- A falta de algumas informações da qualificação não vai levar ao indeferimento se, mesmo sem elas, for possível realizar a citação.
- O autor pode solicitar ao juízo as diligências necessárias para descobrir informações da qualificação (endereço, cpf, por exemplo)
- Email é requisito, RG não!
III. FATOS e FUNDAMEN JURID
CAUSA DE PEDIR
V. VALOR CAUSA
VI. PROVAS
VII. AUD CONC
SE TEM
INTERESS
+ DOCUMENTOS
INDISPENS
IV. PEDIDO
PEDIDO CIT DO RÉU Ñ É
MAIS REQUISITO!
2. AUSÊNCIA
REQUISITOS
I. SANEAMEN
da INICIAL
Nota:
- O NCPC trata o saneamento da inicial como um direito subjetivo do autor, e não como uma faculdade do juiz.
- Isto é, o juiz DEVE realizá-lo!
II. INTIM p/ EMENDAR
15 DIAS
DEVE INDICAR A
CORREÇÃO
Nota:
- O juiz deve indicar especificamente os pontos a serem emendados/completados!
(art. 321, NCPC)
III. INDEFERI-
MENTO
OU DEFEITOS OU
IRREGULARIDADES
3. PEDIDO
Nota:
- O pedido deve ser interpretado como um todo e observando-se a boa-fé (art. 322, §2º, CPC).
- Nesse sentido: "O pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico - sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp !284020/SP, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014)
II. DETERMINADO
MAS PODE
GENÉRICO
Nota:
- Apenas de forma excepcional!
- Art. 324, §1º, NCPC: É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
IV. SUBSID e ALTERN
Nota:
Sobre o pedido SUBSIDIÁRIO:
ENUNCIADO 287. (art. 326) O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal.
ENUNCIADO 288. (art. 326) Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal.
ENUNCIADO 102. (arts. 1.013, § 1º, e 326) O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu.
e
Quando acolhido o SUBSIDIÁRIO, há sucumbência recíproca.
IMPRÓPRIAS
Ñ PRECISAM
SER COMPAT
III. CUMULAÇÃO
Nota:
- a cumulação de pedidos pode ser:
(a) Cumulação própria (sentido estrito): todos os pedidos podem ser concedidos.
- Simples: os pedidos são independentes entre si. Exemplo, condenação em indenização por danos materiais e morais.
- Sucessiva: quando a análise do pedido posterior depender do anterior. Exemplo, paternidade e alimentos.
(b) Cumulação imprópria (sentido amplo): somente um pode ser atendido.
- Subsidiária: realização do serviço contratado ou devolução do preço.
- Alternativa: condenação à devolução de bem ou à indenização. Pedidos alternativos, de um modo geral.
MESMO SEM CONEXÃO
JUÍZO / PED COMPAT /
PROCED COMPAT
Nota:
- Mesmo se os procedimentos forem diferentes, o autor poderá cumular os pedidos se adotar o procedimento comum
- Sem prejuízo do uso de técnicas processuais do procedimento especial que sejam compatíveis com o comum.
COM MESMO RÉU
V. ALTERAÇÃO
a. ANTES
CITAÇÃO
SEM CONSEN RÉU
b. DA CIT ATÉ SAN PROC
COM CONSEN RÉU
PEDIDO ALTERNAT =/=
CUMULAÇÃO ALTERNAT
Nota:
- CUMULAÇÃO ALTERNATIVA é a cumulação de pedidos quando não houver preferência no acolhimento de um ou de outro (art. 326, § único).
- Não se confunde com PEDIDO ALTERNATIVO, esse caracterizado pela possibilidade de o devedor poder cumprir a prestação de mais de um modo em razão da natureza da obrigação. Aqui, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado. (art. 325).
Q2048193
I. CERTO
Nota:
- CERTO: expresso e bem definido; o que se pede (an debeatur)
- DETERMINADO: o quanto e o que se efetivamente se deve (quantum debeatur)
- IMPORTANTE: a existência de pedidos implícitos configura exceção à certeza do pedido.
SALVO JUROS LEGAIS, CORR
MONET, HONOR ADV
Nota:
- Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios - mesmo sem menção expressa! (art. 322, §1º, CPC)
- Trata-se de pedido implícito, que configura exceção à certeza do pedido.
4. INDEFE
RIMENTO
I. INÉPCIA
SEM PED/CAUSA, SEM CONCLUS LÓGICA,
PED GENER, PED INCOMPAT
PROBLEM ESTRUTURAIS
II. ILEGITIMIDADE
COND AÇÃO
III. INTER PROCESS
COND AÇÃO
APELAÇÃO
JUÍZO
RETRATAÇÃO
Nota:
- Só pode ocorrer se houver sido apresentada APELAÇÃO!
- ENUNCIADO 293. Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.
- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (art. 331, §1º, CPC)
ou AGRAV INSTR
IV. SE NÃO
SANEAR
SÓ ANTES DA
CITAÇÃO!
Nota:
- Só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu.
- Se o réu foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do NCPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).