- Enunciado 38 CJF: As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)
- Enunciado 140 FPPC: A decisão que julga improcedente o pedido final gera a perda de eficácia da tutela antecipada (art. 296 do CPC)
Enunciado 496 FPPC: Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal (art. 294, parágrafo único; art. 300, caput e §2º; art. 311)
1. DISP
GERAIS
I. ESPÉCIES
URG ou EVID
II. REVOG
ou MODIF
Nota:
- Tem natureza PRECÁRIA.
- MUITO COBRADO: Art. 296, § único, CPC: Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo
QQ TEMPO
III. LIMINARMENTE
Nota:
- Enunciado 30, FPPC: (art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio.
obs: contra a decisão que posterga a análise liminar da tutela provisória, cabe agravo de instrumento. (Enunciado 29, FPPC)
URGEN
EVID
INCISO II e III
IV. RECURSO
AGRAV INSTR
ou APEL/RI
RÉU PODE
PEDIR?
Nota:
- SIM, quando for reconvinte, denunciante, quando
formular pedido contraposto ou quando a ação for dúplice, hipótese em que a sua simples defesa já
se constitui o exercício de sua pretensão.
- Até mesmo nos casos de simples contestação, Didier, Marinoni e Assumpção são favoráveis à possibilidade de o réu requerer, em tutela provisória, a improcedência do pedido do autor.
V. COGN
SUMÁRIA
=/= COGN
EXAURIEN
Nota:
- Porém, a tutela provisória pode ser concedida na sentença, o que implica a circunstância de já ter transcorrido toda a instrução processual;
- Nessas situações, a tutela não será mais concedida em análise sumária, mas em cognição exauriente.
Q1843703
DE OFÍCIO?
Nota:
- JUISPRUDÊNCIA DO STJ: Sim!
- Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. [STJ. 4ª Turma. AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 (Info 763)]; Q2276580
- DOUTRINA: Não!
- HÁ DUAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS: as duas entendem que NÃO É POSSÍVEL, mas com diferenças quantos às exceções:
a) 1ª corrente (Didier, Nelson e Rosa Nery): Não é possível concessão de tutela de urgência de
ofício, salvo aquelas hipóteses expressamente previstas em lei. Isso decorre da regra da congruência e do princípio dispositivo (arts. 2º, 141 e 492, CPC), bem como do art. 295, CPC, que diz que a tutela provisória será requerida.
b) 2ª corrente (Assumpção, Scarpinella Bueno, Mitidiero, majoritária): Em regra, também
entende não ser possível a concessão de ofício. Contudo, em situações excepcionais (mesmo que
não previstas em lei), haveria ainda o “poder geral de cautela”.
2. URGÊNCIA
I. REQUISITOS
Nota:
- Mas, mesmo preenchidos os requisitos, pode o juiz negar o pedido de tutela ANTECIPADA quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão!
- Art. 300, §3º: A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- No entanto, a regra da vedação de concessão em situações irreversíveis não é absoluta. Nesse sentido:
a) Enunciado 419, FPPC: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória
com efeitos irreversíveis.
b) Enunciado 40, I JDPC do CJF – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
a. PROB
DIREITO
b. PERIGO
DEMORA
Nota:
- PERICULUM IN MORA INVERSO: Da concessão da tutela antecipatória poderá originar o periculum in mora inverso quando houver dano irreparável à parte contrária, ou seja, quando o dano resultante da concessão da medida for superior ao que se deseja evitar.
- O periculum in mora reverso está relacionado à impossibilidade de reversão da tutela de urgência concedida.
II. ANTECED ou
INCIDENT
MOMENTO
III. CAUTELAR ou
ANTECIP
Nota:
- a tutela antecipada também é chamada de TUTELA SATISFATIVA.
CONTEÚDO
IV. CAUÇÃO
POSSIBILIDADE
SALVO
HIPOSSUF
4. EVIDÊNCIA
Nota:
- Enunciado 35 da FPPC: As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.
I. REQUISITOS
ALTA PROB
DIREITO
INDEPEND
PERIG DEMOR
II. HIPÓTESES
a. ABUSO DIR DEF
ou DEF PROTELAT
d. PROV DOCUMENT Ñ
REBAT pelo RÉU
b. FATOS PROV por DOC +
CASO REPETIT ou SV
LIMINAR
c. PEDID REIPERSECUT +
CONTRAT DEPOSIT
LIMINAR
SÓ INCIDENTAL
ANTECIP
ou CAUTEL
Nota:
- Apesar de certa divergência na doutrina, acredito que prevalece a corrente que diz que a tutela de EVIDÊNCIA pode ser SATISFATIVA ou CAUTELAR.
3. TUT URGÊNCIA
ANTECED
Nota:
ENUNCIADO FONAJE 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
I. ANTECIPADA
a. ESTABILIZ TUT
Nota:
- Enunciado 582 do FPPC: Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.
- Enunciado 421 do FPPC: Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.
- Enunciado 501 FPPC: A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.
SE NÃO TIVER
RECURSO
Nota:
- ENUNCIADO 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".
- INFO 639 STJ:A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização (cuidado: esse entendimento é seguido apenas por uma das turmas do STJ!)
E EXT O
PROCESSO
b. REVER, REFORM,
INVALID
02 ANOS
Nota:
- Contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
- Essa ação NÃO é uma AÇÃO RESCISÓRIA!
c. 15+ P/ ADITAR
Nota:
- 15 dias (ou mais) para ADITAR se a tutela for concedida; e
- 5 dias para EMENDAR se a tutela não for concedida.
ou EXT SEM
RES MER
II. CAUTELAR
a. 30 DIAS P/
ADITAR
DA EFETIVAÇÃO!!
Nota:
- E não da decisão que a concede.
- E o prazo passa a contar da TOTAL implementação da medida cautelar. A medida parcial não tem o condão de fazer iniciar o prazo.
Nesse sentido: O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento (REsp 1954457/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021, INFO 718 STJ)
Q1947803, Q1939499
b. CONTEST RÉU
05 DIAS
c. INDEF DA
CAUTELAR
Nota:
- Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.