"As proibições penais somente se justificam quando se referem a
condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros"
Origem do Princípio
no período iluminista
As quatro principais funções do princípio da lesividade são:
A-) Proibir a incriminação de uma atitude interna
B-) Proibir a incriminação de uma conduta
que não exceda o âmbito do próprio autor
Proibir a incriminação de simples
estados ou condições existenciais
Proibir a incriminação de condutas desviadas
que não afetem qualquer bem jurídico
"Ninguém pode ser punido por aquilo que pensa
ou mesmo por seus sentimentos pessoais"
Se tais sentimentos não forem
exteriorizados no sentido de que
produzam lesão a bens de terceiros,
jamais o homem poderá ser punido
por aquilo que traz no íntimo do seu
ser. Seria a maior de todas as punições
"O direito penal jamais pode penalizar
o 'ser' de uma pessoa, mas somente o
seu 'agir', ja que o direito é uma ordem
reguladora de conduta humana"
Muitas condutas que agridem o senso comum da
sociedade, desde que não lesivas a terceiros, não
poderão ser proibidas ou impostas pelo direito penal