Tal sigilo não impede o acesso do juiz, promotor e advogado (Súmula Vinculante 14).
Escrito
Nota:
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Inquisitivo
Nota:
Não havendo o contraditório e ampla defesa em sua aplitude, o Delegado preside o inquérito policial
O ofendido e o investigado poderão solicitar diligencias ao delegado que as realizará ou não (Art. 14)
Oficialidade
Nota:
Investigação realizada por agentes públicos.
Discrescionalidade
Nota:
liberdade de atuação dentro da Lei (indeferir diligências da vítima, exceto corpo de delito, em que está obrigado a fazê-lo)
Obrigatoriedade
Nota:
Diante de uma ação penal e preenchido os requisitos, surge para o Delegado a obrigatoriedade de instaurar o inquérito policial
Indisponibilidade
Nota:
O Delegado não pode arquivar o inquérito policial
Dispensabilidade
Nota:
As provas podem surgir através do Ministério Público, não necessitando dependendo do caso do Inquérito Policial.
Oficiosidade
Nota:
Se houver delito em que o crime for de Ação Penal Pública Incondicionada, deve-se instaurar de ofício o Inquérito policial. (art.5, I, CPP)