(A) Importante saber que a coisa julgada sobre questões prejudiciais apenas ocorre nos processos iniciados após a entrada em vigor do NCPC.
Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
(B) No antigo CPC, não havia essa possibilidade, sendo que a matéria prejudicial só poderia fazer COISA JULGADA se houvesse o ajuizamento de uma ação DECLARATÓRIA INCIDENTAL.
(C) Enunciado 439 do FPPC: Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial
incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.
(a) ESSENC JULG MER,
(b) CONTRADIT e (c)
JUIZO COMPET
Nota:
- não é possível em casos de REVELIA
- e em situações de limitação da produção probatória, por exemplo num MANDADO DE SEGURANÇA
II. LIMITES
SUBJETIV
INTER PARTES
TERCEIROS?
SÓ BENEFICIA
IV. NÃO ATINGE
FATOS e
MOTIVOS
Nota:
- Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
V. EFICÁCIA
PRECLUSIVA
Nota:
- Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
- A eficácia preclusiva da coisa julgada aplica-se às alegações que autor e réu poderiam fazer em relação àquela causa de pedir! Nova causa de pedir, referente ao mesmo objeto pode ser alvo de nova ação judicial, sem que haja coisa julgada.
- Daniel Amorim (CPC Comentado 2020, p. 930):
- A parcela majoritária tem o entendimento que parece ser o mais correto: a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar-se de nova causa de pedir.
TODAS ALEG E DEF
DAQUELA CAUSA PEDIR
3. PRECLUSÃO
Nota:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
I. TEMPORAL
II. LÓGICA
III. CONSUMATIVA
2. LIQUIDAÇÃO
Nota:
- A liquidação da sentença pode ser conceituada como a etapa do processo que ocorre após a fase de conhecimento e que se destina a descobrir o valor da obrigação (quantum debeatur) quando não foi possível fixar essa quantia diretamente na sentença.
- SÚMULA 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação
PROCEDIMENTO
I. ARBITRAMENTO
II. PROCED COMUM
Nota:
- INTIMA-SE o réu p/ apresentar CONTESTAÇÃO em 15 dias.
- O fato novo é sobre os valores a serem liquidados, e não sobre a sentença ou o mérito, que não pode ser discutido por ocasião da liquidação.
ALEGAÇÃO/PROVA
de FATO NOVO
IV. LIQUID PROV
Nota:
- Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.