- "Soma dos fatores reais de poder"
- Constituição é um fato social
- Constituição Real x Escrita (folha de papel)
Jurídico
Hans Kelsen
Nota:
Teoria pura do direito
- Constituição é norma jurídica pura
- Sentido lógico-jurídico x jurídico-positivo (norma hipotética fundamental x norma positiva suprema)
Político
Carl Schmitt
Nota:
Constituição é decisão política fundamental
- Constituição x Leis constitucionais
Cultural
Meirelles Teixeira
Nota:
Direito só pode ser entendido como objeto cultural
- Combinação de todos
Estrutura
Preâmbulo
Nota:
- Não tem natureza jurídica
- Natureza política
- Ideologia do Poder Constituinte Originário (valores e objetivos)
- Não é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais
- Serve como base para interpretação constitucional
Parte Dogmática
Nota:
- Texto propriamente dito
- Não tem natureza transitória
- Podem ser modificadas pelo Poder Constituinte Derivado (emendas)
Disposições Transitórias
Nota:
- ADCT
- Integrar a ordem jurídica antiga à nova
- Paradigma para controle de constitucionalidade das leis
Elementos
Orgânicos
Estrutura do Estado e do Poder
Limitativos
Direitos e Garantias Fundamentais
Socioideológicos
Estado social, intervencionista, prestacionista
Estabilização Constitucional
Conflitos Constitucionais
Formais de Aplicabilidade
Aplicação da Constituição
Preâmbulo, ADCT
Pirâmide de Kelsen
Constituição, ECs,
TI Dir. Humanos
aprovados como
EC
TI Dir. Humanos não
aprovados como EC
Leis Complementares, Ordinárias e
Delegadas, Med. Provisórias, Decretos
Legislativos, Resoluções Legislativas,
Tratados Internacionais, Decretos
Autônomos