Created by Amicus Curiae
about 7 years ago
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Question | Answer |
Quando se verifica o condomínio? | Ele se verifica quando um objeto é titularizado por mais de um sujeito, havendo divisão dos sujeitos, mas indivisão do objeto. |
Algum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, ou dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros? | NÃO. Parágrafo único do art. 1.314. |
Quais as duas as fontes da comunhão? | A. Vontade das partes (voluntária) • Em regra, estabelece-se por contrato, mas pode originar-se por ato unilateral (como por testamento) B. A lei (legal) |
São duas as modalidades do condomínio? | A. Pro diviso (divisível) B. Pro indiviso (indivisível) |
O que se ente pela modalidade de condomínio Pro diviso (divisível)? | •Na verdade, não se trata de condomínio propriamente dito, mas há apenas uma aparência. Isso porque cada condômino possui direito sobre parte certa e determinada da coisa, como no caso da parte individual do condomínio edilício. |
No condomínio Pro diviso, há indivisibilidade é como? | De direito, mas não de fato. Por isso, o condomínio pro diviso tende à extinção, com o tempo. |
O que se ente pela modalidade de condomínio Pro indiviso (indivisível)? | •Aqui, os titulares do direito não possuem direito sobre parte certa e determinada, mas sobre o todo, como no caso da parte comum no condomínio edilício, ou no caso de um condomínio de um veículo |
No condomínio pro indiviso, a indivisibilidade é como? | De direito e de fato, dificultando a extinção da situação condominial |
O condomínio extingue-se em duas hipóteses, quais? | Alienação, a alienação voluntária só não extingue o condomínio quando a unanimidade dos condôminos resolver que ele se mantém. Divisão, quando a coisa é divisível, opera-se a partilha do bem, que torna cada fração ideal em parte real. |
Em linhas gerais, cabe a você lembrar que, em regra, tudo o que ocorre num condomínio deve ser partilhado entre os condôminos, tanto em relação a despesas (arts. 1.315 e 1.318) quanto aos ganhos (art. 1.319), sempre na proporção do quê? | Dos quinhões (arts. 1.315 e 1.326). |
Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 1.315, presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos, se nada tiver sido estipulado. Por isso, segundo o art. 1.317 do CC/2002, quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao quê? | Ao seu quinhão na coisa comum. |
Quanto à administração, os arts. 1.323 e 1.324 estabelecem que a maioria delibera sobre a administração da coisa comum, escolhendo o administrador. Tal administrador pode ser estranho ao condomínio? | SIM, funcionando na qualidade de representante comum, presumivelmente. Essa maioria não é numérica, no entanto, mas baseada nos quinhões (art. 1.325 do CC/2002), e exige votação por maioria absoluta, vinculando os demais (§1º). |
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