SENTENÇA II

Descripción

Concursos Públicos Processo Civil Mapa Mental sobre SENTENÇA II, creado por Mateus de Souza el 27/07/2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace 4 meses
Mateus de Souza
Creado por Mateus de Souza hace más de 7 años
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Resumen del Recurso

SENTENÇA II
  1. 1. COISA JULGADA
    1. I. MATERIAL ou FORMAL
      1. III. LIMITES OBJETIV
        1. QUEST PRINCIP
          1. EXPRESS DECIDIDA
          2. QUEST PREJUD?

            Nota:

            • (A) Importante saber que a coisa julgada sobre questões prejudiciais apenas ocorre nos processos iniciados após a entrada em vigor do NCPC. Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (B) No antigo CPC, não havia essa possibilidade, sendo que a matéria prejudicial só poderia fazer COISA JULGADA se houvesse o ajuizamento de uma ação DECLARATÓRIA INCIDENTAL. (C) Enunciado 439 do FPPC: Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.
            1. (a) ESSENC JULG MER, (b) CONTRADIT e (c) JUIZO COMPET

              Nota:

              • - não é possível em casos de REVELIA  - e em situações de limitação da produção probatória, por exemplo num MANDADO DE SEGURANÇA
          3. II. LIMITES SUBJETIV
            1. INTER PARTES
              1. TERCEIROS?
                1. SÓ BENEFICIA
              2. IV. NÃO ATINGE
                1. FATOS e MOTIVOS

                  Nota:

                  • - Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
                2. V. EFICÁCIA PRECLUSIVA

                  Nota:

                  • -  Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. - A eficácia preclusiva da coisa julgada aplica-se às alegações que autor e réu poderiam fazer em relação àquela causa de pedir! Nova causa de pedir, referente ao mesmo objeto pode ser alvo de nova ação judicial, sem que  haja coisa julgada. - Daniel Amorim (CPC Comentado 2020, p. 930): - A parcela majoritária tem o entendimento que parece ser o mais correto: a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar-se de nova causa de pedir.
                  1. TODAS ALEG E DEF DAQUELA CAUSA PEDIR
                3. 3. PRECLUSÃO

                  Nota:

                  • Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
                  1. I. TEMPORAL
                    1. II. LÓGICA
                      1. III. CONSUMATIVA
                      2. 2. LIQUIDAÇÃO

                        Nota:

                        • - A liquidação da sentença pode ser conceituada como a etapa do processo que ocorre após a fase de conhecimento e que se destina a descobrir o valor da obrigação (quantum debeatur) quando não foi possível fixar essa quantia diretamente na sentença. - SÚMULA 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação 
                        1. PROCEDIMENTO
                          1. I. ARBITRAMENTO
                            1. II. PROCED COMUM

                              Nota:

                              • - INTIMA-SE o réu p/ apresentar CONTESTAÇÃO em 15 dias. - O fato novo é sobre os valores a serem liquidados, e não sobre a sentença ou o mérito, que não pode ser discutido por ocasião da liquidação.
                              1. ALEGAÇÃO/PROVA de FATO NOVO
                              2. IV. LIQUID PROV

                                Nota:

                                • -  Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
                                1. QND PENDENT RECUR
                                  1. AUTOS APART
                                  2. POSSIBILIDADE
                                  3. V. EXECUC PART LÍQUID
                                    1. QND HOUVER PART LÍQUD e ILIQUD
                                      1. AUTOS APART
                                      2. POSSIBILIDADE
                                      3. III. SÓ CALC ARITMET
                                        1. SEM LIQUID
                                          1. DIRETO pro CUMPR SENT
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                                        Bruna Carneiro