Created by Victor Farias
almost 6 years ago
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Question | Answer |
LESÃO CORPORAL praticada contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares), | LESÃO CORPORAL será aumentada de 1/3 a 2/3 |
crimes hediondos contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares), | • Lesão corporal dolosa gravíssima (art. 129, § 2º) • Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) • Homicídio qualificado |
Porte de arma para agentes e guardas prisionais desde que atendam aos seguintes requisitos: | 1º) Deverão integrar o quadro efetivo do Estado (DF) ou União. 2º) Deverão estar submetidos a regime de dedicação exclusiva. 3º) Deverão estar sujeitos a cursos de formação funcional. 4º) Deverão estar subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. Armas próprias ou fornecidas pelo ente público Em serviço ou fora dele |
vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente | art. 243 do ECA detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave “Art. 258-C eca Fixou multa administrativa de R$ 3 mil a R$ 10 mil para quem vender bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes (essa multa é independente da sanção criminal). Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada |
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: | I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. |
Motivo torpe e feminicídio: bis in idem? | Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625). |
Estelionato contra idoso | § 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. |
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena? | NÃO STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). |
Condenações anteriores transitadas em julgado podem ser utilizadas como conduta social desfavorável? | NÃO A circunstância judicial "conduta social", prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como "conduta social desfavorável". STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825). |
Aplica-se o princípio da insignificância na Reiteração criminosa no crime de descaminho ? | NÃO A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015 (Info 575). |
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