CF-88 Art. 14 § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
CF-88 Art. 14. II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos.
Resolução TSE nº 21.538/03 Art. 14. É facultado o alistamento, no ano
em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até
a data do pleito, inclusive.
CE . Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os
impossibilite de votar.
IMPEDITIVOS PARA O ALISTAMENTO!
CF-88 Art. 14 § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
conscrito
Os Conscritos, prestam serviço militar obrigatório na forma da Lei nº
5.292, e aqueles que prestam serviço militar na condição de prorrogação
de engajamento.
Segundo a Res.-TSE no 15.850/89: a palavra “conscritos” alcança
também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva
CE. Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou
definitivamente dos direitos políticos.
Esta norma é para aqueles que estejam com seus direitos políticos
perdidos ou suspensos, na forma atual previsão do art. 15 da CF88.
Um exemplo dos que “não sabem exprimir-se na língua
nacional” é o caso dos Índios.
Podem também se alistar
CF-88 Art. 12 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País,
se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
Código Eleitoral Art. 5 Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde
que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou
suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior
para formação de oficiais.
CF-88 Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar
menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de
serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.