Os Sistemas de Proteção aos Direitos Humanos e o Brasil: da parcipação no sistema global ao (des)cumprimento na esfera regional

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Os Sistemas de Proteção aos Direitos Humanos e o Brasil: da parcipação no sistema global ao (des)cumprimento na esfera regional
  1. Após IIGM, criados com a intenção e evitar uma IIIGM, assim como, valorizar o ser humano como sujeito de direito
    1. ESFERA GLOBAL
      1. Organização das nações unidas- ONU

        Annotations:

        • Uma associação entre Estados, classificada como uma organização internacional, com finalidade política, âmbito universal e com o objetivo de cooperação entre os Estados-Partes em manter a paz e segurança internacionais
        1. Comissão dos Direitos Humanos

          Annotations:

          • Antigo Conselho dos Direitos Humanos FISCALIZADOR
          • Resolução 50/251 - 2006 órgão subsidiário da Assembleia Geral, que ficou obrigado a rever o seu status em cinco anos.  O Conselho é formado por 47 Estados-membros eleitos pela Assembleia Geral das Nações Unidas com um mandato de 3 anos, não podendo ser reeleitos para um mandato consecutivo. A composição dos membros que formam o Conselho é distribuída geograficamente, sendo que a África e a Ásia possuem 13 cadeiras cada, a América Latina e Caribe possuem 8 cadeiras, o Oeste da Europa e outros Estados 7 cadeiras, Leste Europeu 6 lugares (ONU, 2012).           
          1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS

            Annotations:

            • aprovada como forma de ato unilateral de recomendação, tem apenas força moral e política, ou seja, uma sugestão indicativa de aplicação aos Estados 
            • A Declaração não leva em consideração o fato de alguns Estados possuírem problemas em garantir certos direitos básicos como: direito ao trabalho,moradia, educação e outros, em razão de estarem em processo de desenvolvimento NÃO APRESENTA FORÇA DE LEI    
            1. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

              Annotations:

              • 1966 Assembleia Geral da ONU NY -  Forma de monitoramento 
              1. PACTO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

                Annotations:

                • 1966 Assembleia Geral da ONU NY - Forma de monitoramento
                1. 1946 Comissão de Direitos Humanos
                  1. Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco)
                    1. Organização Internacional do Trabalho (OIT).
                    2. Funções

                      Annotations:

                      • promover os direitos humanos à educação e ao ensino;  servir como um fórum de diálogo nas temáticas que envolvem direitos humanos;  promover a total implementação aos Estados de cumprirem com as obrigações contidas no tratado;  contribuir para que haja diálogo e cooperação para prevenir violações aos direitos humanos; assumir o papel de responsável pela Comissão de Direitos Humanos, apresentando relatórios de seus trabalhos ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos;  submeter um relatório anual à Assembleia Geral da ONU. Ainda trabalha para desenvolver um sistema mais eficaz de proteção universal, utilizando-se da ajuda como anteriormente referido, das organizações regionais, dos próprios governos dos Estados e com instituições ligadas aos direitos humanos, juntamente com a sociedade civil.        
                      • Revisão Periódica Universal (RPU) ocorre a cada quatro anos nos 193 Estados-membros da ONU e concede aos Estados a possibilidade de relatar as ações tomadas efetivamente em âmbito interno para melhorar a proteção dos direitos humanos e cumprir com as obrigações assumidas no plano internacional.                
                    3. Corte Internacional de Justiça - CIJ

                      Annotations:

                      • não prevê nenhum comitê ou comissão encarregada de resguardar e fiscalizar a manutenção desses direitos 
                      1. ESTADOS vs ESTADOS
                  2. ESFERA REGIONAL
                    1. Conselho da Europa

                      Annotations:

                      • é o mais consolidado e amadurecido, exercendo forte influência sobre os demais    Conselho de todos os que sobreviveram à Guerra          
                      • Qualquer pessoa, grupo ou Organização Não Governamental pode peticionar ao Tribunal contra um Estado europeu violador dos Direitos Humanos. O Estado, se condenado, deverá reparar o dano causado e respeitar a sentença da Corte. Para peticionar à Corte, no entanto, é necessário respeitar os requisitos previstos no artigo 35 da Convenção que exige o esgotamento dos recursos internos, no prazo de seis meses, contados da sentença definitiva nacional. A petição deverá, ainda, não ser anônima, não havendo, também, litispendência internacional, deverá ser fundamentada e não constituir um abuso de direito de petição. É claro que o Estado violador deve ter ratificado à Convenção e assim, reconhecer o Tribunal como competente.    
                      1. CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM 1950

                        Annotations:

                        • Direitos civis e políticos
                        1. CARTA SOCIAL EUROPEIA 1961

                          Annotations:

                          • Direitos sociais e econômicos
                        2. Organização dos Estados Americanos OEA

                          Annotations:

                          • O Regulamento aprovado em 2000 possibilitou o locus standi in judicio ao indivíduo ao permitir que “depois de admitida a demanda, as presumidas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente creditados poderão apresentar suas solicitações, argumentos e provas em forma autônoma durante todo o processo” (artigo 23). A partir de então as vítimas ou seus representantes fazem parte da demanda juntamente com a Comissão.    
                          • Já o regulamento vigente de 2009 deu maior protagonismo aos representantes das supostas vítimas e ao Estados. A Comissão não poderá mais apresentar testemunhas e declarações de supostas vítimas, e só poderá apresentar peritos em algumas hipóteses. Também foi criada a figura do defensor interamericano para as supostas vítimas sem representação perante a Corte.    
                          1. CARTA DE BOGOTÁ 1948
                            1. DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM
                              1. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

                                Annotations:

                                •  A Resolução VIII da V Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, em 1959    
                                • A competência da Corte é tanto jurisdicional quanto consultiva, igualando-se à Corte Europeia, no entanto o procedimento para ingressar com uma reclamação perante a Corte diferencia-se do sistema europeu. A reclamação do indivíduo contra o Estado é apresentada à CIDH, que atua representando o indivíduo reclamante nessa fase. Ao réu é concedido o direito do contraditório e nada obsta que haja uma conciliação amigável. A Comissão decide com base nos fatos e nas alegações das partes se o expediente deverá ser arquivado ou levado adiante. No caso de seguir adiante, a Comissão realiza uma investigação minuciosa dos fatos ocorridos e faz recomendações às partes envolvidas para resolver o caso no prazo de três meses. Caso isso não ocorra, a Comissão poderá emitir sua própria opinião e conclusão, ou ainda, nesse prazo, submeter à Corte o relatório de mérito    
                                • indivíduos não podem peticionar. Essa competêcia cabe apenas aos Estados-membros e à Comissão.    
                              2. União Africana

                                Annotations:

                                • a luta pelo processo de descolonização, pelo direito de autodeterminação dos povos e pelo respeito às diversidades culturais    
                                1. CARTA AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS 1981
                                  1. 1988 CORTE AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS

                                    Annotations:

                                    • O Protocolo entrou em vigor em 2004 e até o momento, dos 53 Estados africanos, apenas 26 ratificaram. A Corte possui competência consultiva e jurisdicional, trabalhando conjuntamente com a Comissão. A Corte, porém, iniciou suas atividades apenas em 2008 com a proposta de regulamento aguar- dando a aprovação e harmonização das normas juntamente com a Comissão Africana, o que ocorreu somente em 2010. O primeiro julgamento da Corte ocorreu em 2009 contra a República do Senegal.    
                                    •  A eficácia desse sistema dependerá dos Estados que o compõem. "Darfur, no Sudão, onde as tropas da União Africana não conseguem mais garantir a paz; em Serra Leoa, o conflito sem fim pelos “diamantes de sangue”, entre outros casos."                            
                                  2. CARTA DE BANJUL 1986
                                    1. Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

                                      Annotations:

                                      • Tem sede em Gâmbia, é um órgão político, porém também tem competência para analisar petições encaminhadas por indi- víduos e organizações internacionais, que denunciam violação aos direitos humanos. O dever da Comissão é buscar uma solução amigável.    
                                2. BRASIL

                                  Annotations:

                                  • <- ACIONADO  DEMANDADO ->
                                  1. Constituição 1988- Estado brasileiro aceita que a comunidade internacional fiscalize e controle seu funcionamento em relação às obrigações assumidas, mediante um sistema de monitoramento efetuado por órgãos de supervisão internacional. Dessa forma, mesmo em situação de emergência, deve garantir e proteger um núcleo de direitos básicos e inderrogáveis
                                    1. O Brasil após ser notificado pela Comissão será representado pelos seus órgãos da Administração Pública: Advocacia-Geral da União, Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos. É importante que esses órgãos atuem conjuntamente, cada um no seu âmbito de competência, na defesa que será apresentada perante a Comissão.
                                    2. Eldorado dos Carajás 1996

                                      Annotations:

                                      • Peticionários alegaram que agentes do Estado brasileiro assassinaram 19 trabalhadores rurais e feriram outras dezenas deles ao desalojá-los de uma rodovia pública onde estavam acampados. O Estado alegou que os peticionários não haviam esgotado os recursos internos e a Comissão não tinha competência para analisar o fato. O argumento foi rejeitado (Relatório no 21/03; CIDH, 2012).    
                                      1. Massacre indígena 1993

                                        Annotations:

                                        • 16 indígenas ianomâmi, representados pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (Cejil), e outras Organizações Não Governamentais, denunciaram suposta negligência do governo brasileiro no massacre dos índios ocorrido em julho de 1993, na região de Haximu, Venezuela.    
                                        • Com efeito, os peticionários afirmam que, entre os meses de junho e julho de 1993, em dois incidentes, garimpeiros brasileiros assassinaram 16 indígenas Yanomami na região de Haximu, inclusive anciãos, mulheres e crianças. Posteriormente, segundo os peticionários, a fim de escapar de possíveis retaliações do povo indígena, os garimpeiros saíram da Venezuela por aeroportos ilegais da região, e teriam se refugiado na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, no Brasil. Segundo os peticionários, depois do massacre os governos do Brasil e da Venezuela assinaram um acordo bilateral (“Comissão Bilateral”), pelo qual se decidiu que o Brasil se encarregaria de investigar o ocorrido e punir os responsáveis. Os peticionários destacam que uma inspeção na área do massacre determinou que os fatos teriam ocorrido em território vene- zuelano, mas que, por se tratar de um crime de genocídio supostamente perpetrado por garimpeiros brasileiros, acordou-se que a investigação e o processo do Massacre de Haximu era da competência da Justiça Federal brasileira. Em sua última comunicação apresentada em 16 de julho de 2004, os peticionários indicaram que até aquela data tinham se passado 11 anos desde o Massacre de Haximu sem que houvesse uma decisão definitiva sobre os recursos da jurisdição interna. Com base nisso, os peticionários alegaram que existia atraso injustificado  na decisão sobre os mencionados recursos e que a petição era admis- sível, em conformidade com o artigo 46.2.c da Convenção Americana (CIDH, 2012).                  
                                        • A Comissão decidiu arquivar a petição levando em consideração que os réus foram julgados e houve recurso até as últimas Cortes brasileiras, tanto no STJ quanto no STF. Assim a Comissão considerou que faltavam elementos necessários para “determinar se existem ou subsistem os motivos desta petição. Levando em conta a falta desses elementos, a CIDH decide arquivar a presente petição, em conformidade com o artigo 48.1.b da Convenção Americana e o artigo 42.1.a do Regulamento da CIDH” (Relatório n. 88/11; CIDH, 2012).    
                                        1. Maria da Pena 1998

                                          Annotations:

                                          • Maria da Penha Maia Fernandes, representada pelo Cejil e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). Os peticionários alegavam que o Brasil havia sido tolerante com a violência cometida por Marco Antonio Heredia Viveiros, em sua residência, contra sua esposa durante os anos que conviveram em matrimônio, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio de 1993. Maria da Penha, em decorrência “[...] dessas agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde esse ano. Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de 15 anos [...]” as medidas necessárias, apesar das denúncias realizadas, para processar e punir o agressor (CIDH, 2012)    
                                          • [...] a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará. A Comissão fez passar a petição pelos trâmites regulamentares. Uma vez que o Estado não apresentou  comentários sobre a petição, apesar dos repetidos requerimentos da Comissão, os peticionários solicitaram que se presuma serem verda- deiros os fatos relatados na petição aplicando-se o artigo 42 do Regula- mento da Comissão (CIDH, 2012).                  
                                          • Um dos resultados da petição foi a elaboração de Lei 11.340/2006 com o objetivo de punir os agressores contra a violência de gênero, e o comprometimento do Estado brasileiro em realizar campanhas contra esse tipo de violência.    
                                          1. Valdeci de Jesus 2003

                                            Annotations:

                                            • Em 2003, outra petição foi apresentada à Comissão Interamericana, tendo como suposta vítima Ivan Rocha (locutor de rádio, cujo nome verdadeiro era Valdeci de Jesus). Os peticionários alegavam que a vítima desapareceu em 22 de abril de 1991, “[...] supostamente em represália por suas denúncias sobre grupos de extermínio que vinham atuando no sul do Estado da Bahia, no qual estariam envolvidos tanto policiais como um deputado” (CIDH, 2012). De acordo com a petição, o desaparecimento ocorreu após a suposta vítima haver informado em seu programa de rádio “A Voz de Ivan Rocha”, que entregaria a uma autoridade uma lista com os nomes de vários policiais e de um deputado supostamente envolvidos nos crimes cometidos pelos grupos de extermínio. A peticionária ressaltou que o Estado não encontrou os autores materiais e/ou intelectuais do crime, nem determinou o paradeiro da suposta vítima (Relatório n. 5/11;CIDH, 2012). Posteriormente a defesa do Estado brasileiro que alegou ser a Comissão incompetente para decidir sobre o caso, esta decidiu ao contrário e determinou que continuassem com o procedimento.    
                                            1. Celso Daniel 2006

                                              Annotations:

                                              • Em 2006, o caso Celso Daniel também chegou à Comissão. O peticionário, seu filho Bruno José Daniel Filho, solicitou “[...] a intervenção da Comissão para assegurar que as investigações sobre a morte de Celso Daniel (a “suposta vítima”), ex-prefeito da cidade de Santo André, São Paulo, fossem realizadas pela Polícia Federal ao invés da Polícia Civil” (Relatório n. 131/10; CIDH, 2012).                 Segundo o peticionário a ação realizada pela Polícia Civil apresentava irregularidades e contradições em relação ao sequestro, detenção e as circunstâncias nas quais ocor- reu a morte da suposta vítima, entre 9 e 10 de janeiro de 2002. A Comissão decidiu pelo arquivamento da petição devido à falta de “elementos necessários para adotar uma decisão com respeito à admissibilidade desta petição, apesar das reiteradas solicitações de informação apresentadas ao peticionário” (CIDH, 2012). A Comissão entendeu que não possuía “[...] informações acerca do esgotamento dos recursos internos e outros requisitos relacionados à admissibilidade, tampouco possui informação sobre se ainda existem os motivos da presente petição” (CIDH,2012).                  
                                              1. Comunidades Indígenas do Xingu (MC 382/10)

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                                                • Instalação da hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, e a proteção da comunidade indígena do Xingu    
                                                1. Adolescentes internados na Unidade de Internação Socioeducativa (Unis)(MC 224/09)

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                                                  • violações da integridade física dos detentos nas duas casas de detenção, o que não é novidade no sistema prisional brasileiro, que sofre com a superlotação e ausência de gestão adequada.    
                                                  1. Pessoas Privadas da Liberdade na Penitenciária Polinter-Neves (MC 236/08)(CIDH, 2012)

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                                                    • violações da integridade física dos detentos nas duas casas de detenção, o que não é novidade no sistema prisional brasileiro, que sofre com a superlotação e ausência de gestão adequada.    
                                                    1. Caso Nogueira de Carvalho e Outros vs. Brasil 2005

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                                                      • O Estado Brasil foi absolvido. A sentença foi proferida em 28 de novembro de 2006    
                                                      1. Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil

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                                                        • Primeira condenação do Estado brasileiro no sistema interameri- cano. O Caso Damião Ximenes Lopes foi apresentado à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em janeiro de 2004 e a sentença proferida em julho de 2006. Damião era portador de deficiência mental e foi submetido a condições desumanas e degradantes na sua hospitalização na Casa de Repouso Guararapes, onde faleceu decorrente de maus tratos. A vítima foi internada em 1 de outubro de 1999 “[...] para receber tratamento psiquiátrico na Casa de Repouso Guararapes, um centro de atendimento psiquiátrico privado, que operava no âmbito do sistema público de saúde do Brasil (SUS) [...]”localizada no município de Sobral, Estado do Ceará. Damião Ximenes Lopes faleceu em 4 de outubro de 1999 na Casa de Repouso Guararapes, após três dias de internação (Borges, 2009). O Estado brasileiro foi condenado por omissão, pois não processou nem julgou os responsáveis pelos fatos ocorridos com a vítima. A condenação brasileira trouxe à baila a situação das casas de tratamento psiquiátrico no país. A indenização à família de Damião foi paga somente em 17 de agosto de 2007, um ano após a sentença.
                                                        • O Relatório de supervisão do cumprimento da sentença da Corte é realizado anualmente. No último relatório de 17 de maio de 2010 o Brasil ainda não havia cumprido na totalidade as determinações contidas na sentença do caso Damião.        
                                                        1. Escher e Outros vs. Brasil e Garibaldi vs. Brasil

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                                                          • Em 20 de dezembro de 2007 a Comissão remeteu o relatório à Corte Interamericana concluindo que o Estado é responsável internacionalmente “[...] pela violação dos direitos humanos            em prejuízo de Arle, José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni’, membros das organizações Coana e Adecon”  Por sua vez, representantes apresentaram uma lista de trinta e quatro pessoas, que a seu critério  seriam as supostas vítimas deste caso 64. Afirmaram que, em virtude do caráter secreto do procedimento de interceptação e gravação telefônica previsto na Lei No. 9.296/96 O Estado brasileiro parece querer esconder de sua população a totalidade dos fatos ocorridos                               
                                                          1. Sétimo Garibaldi (Garibaldi vs. Brasil)

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                                                            • Comissão alega a responsabilidade por omissão do Estado brasileiro decorrente do descumprimento da obrigação de investigar e punir “[...] o homicídio do senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27 de novembro de 1998; durante uma operação extrajudicial de despejo das famílias de trabalhadores sem-terra, que ocupavam uma fazenda no município de Querência do Norte, Estado do Paraná”. O Brasil foi condenado a tomar as medidas adequadas para processar e julgar os responsáveis pelo homicídio da vítima bem como pagar indenização aos seus familiares.    
                                                            1. Caso da Guerrilha do Araguaia – Caso Gomes Lund

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                                                              • A Corte analisou as ações do governo brasileiro que geraram violações aos direitos humanos ao reprimir o movimento de oposição à ditadura, entre 1972 e 1975, denominado de Guerrilha do Araguaia (formado por mem- bros do Partido Comunista do Brasil/PC do B e camponeses da região). O julgamento reconheceu que a operação realizada pelo Exército Brasileiro, com o objetivo de reprimir tal manifestação, resultou no desaparecimento forçado de 70 pessoas, detenção arbitrária e tortura. Desta forma a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou, mediante sentença, que o Brasil tomasse uma série de medidas incluindo: a abertura dos arquivos da época em que esteve no poder a ditadura militar, instauração da Comissão da Justiça, Memória e Verdade, compensação às famílias das vítimas,  encontrar os corpos dos desaparecidos para que as famílias pudessem velar seu entes queridos, e também determinou a invalidade da Lei da Anistia (Lei 6683/79) (Brasil, 2012a)                  
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