Distribuir, em audiência pública, na
forma da lei processual, os feitos
de natureza CÍVEL ( criminal, não ):
a) aos relatores, os feitos
da competência das
Câmaras Isoladas;
b) aos relatores, os
feitos da competência do
OE e do CM
Autenticar os livros da
secretaria do Tribunal
Supervisionar os
serviços de registros
de acórdãos
Providenciar a organização dos
mapas anuais de estatística das
distribuições e dos julgamentos
Declarar Deserção
por falta de preparo
Baixar portarias, ordens de serviço,
resoluções e circulares sobre a matéria de
sua competência
2º VICE
Substitui CUMULATIVAMENTE
o 1º Vice
Presidir as sessões da
Seção Criminal
Distribuir, em audiência pública,
os feitos de natureza CRIMINAL, na
forma da lei:
a) aos relatores, os
feitos da competência
das Câmaras Isoladas;
b) aos relatores, os feitos da
competência do Órgão
Especial e da Seção Criminal.
integrar o CM e o OE
Manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento
do recurso extraordinário, quando dele manifestado
agravo de instrumento (Código de Processo Civil,
artigo 544), por DELEGAÇÃO do Presidente;
3º VICE
Substitui
CUMULATIVAMENTE o CGJ
Deferir ou indeferir, por DELEGAÇÃO do
Presidente do Tribunal e em despacho motivado o
seguimento de recursos extraordinários
Integra o CM e toma parte nos julgamentos do OE
SEM as funções de Relator ou Revisor, salvo se
vinculado por visto ou distribuição anterior