8. ART. 413 A 421, CPP - Júri: Da Pronúncia, Da Impronúncia e Da Absolvição Sumária

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Processual Penal) Flashcards on 8. ART. 413 A 421, CPP - Júri: Da Pronúncia, Da Impronúncia e Da Absolvição Sumária, created by LCMF . on 22/05/2020.
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Question Answer
ART. 413: O juiz, F_, PRONUNCIARÁ o acusado, se convencido da _ do _ e da existência de _ _ de _ ou de _. ART. 413: O juiz, FUNDAMENTADAMENTE, PRONUNCIARÁ o acusado, se convencido da MATERIALIDADE DO FATO e da existência de INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. (PRONÚNCIA)
ART. 413, § 1º: A fundamentação da pronúncia LIMITAR-SE-Á à I_ da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, DEVENDO o juiz declarar o _ _ em que julgar _ o _ e especificar as circunstâncias _ e as _ de _ de _. ART. 413, § 1º: A fundamentação da pronúncia LIMITAR-SE-Á à INDICAÇÃO da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, DEVENDO o juiz declarar o DISPOSITIVO LEGAL em que julgar INCURSO O ACUSADO e especificar as circunstâncias QUALIFICADORAS e as CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ART. 413, § 2º: SE o crime for AFIANÇÁVEL, o juiz _ o _ da _ para a concessão ou manutenção da _ _. ART. 413, § 2º: SE o crime for AFIANÇÁVEL, o juiz ARBITRARÁ O VALOR DA FIANÇA para a concessão ou manutenção da LIBERDADE PROVISÓRIA.
ART. 413, § 3º: O juiz DECIDIRÁ, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da P_ ou M_ _ de _ anteriormente decretada e, tratando-se de ACUSADO _, sobre a necessidade da decretação da P_ ou imposição de quaisquer _ previstas no Título IX do Livro I deste Código. ART. 413, § 3º: O juiz DECIDIRÁ, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da PRISÃO ou MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE anteriormente decretada e, tratando-se de ACUSADO SOLTO, sobre a necessidade da decretação da PRISÃO ou imposição de quaisquer MEDIDAS previstas no Título IX do Livro I deste Código (prisão, medidas cautelares, liberdade provisória).
ART. 414: NÃO SE CONVENCENDO da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, FUNDAMENTADAMENTE, _ o acusado. ART. 414: NÃO SE CONVENCENDO da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, FUNDAMENTADAMENTE, IMPRONUNCIARÁ o acusado. (IMPRONÚNCIA)
ART. 414, PARÁGRAFO ÚNICO: Enquanto NÃO OCORRER a EXTINÇÃO DA _, PODERÁ ser formulada _ _ ou _ SE houver _ _. ART. 414, PARÁGRAFO ÚNICO: Enquanto NÃO OCORRER a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PODERÁ ser formulada NOVA DENÚNCIA OU QUEIXA SE houver PROVA NOVA.
ART. 415: O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ DESDE LOGO o acusado, quando provada a I_ do _; provado NÃO _ _ _ ou _ do fato; o fato _ _ _ _; ou demonstrada CAUSA de I_ de _ ou de E_ do _. ART. 415: O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ DESDE LOGO o acusado, quando provada a INEXISTÊNCIA DO FATO; provado NÃO SER ELE AUTOR OU PARTÍCIPE do fato; o fato NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL; ou demonstrada CAUSA de ISENÇÃO DE PENA ou de EXCLUSÃO DO CRIME. (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)
ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO SE APLICA a hipótese de absolvição sumária por ISENÇÃO DE PENA ao caso de _ prevista no art. 26 do Código Penal (por _ _ ou _ _ _ ao tempo do crime), SALVO quando esta for a _ _ _. ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO SE APLICA a hipótese de absolvição sumária por ISENÇÃO DE PENA ao caso de INIMPUTABILIDADE prevista no art. 26 do Código Penal (por DOENÇA MENTAL ou DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO ao tempo do crime), SALVO quando esta for a ÚNICA TESE DEFENSIVA.
ART. 416: Contra a sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá _. ART. 416: Contra a sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.
ART. 417: SE houver indícios de autoria ou de participação de OUTRAS PESSOAS NÃO INCLUÍDAS na acusação, o juiz, ao _ ou _ o acusado, determinará o R_ dos _ ao _ _, por _ _, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código (separação de processos facultativa). ART. 417: SE houver indícios de autoria ou de participação de OUTRAS PESSOAS NÃO INCLUÍDAS na acusação, o juiz, ao PRONUNCIAR ou IMPRONUNCIAR o acusado, determinará o RETORNO DOS AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO, por 15 (QUINZE) DIAS, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código (separação de processos facultativa).
ART. 418: O juiz PODERÁ dar ao fato D_ J_ _ da constante da acusação, EMBORA o acusado fique sujeito a P_ _ _. ART. 418: O juiz PODERÁ dar ao fato DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA da constante da acusação, EMBORA o acusado fique sujeito a PENA MAIS GRAVE. (EMENDATIO LIBELLI: SEM ALTERAR OS FATOS, ALTERA O DISPOSITIVO LEGAL)
ART. 419: Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de CRIME D_ dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código (dos crimes de C_ do T_ do _) e NÃO FOR _ para o julgamento, R_ os _ ao _ que o _. ART. 419: Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de CRIME DIVERSO dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código (dos crimes de COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI) e NÃO FOR COMPETENTE para o julgamento, REMETERÁ OS AUTOS ao JUIZ QUE O SEJA. (DESCLASSIFICAÇÃO)
ART. 419, PARÁGRAFO ÚNICO: REMETIDOS OS AUTOS do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o A_ _. ART. 419, PARÁGRAFO ÚNICO: REMETIDOS OS AUTOS do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o ACUSADO PRESO.
ART. 420: A INTIMAÇÃO da decisão de PRONÚNCIA será feita _ ao ACUSADO, ao DEFENSOR NOMEADO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO; e _ _ ao DEFENSOR CONSTITUÍDO, ao QUERELANTE e ao ASSISTENTE do Ministério Publico. ART. 420: A INTIMAÇÃO da decisão de PRONÚNCIA será feita PESSOALMENTE ao ACUSADO, ao DEFENSOR NOMEADO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO; e POR PUBLICAÇÃO ao DEFENSOR CONSTITUÍDO, ao QUERELANTE e ao ASSISTENTE do Ministério Publico.
ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO: Será INTIMADO _ _ o acusado solto que NÃO for encontrado. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO: Será INTIMADO POR EDITAL o acusado solto que NÃO for encontrado.
ART. 421: PRECLUSA a decisão de PRONÚNCIA, os AUTOS serão _ ao _ _ do T_ do _. ART. 421: PRECLUSA a decisão de PRONÚNCIA, os AUTOS serão ENCAMINHADOS ao JUIZ PRESIDENTE do TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 421, § 1º: AINDA QUE PRECLUSA a decisão de PRONÚNCIA, havendo circunstância S_ que A_ a C_ do CRIME, o juiz ordenará a R_ dos _ ao _ _. ART. 421, § 1º: AINDA QUE PRECLUSA a decisão de PRONÚNCIA, havendo circunstância SUPERVENIENTE que ALTERE A CLASSIFICAÇÃO do CRIME, o juiz ordenará a REMESSA DOS AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO. (MUTATIO LIBELLI: ALTERAM-SE OS FATOS E O DISPOSITIVO LEGAL, MP PRECISA ADITAR)
ART. 421, § 2º: EM SEGUIDA, os autos serão _ ao _ para _. ART. 421, § 2º: EM SEGUIDA, os autos serão CONCLUSOS AO JUIZ para DECISÃO.
Ao final da Audiência de Instrução o juiz irá proferir uma decisão, que encerra a primeira fase do rito do Júri - o sumário de culpa, podendo haver 4 (quatro) desdobramentos: 1. decisão de _ 2. decisão de _ 3. _ do crime 4. _ _ Ao final da Audiência de Instrução o juiz irá proferir uma decisão, que encerra a primeira fase do rito do Júri - o sumário de culpa - podendo ser proferida de 4 (quatro) formas: 1. decisão de PRONÚNCIA 2. decisão de IMPRONÚNCIA 3. DESCLASSIFICAÇÃO do crime 4. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
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