Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
adquire personalidade juridica a partir do seu registro
atos constitutivos
estatuto
soc anonima
fundação
partido politico
contrato social
sociedade
Pessoa Jur de Dir Privado
Nota:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Pessoa Jurídica de Direito Privado
Nota:
Art. 47 do CC. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Enunciado 145 da III Jornada de Dir Civil – Art. 47: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.