Extermínio (Grupos ou esquadrão) - por si só, não será crime hediondo (e sequer equiparado)
                                                    1. Homicídio praticado por grupo de extermínio será hediondo
                                                    2. SUJEITO PASSIVO: Coletividade
                                                      1. CONDUTA: Constituir, organizar, integrar, manter ou custear Organização Paramilitar, Milícia Particular, Grupos ou Esquadrão, com a finalidade de praticar qqr dos crimes neste Código
                                                        1. ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR

                                                          Nota:

                                                          • Ex: Forças revolucionárias colombianas
                                                          1. Associações civis,armadas e com estruturas semelhantes à militar. Possuem característica de uma força militar, sem sê-lo
                                                          2. MILÍCIA PARTICULAR

                                                            Nota:

                                                            • Ex:máfia
                                                            1. Grupo de pessoas, civis ou não, tendo como finalidade devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, mediante coação. Ignora o monopólio estatal, valendo-se de violência e grave ameaça
                                                            2. GRUPO DE EXTERMÍNIO

                                                              Nota:

                                                              • Ex: Esquadrão da morte
                                                              1. Reunião de pessoas, matadores, justiceiros que atuam na ausência ou inércia do poder público, tendo por finalidade a chacina de pessoas supostamente perigosas ou marginais
                                                              2. Quantas pessoas devem integrar a Organização Paramilitar, Milícia, Grupo de Extermínio?
                                                                1. Doutrina Majoritária - 4 ou mais pessoas (o tipo deve ser interpretado de acordo com a Lei 12740/13)
                                                                2. VOLUNTARIEDADE: Dolo + fim especial (praticar qqr dos crimes do CP)
                                                                  1. Deve visar série indeterminada de crimes.
                                                                    1. Somente crimes previstos no CP

                                                                      Nota:

                                                                      • Diferente do 288 CP - não tem essa restrição
                                                                      1. O art. 288 não tem essa restrição
                                                                      2. Os crimes devem ter nexo com a finalidade do grupo
                                                                      3. CONSUMAÇÃO: com a prática de qqr um dos núcleos previstos no art. 288-A, CP
                                                                        1. TENTATIVA: Doutrina não tem admitido
                                                                          1. Infração Autônoma, que não depende da prática de delitos pela associação
                                                                          2. Crime PERMANENTE
                                                                            1. STF e STJ: Grupo de extermínio que executa menor infrator - respondem pelo 121,p6 + 288-A

                                                                              Nota:

                                                                              • São infrações autônomas e independentes, protegendo bens jurídicos distintos
                                                                            2. INCITAÇÃO AO CRIME

                                                                              Nota:

                                                                              • Artigo 286 CP
                                                                              1. APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO

                                                                                Nota:

                                                                                • Artigo 287 CP
                                                                                Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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                                                                                Revisão de Direito Penal
                                                                                GoConqr suporte .
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                                                                                FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                fcmc2
                                                                                Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                                Rainã Ruela
                                                                                Direito Penal - Escrevente TJ-SP
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