Culpabilidade é a capacidade de
adotar uma resolução diferente
conforme o ordenamento jurídico
Reprova-se um fato
típico e antijurídico
1. Concepção
Psicológica da
Culpabilidade
Relaciona-se com o conceito
causal-naturalista de Liszt e Beling
Culpabilidade é a relação psicológica entre o fato e seu
autor. É uma relação de causalidade psíquica
Parte externa do fato: objeto da anijuridicidade;
Parte interna: atribuída à culpabilidade
Dolo e Culpa são as duas classes de Culpabilidade
Falha ao não explicar a culpa inconsciente
Obs: (Não tem no Pacelli, apenas em
Masson): Culpabilidade = Imputabilidade +
Dolo/Culpa
2. Concepção
Normativa da
Culpabilidade
Culpável é o ato reprovável
Culpabilidade é um juízo de reprovação
do fato antijurídico quando era exigível
agir conforme o Direito
Requisitos
Imputabilidade
Dolo e Culpa
Exigibilidade de conduta diversa
3. Concepção
Normativa Pura
Dolo e Culpa deixam de ser elementos da
culpabilidade (passam a fazer parte do tipo)
Requisitos da
Culpabilidade:
Imputabilidade
Potencial Consciência do Ilícito
Exigibilidade de Conduta Diversa
Relaciona-se com o finalismo (Welzel)
4. (Não tem no
Pacelli - consta no
Masson): Teoria
limitada
Possui mesmos elementos da teoria
normativa pura, mas difere dela ao tratar
das descriminantes putativas
Adotada pelo código penal
No direito penal brasileiro, culpabilidade é o
elemento do crime que surge quando
percebemos que o agente tem condições de
compreender a norma e se comportar de
acordo com a norma
Para a lei, ocorre a
exclusão da culpabilidade
em: