A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
máximo 5 meses
Reicidencia 10 meses
O não cumprimento
1° admoestação verbal
2° multa
dias-multa
nunca inferior a 40
nem superior a 100 (cem)
recebedor
Fundo Nacional Antidrogas
Medida educativa
Prescrevem em 2 anos
determinará ao Poder Público
gratuitamente
estabelecimento de saúde
preferencialmente ambulatorial
Trafico de drogas Art 33
Nota:
Em regra o trafico é crime equiparado a hediondo
Importar
exportar
remeter
Nota:
fazer seguir (algo) para determinado lugar; enviar, expedir, mandar
preparar
produzir
fabricar
adquirir
vender
expor à venda
oferecer
ter em depósito
transportar
trazer consigo
guardar
prescrever
Nota:
Conduta propria
ministrar
Nota:
Conduta propria
entregar a consumo
Ainda que gratuitamente
Reclusão 5 a 15 anos
pagamento de 500
a 1.500 dias-multa.
Responde também
matéria-prima
insumo
produto químico destinado à preparação de drogas
semeia, cultiva ou faz a colheita
Nota:
plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas
utiliza local ou bem de qualquer natureza
propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância
ainda que gratuitamente
oferecer droga eventualmente
Nota:
expressa uma possibilidade, uma hipótese; porventura, talvez, possivelmente.
sem objetivo de lucro
a pessoa de seu relacionamento
detenção, de 6 meses a 1 ano
pagamento de
700 a 1.500
dias-multa
Induzir, instigar ou auxiliar
Nota:
Induzir= fazer nascer uma ideia
Instigar= reforçar uma ideia já existente
auxiliar= Material
o consumo
detenção, de 1 a 3 anos
100 a 300 dias-multa.
*Diminuição de pena*
Nota:
Se acontecer a diminuição de pena não sera considerado crime hediondo.
um sexto a dois terços
primário
bons antecedentes
*
Nota:
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa
Financiar ou custear art 33 e 34
Nota:
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei
reclusão, de 8 a 20 anos
1.500 a 4.000 dias-multa
Trafico de maquinario ART 34
Fabricar
adquirir
utilizar
transportar
oferecer
vender
distribuir
entregar
possuir
guardar
fornecer
*Ainda que gratuitamente*
maquinário
aparelho
instrumento
qualquer objeto destinado a:
fabricação
Preparação
produção
transformação
Pena
reclusão, de 3 a 10 anos
1.200 a 2.000
dias-multa
Associarem-se ART 35
2 OU MAIS PESSOAS
Nota:
fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei
reclusão, de 3 a 10 anos
pagamento de 700 a 1.200 dias-multa
Colaborar como informante ART 37
*Aumento de pena 1/6 a 2/3*
dos 33 a 37
Se for trafico internacional
Se for agente público
dependências ou imediações
Nota:
de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos
praticado com violência, grave ameaça
emprego de arma de fogo
caracterizado o
tráfico entre
Estados da
Federação ou
entre estes e o
Distrito Federal
sua prática
envolver ou
visar a atingir
criança ou
adolescente
agente
financiar ou
custear a
prática do
crime
Prescrever ou ministrar ART 38
culposamente
detenção, de 6 meses a 2 anos
pagamento de 50 a 200 dias-multa
Conduzir ART 39
embarcação
aeronave
após o consumo de drogas
expondo a dano potencial
incolumidade de outrem
Pena
3 A 6 anos detenção
apreensão do veículo
cassação da habilitação
proibição de obtê-la
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade
200 a 400
dias-multa.
Agravante
transporte
coletivo de
passageiros
O indiciado ou acusado
colaborar voluntariamente
na identificação dos demais co-autores ou partícipes
na recuperação total ou parcial
terá pena reduzida de um terço a dois terços
Na fixação da pena
O JUIZ considerará art 59 L.P
Nota:
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal
a natureza
a quantidade
substância
produto
a personalidade
a conduta social
Os crimes
previstos nos
arts. 33, caput e
§ 1o, e 34 a 37
inafiançáveis
insuscetíveis de
sursis
graça
indulto
anistia
liberdade provisória
Nota:
vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos
Parágrafo único
Nota:
Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico
livramento condicional
Nota:
O livramento condicional é o benefício legal ao apenado que mais se destaca, proporcionando ao que a ele faz jus, mediante critérios objetivos e subjetivos e cumprimento de determinadas condições, a antecipação de sua reinserção ao convívio social, cumprindo parte da pena em liberdade. O pedido de livramento é dirigido ao juiz da execução, que ouve o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, e concede o benefício se atendidos os requisitos do art. 83 do Código Penal.
dois terços da pena
É isento de pena
agente inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato
juiz, na sentença,
encaminhara para
tratamento médico
adequado.
obs:
As penas podem ser reduzidas
de um terço a dois terços
o agente não possuía,
ao tempo da ação ou
da omissão, a plena
capacidade de
entender o caráter
ilícito do fato