PETIÇÃO INICIAL

Descripción

Concursos Públicos Processo Civil Mapa Mental sobre PETIÇÃO INICIAL, creado por Mateus de Souza el 10/07/2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace alrededor de 2 meses
Mateus de Souza
Creado por Mateus de Souza hace más de 7 años
242
11

Resumen del Recurso

PETIÇÃO INICIAL
  1. 1. REQUISITOS
    1. I. JUÍZO
      1. II. QUALIFICAÇÃO

        Nota:

        • - A falta de algumas informações da qualificação não vai levar ao indeferimento se, mesmo sem elas, for possível realizar a citação. - O autor pode solicitar ao juízo as diligências necessárias para descobrir informações da qualificação (endereço, cpf, por exemplo) - Email é requisito, RG não!
        1. III. FATOS e FUNDAMEN JURID
          1. CAUSA DE PEDIR
          2. V. VALOR CAUSA
            1. VI. PROVAS
              1. VII. AUD CONC
                1. SE TEM INTERESS
                2. + DOCUMENTOS INDISPENS
                  1. IV. PEDIDO
                    1. PEDIDO CIT DO RÉU Ñ É MAIS REQUISITO!
                    2. 2. AUSÊNCIA REQUISITOS
                      1. I. SANEAMEN da INICIAL

                        Nota:

                        • - O NCPC trata o saneamento da inicial como um direito subjetivo do autor, e não como uma faculdade do juiz. - Isto é, o juiz DEVE realizá-lo!
                        1. II. INTIM p/ EMENDAR
                          1. 15 DIAS
                            1. DEVE INDICAR A CORREÇÃO

                              Nota:

                              • - O juiz deve indicar especificamente os pontos a serem emendados/completados! (art. 321, NCPC)
                            2. III. INDEFERI- MENTO
                              1. OU DEFEITOS OU IRREGULARIDADES
                              2. 3. PEDIDO

                                Nota:

                                • - O pedido deve ser interpretado como um todo e observando-se a boa-fé (art. 322, §2º, CPC). - Nesse sentido: "O pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico - sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp !284020/SP, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014)
                                1. II. DETERMINADO
                                  1. MAS PODE GENÉRICO

                                    Nota:

                                    • - Apenas de forma excepcional! - Art. 324, §1º, NCPC: É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
                                  2. IV. SUBSID e ALTERN

                                    Nota:

                                    • Sobre o pedido SUBSIDIÁRIO: ENUNCIADO 287. (art. 326) O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal.  ENUNCIADO 288. (art. 326) Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal. ENUNCIADO 102. (arts. 1.013, § 1º, e 326) O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu. e  Quando acolhido o SUBSIDIÁRIO, há sucumbência recíproca.
                                    1. IMPRÓPRIAS
                                      1. Ñ PRECISAM SER COMPAT
                                      2. III. CUMULAÇÃO

                                        Nota:

                                        • - a cumulação de pedidos pode ser: (a) Cumulação própria (sentido estrito): todos os pedidos podem ser concedidos. - Simples: os pedidos são independentes entre si. Exemplo, condenação em indenização por danos materiais e morais. - Sucessiva: quando a análise do pedido posterior depender do anterior. Exemplo, paternidade e alimentos.  (b) Cumulação imprópria (sentido amplo): somente um pode ser atendido. - Subsidiária: realização do serviço contratado ou devolução do preço. - Alternativa: condenação à devolução de bem ou à indenização. Pedidos alternativos, de um modo geral.
                                        1. MESMO SEM CONEXÃO
                                          1. JUÍZO / PED COMPAT / PROCED COMPAT

                                            Nota:

                                            • - Mesmo se os procedimentos forem diferentes, o autor poderá cumular os pedidos se adotar o procedimento comum  - Sem prejuízo do uso de técnicas processuais do procedimento especial que sejam compatíveis com o comum.
                                            1. COM MESMO RÉU
                                            2. V. ALTERAÇÃO
                                              1. a. ANTES CITAÇÃO
                                                1. SEM CONSEN RÉU
                                                2. b. DA CIT ATÉ SAN PROC
                                                  1. COM CONSEN RÉU
                                                3. PEDIDO ALTERNAT =/= CUMULAÇÃO ALTERNAT

                                                  Nota:

                                                  • - CUMULAÇÃO ALTERNATIVA é a cumulação de pedidos quando não houver preferência no acolhimento de um ou de outro (art. 326, § único).  - Não se confunde com PEDIDO ALTERNATIVO, esse caracterizado pela possibilidade de o devedor poder cumprir a prestação de mais de um modo em razão da natureza da obrigação. Aqui, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado. (art. 325). Q2048193
                                                  1. I. CERTO

                                                    Nota:

                                                    • - CERTO: expresso e bem definido; o que se pede (an debeatur) - DETERMINADO: o quanto e o que se efetivamente se deve (quantum debeatur) - IMPORTANTE: a existência de pedidos implícitos configura exceção à certeza do pedido.
                                                    1. SALVO JUROS LEGAIS, CORR MONET, HONOR ADV

                                                      Nota:

                                                      • - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios - mesmo sem menção expressa! (art. 322, §1º, CPC) - Trata-se de pedido implícito, que configura exceção à certeza do pedido.
                                                  2. 4. INDEFE RIMENTO
                                                    1. I. INÉPCIA
                                                      1. SEM PED/CAUSA, SEM CONCLUS LÓGICA, PED GENER, PED INCOMPAT
                                                        1. PROBLEM ESTRUTURAIS
                                                        2. II. ILEGITIMIDADE
                                                          1. COND AÇÃO
                                                          2. III. INTER PROCESS
                                                            1. COND AÇÃO
                                                            2. APELAÇÃO
                                                              1. JUÍZO RETRATAÇÃO

                                                                Nota:

                                                                • - Só pode ocorrer se houver sido apresentada APELAÇÃO! - ENUNCIADO 293. Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.  -  Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (art. 331, §1º, CPC)
                                                                1. ou AGRAV INSTR
                                                                2. IV. SE NÃO SANEAR
                                                                  1. SÓ ANTES DA CITAÇÃO!

                                                                    Nota:

                                                                    • - Só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu.  - Se o réu foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do NCPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos). 
                                                                  Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

                                                                  Similar

                                                                  IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PEDIDO
                                                                  Mateus de Souza
                                                                  PETIÇÃO INICIAL
                                                                  katia costa
                                                                  PROCESSO CIVIL
                                                                  TANIA QUEIROZ
                                                                  RECURSOS
                                                                  Bruna Carneiro
                                                                  Atos Processuais
                                                                  Rogerio Lima
                                                                  Processo de Execução
                                                                  Leandro Rigo
                                                                  LITISCON- SÓRCIO
                                                                  Mateus de Souza
                                                                  TUTELA PROVISÓRIA
                                                                  Mateus de Souza
                                                                  Processo Civil - Jurisdição e Competência
                                                                  Didi Tuk
                                                                  Atividade - Coaching - Modulo 2 - Aula 2
                                                                  Renato Dantas
                                                                  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                                  Bruna Carneiro