QUANTO AOS EFEITOS DA DECISÃO
- SIMPLES: possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.
- UNITÁRIO: quando o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
VI. CUMUL DE
PEDIDOS E LITIS
Nota:
EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.
SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.
ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido
- EXEMPLOS:
EVENTUAL- nesse há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326, caput, CPC) - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Da cumulação eventual de pedidos pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.
SUCESSIVO, nesse “Há a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for - trata-se de um dos casos de cumulação própria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial. A cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Este é um exemplo de litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas, em que o pedido de uma delas depende do acolhimento do pedido da outra.
ALTERNATIVO- Há a possibilidade de cumulação alternativa de pedidos, de modo que se formulem vários pedidos para que apenas um deles, qualquer deles, seja acolhido (art. 326, par. ún., CPC). O autor não expressa qualquer preferência entre os pedidos formulados - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Desta cumulação pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas somente um deles possa ser atendido.
SUCESS, ALTERNAT,
EVENT
II. ATIVO, PASSIV ou MISTO
V. INICIAL ou
ULTERIOR
Nota:
QUANTO AO MOMENTO
- INICIAL: Surge concomitantemente à formação do procedimento (principal, recursal ou incidental).
- ULTERIOR: Surge após a formação do procedimento. São exemplos: (a) sucessão de partes (parte morre e herdeiros se habilitam, (b) conexão ou continência, (c) intervenção de terceiros e (d) litisconsórcio necessário de ofício pelo juiz.
- o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO POSTERIOR é, em regra, vedado, pois consiste em burla ao juiz natural.
2. LITIS
FACULT
I. HIPÓTESES
COMUNH,
CONEXÃO,
AFINIDAD
Nota:
- Entre o trio comunhão, conexão e afinidade há uma escalada de intensidade do vínculo que une os litisconsortes, desde um vínculo fortíssimo, representado pela comunhão, até um muito tênue, a mera afinidade (DOUTRINA)
II. MULTITUD
JUIZ PODE
LIMITAR Nº
Nota:
- Enunciado 116, FPPC: Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.
- Enunciado 386, FPPC: A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.
- Enunciado 387, FPPC: A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.
CONHECIMEN,
LIQUID, EXEC
INTERROMP
PRAZOS
Nota:
- Art. 113, §2º, CPC: O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
- Enunciado 10 FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original
- A interrupção ocorre mesmo que o juiz decida pelo indeferimento do pedido de limitação.
3. LITIS
NECESS
Nota:
- TEMA INTERESSANTE:
a) ação de cobrança com devedores solidários: litisconsórcio facultativo
b) ação de resolução de contrato com devedores solidários: litisconsórcio necessário
Q1845122
III. NO POLO
ATIVO?
Nota:
- Há grande discussão na doutrina sobre a possibilidade de existir litisconsórcio necessário ativo.
- Para Didier: não existe litisconsórcio ativo necessário, seja qual for o litisconsórcio (unitário ou simples/comum), por duas razões:
1ª razão: não é possível obrigar alguém a ser autor.
2ª razão: o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) não pode depender
da vontade de outrem.
E SE FOR
UNITÁRIO?
Nota:
- A solução mais defendida pela doutrina/jurisprudência de um modo geral é convoca-se o outro interessado para integrar a lide.
ENUNCIADO 118 FPPC
O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do
réu.
I. POR
LEI ou
II. NATUREZ REL JUR
A EFIC SENT
DEPEND CIT TODOS
Nota:
- quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, NCPC)
4. LITIS
UNIT
I. DEC
UNIFORM
P/ LITISCON-
SORTES
II. SEMPRE
NECESSÁRIO?
MAS PODE
SER FACULT!
Nota:
- Exemplo: de ações civis públicas pleiteadas pelo MP, ação reivindicatória de coisa comum, que pode ser proposta por qualquer condômino, ação popular.
REGRA
II. REQUISITOS
UMA REL JUR +
INDIVISÍVEL
=/= LITS
SIMPLES
5. SENT
MÉRITO
SEM
CONTRADIT
I. NULA
LITIS UNIT
II. INEFICAZ
Nota:
em relação à parte que não participou.
FACULT ou
NESS
6. AUTON dos
LITISCONS
I. LITIGANTES =/=
REGRA
II. LITIS UNITÁRIO
É UMA
EXCEÇÃO
Nota:
- Já que, nesse tipo de litisconsórcio, os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
- Importante lembrar, a título de exceção, do art. 1.005, caput, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses"
III. PROCU
RADORES =/=
Nota:
- Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?
SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).
- Art. 229, §1º, CPC: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.