O BRASIL E O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS: CONSIDERAÇÕES E CONDENAÇÕES

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Direitos Humanos Mapa Mental sobre O BRASIL E O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS: CONSIDERAÇÕES E CONDENAÇÕES, creado por Eduarda Knob el 05/07/2017.
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Resumen del Recurso

O BRASIL E O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS: CONSIDERAÇÕES E CONDENAÇÕES
  1. Sistema Interamericano de Direitos Humanos
    1. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADO AMERICANOS

      Nota:

      • A Organização dos Estados Americanos foi criada pela Carta de Bogotá, em 1948. Juntamente com esse tratado, foi assinada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, com o objetivo de proporcionar proteção regional aos direitos humanos aos países americanos. A Resolução VIII da V Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, em 1959, estabeleceu a Comissão Interamericana de Direitos Huma-nos,    
      1. PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

        Nota:

        • Tem sua efetividade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em 1969, também conhecidos como Pacto de São José da Costa Rica, a qual entrou em vigor apenas em 1978, após obter o número mínimo de ratificações. 
        1. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
          1. competência contenciosa e consultiva
          2. A Convenção não vem apenas com o intuito de garantir o respeito aos direitos fundamentais sob pena de responsabilizar o Estado, como também tão logo fala de respeito, traz obrigações de fazer e de não fazer. Já a obrigação de fazer, insere no âmbito de deveres do Estado o dever de estruturar da melhor forma possível seu país, de modo a prevenir, investigar ou até mesmo punir violações aos direitos da pessoa humana
            1. Estas obrigações limitam o poder público perante os direitos do indivíduo, ressaltando que o princípio da dignidade da pessoa humana se encontra em grau de superioridade face ao poder do Estado.
            2. Artigo 33. São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção: a. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b. a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2011).
            3. Novo Regulamento 01 maio 2001
              1. Justicialização do sistema interamericano. O encaminhamento à Corte se faz de forma direta e automática. O sistema ganha maior tônica de “juridicidade”, reduzindo a seletividade política, que, até então, era realizada pela Comissão Interamericana.
                1. Torna possível a exigencia de medidas cautelares ou até mesmo provisórias ao Estados, a fim de evitar dano irreparáveis
          3. Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização não governamental, legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA, podem apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos reconhecidas pelos tratados internacionais. Assim, a Comissão é o primeiro órgão a receber a petição, exarando, após uma análise adequada, um relatório que diga acerca da responsabilização do Estado
            1. Para ser possível a responsabilização do Estado por uma violação aos direi- tos humanos, faz-se necessário, inicialmente, que este tenha ratificado a Convenção referida, e, portanto, reconheça a competência da Comissão
              1. PRIMEIRA, o Estado acusado deverá ter violado um dos direitos estabelecidos na Convenção Americana ou na Declaração Americana;
                1. SEGUNDA, deverá o queixoso ter esgotado todos os recursos legais disponíveis no Estado onde ocorreu a violação, e a petição à Comissão deverá ser apresentada dentro dos seus meses da data da decisão final sobre o caso pelo tribunal correspondente (“esgotar os recursos” significa que, antes de recorrer à Comissão, o caso deverá ter sido apresentado aos tribunais de justiça ou às autoridades do país de que se trate, sem que se tenham obtido resultados positivos);
                  1. TERCEIRA, a queixa não deverá estar pendente de outro procedimento internacional.
                    1. O artigo 61 da Convenção estabelece que “[...] somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte”, não sendo possível a legitimação do indivíduo para tanto
                  2. DEMOCRACIA- Const. 1988 BRAZIL
                    1. Eldorado dos Carajás
                      1. chacina de indígenas Yanomami
                        1. Maria da Penha Maia Fernandes,
                          1. Ivan Rocha (Valdeci de Jesus)
                            1. Celso Daniel
                              1. Nogueira de Carvalho e Outros versus Brasil
                                1. Ximenes Lopes versus. Brasil
                                  1. Escher e Outros versus. Brasil
                                    1. Garibaldi versus. Brasil
                                      1. Caso da Guerrilha do Araguaia – Caso Gomes Lund e outros

                                        Nota:

                                        • Ver arquivo PDF
                                        1. DITADURA MILITAR

                                          Nota:

                                          • Foi nesse momento histórico que em São Domingos das Latas e em São Geraldo, às margens do Rio Araguaia, no Sul do Pará, formou-se um movimento guerrilheiro, o qual reuniu cerca de 20 mil habitantes do local, 69 militantes do partido político PC do B, desmembrado do então PCB, e cerca de 17 camponeses que se integraram ao movimento    
                                          • O Governo brasileiro enviou cerca de 20 mil homens do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Federal e Polícias Militares munidos do que havia de melhor na indústria bélica da época para o combate.    
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