Created by Matheus Lucena
about 4 years ago
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Question | Answer |
Tipos de prisão(2). | a) Prisão pena: é aquela decorrente de decisão condenatória com trânsito em julgado. b) Prisão sem pena/cautelar/processual/provisória: ela antecede o trânsito em julgado da decisão, sendo admitida no curso da investigação e/ou do processo criminal. |
No Brasil, é possível a execução provisória da pena? ADVERTÊNCIA. | Atual entendimento: o STF voltou ao tema no julgamento das ADC ́s 43, 44 e 54, questionando a redação do art. 283 do CPP, que só admite antes do trânsito em julgado a prisão em flagrante, a preventiva ou a temporária. Com um novo entendimento, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da execução provisória da pena. ADVERTÊNCIA: Pacote Anticrime: tivemos a alteração do art. 492 do CPP, admitindo a execução provisória da sentença emanada do júri, que condena o réu a uma pena de 15 ou mais anos de privação da liberdade. |
#VALE SABER: | Cenário mais drástico, tem execução já de primeiro grau. ➢ Atenção! Isso é especificamente no júri. Conclusão1. O argumento é pautado na soberania dos veredictos, já que o TJ, apreciando eventual recurso de apelação, não pode de pronto absolver quem foi condenado pelo júri popular. Conclusão2. Para tanto, foi retirado o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto para impugnar a sentença emanada do júri em tal hipótese. Conclusão3. O STF vai apreciar a constitucionalidade (ou não) da execução provisória da sentença emanada do júri. • Deve julgar ainda em 2020. |
1. O que é a execução provisória de benefícios? 2. Ela é admitida no Brasil? | 1. segundo as súmulas 716 e 717 do STF, o preso antes do trânsito em julgado pode usufruir de institutos típicos da execução penal, como a progressão de regime e o livramento condicional. 2. SIM. |
Sobre a Prisão em flagrante, responda: 1. Conceito a. Etimológico. b. Instrumental(3) | a. decorre de "flagrans", que significa arder ou queimar. b. Que autoriza a captura daquele que é surpreendido praticando a infração, servindo de instrumento de proteção social, trazendo as seguintes finalidades: 1. Evitar a fuga; 2. Evitar a consumação; 3. Reunir indícios que vão contribuir para o ajuizamento da futura ação ou para a propositura do acordo de não persecução penal. |
Qual a natureza jurídica da prisão em flagrante: (2) | 1° Posição: A doutrina tradicional enquadra o flagrante como prisão cautelar(Prof. Marcos Paulo) 2° Posição: Corrente mais moderna. Para Aury Lopes Jr., o flagrante é uma medida pré-cautelar. A tônica da cautelaridade ocorre quando o juiz analisa o auto e delibera sobre a conversão do flagrante em preventiva (ou temporária), assim como pela aplicação de alguma medida cautelar diversa. |
Os próximos flash dizem respeito as modalidades de flagrante(as possíveis classificações). | ... |
A) Flagrante real/ próprio/ perfeito/ propriamente dito/ verdadeiro. O que é?(2) | A) É aquele em que o agente é pego cometendo a infração penal. O sujeito é preso realizando atos executórios. A doutrina afirma ser essa modalidade a Verdade visual do fato. a.2) O sujeito é capturado ao acabar de cometer a infração. O sujeito já concluiu os atos executórios mas não se livrou do "locus delicti" ou das circunstâncias do fato. |
B) Flagrante impróprio/irreal/imperfeito/quase flagrante: 1. Há prazo para sua configuração? 2. Requisito de validade? | B) Nele o agente é perseguido logo após a prática do delito, sendo que havendo êxito ele será capturado em circunstâncias que façam presumir a responsabilidade penal. 1. Não há na lei prazo de duração da perseguição, que persiste no tempo enquanto for necessária. 24 horas é um mito. Não é legal. Enquanto a perseguição durar, o estado de flagrância permanece. 2. A perseguição deve ser contínua, não exigido a manutenção perene do contato visual. |
c) Flagrante presumido/ ficto/ assimilado: | c) O sujeito é encontrado logo depois de praticar a infração, com objetos, armas, papeis ou instrumentos que autorizem presumir a responsabilidade penal. |
Vale Saber, sobre o flagrante presumid/ficto/assimilado: | Encontrado de forma fortuita ou não. Exemplo: professor dirigia o carro e avistou um sujeito muito machucado ensanguentado, com cortes no braço e no peito. Continuou dirigindo e em outro quarteirão tinha um sujeito muito machucado com uma garrafa quebrada de vidro na mão. Poderia parar o carro e prender o sujeito em flagrante. |
# Vale saber sobre todas as espécies de flagrante: | Estamos seguindo uma escala progressiva de tempo. No flagrante próprio, a percepção temporal é mínima. No impróprio, há uma dilação temporal um pouco maior, simbolizada pela expressão logo após, que é o tempo necessário para iniciar a perseguição. Já no flagrante presumido a dilação temporal é ainda maior, simbolizada pela expressão logo depois, que é o tempo necessário para o encontro do sujeito. |
d) Flagrante obrigatório ou compulsório d.1) E nos períodos de folga, continua sendo obrigatório? | d) É aquele inerente a atuação das forças policiais, funcionando como estrito cumprimento de um dever legal. d.1) Prepondera o entendimento de que a obrigação persiste mesmo na folga, em face da manutenção do porte da arma (art. 301, CPP). |
e) Flagrante facultativo: | e) Flagrante facultativo: é aquele efetivado por qualquer pessoa do povo, funcionando como exercício regular de um direito (art. 301, CPP). |
f) Flagrante forjado: | é aquele realizado para incriminar pessoa inocente, que não tem desejo de delinquir. Conclusão: estamos diante de uma prisão ilegal, merecendo o pronto relaxamento. Exemplo: patroa colocou objetos de valor na bolsa de uma doméstica sem que ela percebesse. Quando a doméstica voltou pra casa, a patroa ligou para a polícia. Foi abordada no meio da praça e lá estavam os objetos na bolsa. Furto qualificado por abuso de confiança. A patroa fez isso para demiti-la por justa causa. |
g) Flagrante esperado: | ele é uma idealização da doutrina, justificando o comportamento de realizar campana (tocaia), aguardando a prática do primeiro ato executório para concretizar a captura. Conclusão1. Em nenhum momento a polícia estimulou a ocorrência do delito. Conclusão2. No momento da lavratura do auto, a situação será enquadrada em uma das hipóteses do art. 302 do CPP. A polícia descobre por informação idônea que o crime vai acontecer. Fica esperando o primeiro ato executório acontecer. Antes do ato executório é mera preparação do crime que é impunível, em regra. A ideia de espera, de tocaia não está disciplinada no CPP. No entanto, a doutrina não está legislando, ela só adotou uma terminologia para justificar o comportamento prévio da polícia. Na hora de lavrar o auto será uma hipótese do art. 302 do CPP. |
h) Flagrante preparado/provocado/delito putativo (imaginado) por obra do agente provocador/ delito de ensaio: | de acordo com a súmula 145 do STF, o Estado não pode estimular a prática de infração para capturar as pessoas seduzidas, pois os fins não justificam os meios. Em tal hipótese, a prisão é ilegal, devendo ser relaxada. Em acréscimo, o fato praticado pelo pessoa seduzida é considerado atípico, pois será enquadrado como crime impossível. Súmula 145- Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Na década de 60, o Estado começou a estimular a prática de crime para capturar as pessoas. Em um julgamento moral, o sujeito quer delinquir, portanto, ele é criminoso. Trata-se de crime impossível porque a consumação não tem como ocorrer nunca. Na hora da consumação a pessoa vai ser presa. ➢ Atenção! Muito diferente do esperado que não teve estímulo nenhum. |
Disserte acerca do seguinte tema: Flagrante preparado x Tráfico de Drogas | Se o traficante já tem a droga consigo ou em estoque quando é abordado por policial disfarçado de usuário ou por interposta pessoa, a prisão efetivada é legal, não se tratando de crime impossível, pois a consumação do tráfico é anterior a provocação. |
Disserte acerca da decisão do STJ sobre o monitoramento de estabelecimento comercial: | Monitoramento de estabelecimento comercial: de acordo com a súmula 567 do STJ, o monitoramento eletrônico ou por aparato similar não desnatura o crime de furto e não inviabiliza a realização da prisão em flagrante. |
i) Flagrante postergado/diferido/retardado/estratégico/ação controlada: 1. Conceito: | 1. O Código Penal obriga o agente policial a dar flagrante imediatamente. No entanto, esse flagrante imediato poderia ser um desastre para as pretensões de combater e repreender crimes organizados. Dessa forma, por orientação do delegado, se for estratégico, pode o policial não dar flagrante imediato, desde que continue monitorando aquela facção. O objetivo é ser mais estratégico na colheita de prova, com a intenção de captura de mais criminosos ou para a captura no crime exponencial da facção. |
2. No caso do crime organizado, quais os requisitos? 3. Tráfico de Drogas: 4. Lavagem de dinheiro | 2. é necessário ofício ao juiz, que ouvindo o MP, poderá definir os limites da diligência (art. 8°, Lei 12.850/013). 3. Tráfico de drogas: é necessário deliberação do juiz, com prévia oitiva do MP. Em acréscimo, é necessário o conhecimento do provável itinerário da droga e dos sujeitos envolvidos (art. 53, II, Lei 11.343/06). 4. também é necessário deliberação do juiz, com a prévia oitiva do MP (art. 4°-B, Lei 9613/98). ADVERTÊNCIA: Na fase preliminar, cabe ao juiz das garantias promover a deliberação, diante da provocação. |
OS PRÓXIMOS FLASHS CARDS DIZEM RESPEITO AO PROCEDIMENTO DE LAVRATURA DO APF. | .... |
Procedimento macro: A) 1° Passo - captura: * Tratamento dispensado ao uso de algemas: | A) Ela representa o cerceamento da liberdade. * Só é lícito seu uso no caso de resistência; fundado receio de fuga; perigo à integridade física própria ou alheia, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade e responsabilidade civil, disciplinar e penal do agente, sem prejuízo da resp. civil do estado. * Mulheres grávidas, na condução p/ o parto, durante e logo após ele, não podem ser algemadas. |
B) 2° Passo - Condução coercitiva até a autoridade: | O capturado é conduzido até a autoridade policial atuante no local da captura. Inexistindo delegado, a condução ocorrerá até a autoridade policial da localidade mais próxima. • O delegado da consumação é o que tem a capacitação de conduzir o inquérito. |
c) 3° passo- formalização da prisão, por meio da lavratura do auto (art. 304, CPP). | ....... |
Procedimento? | Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1 o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. |
A falta de testemunhas da infração impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante? | § 2 o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. |
E se o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo? | § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. |
#Vale Saber: | § 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. |
Quem é autoridade com atribuição para presidir a lavratura? | de acordo com o art. 307 do CPP, outras autoridades podem presidir a lavratura do auto, pressupondo que o delito seja praticado contra a autoridade ou na presença dela, durante o desempenho das funções. Exemplo: em uma audiência, o sujeito pratica um crime contra o juiz, ou uma testemunha pratica crime de falso testemunho. O juiz poderia lavrar o auto. ➢ Isso ofende sistema acusatório. (Opinião do professor) Conclusão: para aqueles que defendem que o juiz continua investido na possibilidade de presidir a lavratura do auto, subsiste forte crítica, por ofensa ao sistema acusatório. |
d) 4° passo- recolhimento ao cárcere. *** Quem é o legitimado para arbitrar fiança? *** Qual o prazo para decidir sobre o pedido de fiança? | Obs. Nos crimes com pena máxima de até 4 anos o delegado é legitimado a arbitrar a fiança e o pagamento impede o recolhimento ao cárcere (art. 322, CPP). ➢ Mais de 4 anos, só o juiz pode arbitrar. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011). Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. |
Desdobramento do procedimento após a realização da prisão. Obrigações | Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011). |
Recebido o auto, será realizada a audiência de custódia: 1) Prazo para ser realizada? 2) Conceito? 3) Embasamento normativo? | 1) em até 24 horas. 2) é o ato onde o flagranteado será ouvido na presença do juiz (das garantias), do MP e do advogado (ou do defensor), para quo magistrado posso deliberar sobre a situação prisional, assim como aferir se o sujeito foi mal tratado no momento da captura ou da lavratura do auto. 3) pela Resolução 213 do CNJ e art. 310 do CPP, reformado pelo Pacote Anticrime. |
Leitura do Artigo: | Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019) |
Durante a audiência, o juiz(o das garantias) poderá tomar algumas providências. 1) 1° Alternativa? | 1° alternativa: se o juiz entender que a prisão é ilegal, deve relaxar o cárcere (art. 310, I, CPP). Trata-se da libertação incondicional daquele que foi ilegalmente preso. |
2) 2° Alternativa 1° Medida: Advertência | III.2) 2° alternativa: se o juiz constatar que a prisão é legal, deve homologar o auto. Diante da homologação, podem ser adotadas as seguintes medidas: 1° medida: se o juiz entender que a prisão é necessária, converterá o flagrante em preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP (art. 310, II, CPP). ADVERTÊNCIA.1. Como a preventiva é medida extrema, a conversão só ocorrerá se não forem mais adequadas as medidas cautelares distintas da prisão (arts. 319 e 320, CPP). |
A conversão da prisão em flagrante em preventiva, pode ser realizada de ofício? | ADVERTÊNCIA.2. Para a nossa doutrina, diante da previsão do art. 311 do CPP, a conversão não deve ocorrer de ofício, pressupondo provocação do MP ou do delegado. Todavia, o STJ admite a conversão de ofício, ao entendimento de que a situação do inciso II do art. 310 do CPP não se confunde com a proibição do art. 311 do CPP. |
# Vale saber: | Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019) No artigo 311 não tem flagrante prévio. Todavia, se o agente já foi preso em flagrante, o juiz poderia converter de ofício. Não se pode prender preventivamente de oficio porque juiz é “supra partis” e não pode atuar como acusatório disfarçado. Esse ato negaria a cultura de respeito às instituições positivadas. |
2° Medida: A)Cabe a imposição cumulativa das medidas cautelares dos art. 319 e 320 do CPP? | 2° Medida: se o magistrado entender que a manutenção no cárcere não é necessária, concederá ao sujeito liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, CPP). A) Não. |
Qual a restrição trazida pelo pacote anticrime a concessão da liberdade provisória? | ADVERTÊNCIA2. De acordo com o § 2° do art. 310 do CPP, de duvidosa constitucionalidade, não caberá liberdade provisória se o sujeito é reincidente, é integrante de organização criminosa armada ou milícia, assim como se foi flagranteado com arma de fogo de uso restrito. O STF tem diversos precedentes dizendo que lei ordinária não pode vedar peremptoriamente liberdade provisória. É do judiciário a análise crítica, se a liberdade é ou não pertinente. Esse parágrafo tende a ser levado ao STF para debate de (in)constitucionalidade. 310. § 2o Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019) |
E se a audiência de custódia não for realizada no prazo legal? | Com o pacote anticrime, se a audiência de custódia não for realizada em 24 horas do recebimento do auto de flagrante, ela será ilegal. ADVERTÊNCIA: o § 4° do art. 310 do CPP está suspenso por deliberação do STF, indicando a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo legal. |
Obrigações, além da realização de custódia, após a lavratura do APF. (2) | b) 2° obrigação: nas mesmas 24 horas contadas da prisão, cópia do auto será encaminhada a defensoria pública, se o preso não tem advogado (art. 306, § 1°, CPP). c) 3° obrigação: nas mesmas 24 horas será entregue ao preso a nota de culpa, como breve declaração informando sobre os motivos e os responsáveis pela prisão, assim como as eventuais testemunhas. |
Questões complementares: 1) APF é lavrado nas IMPO? | 1) o auto de flagrante é substituído pelo TCO e o sujeito é liberado independe de fiança, desde que assuma o compromisso de comparecer no juizado ou seja imediatamente encaminhado (art. 69, Lei 9099/95). O objetivo da lei de juizado é que o cárcere seja evitado. Tem captura e tem condução coercitiva. Se ele não assumir o compromisso, lavra o auto e arbitra fiança. Se não quiser pagar, prende e manda o auto para o juiz das garantias, que pode conceder liberdade provisória sem fiança. ADVERTÊNCIA: no porte para uso de drogas ou no cultivo para consumo próprio, mesmo a negativa do compromisso não leva a lavratura do auto, impondo-se a realização do TCO e a liberação do sujeito. |
2) APF é lavrado nos crimes de ação privada e de ação pública condicionada? | 2) a lavratura do auto exige a manifestação de vontade do legítimo interessado. Cabe captura e condução coercitiva. |
c) Disserte acerca do flagrante e da invasã domiciliar: | para o STF e o STJ a invasão domiciliar pressupõe a existência de indícios justificando a invasão por uma desconfiança concreta de existe crime na residência. Caso contrário a prisão será considerada ilegal, mesmo que verdadeiramente exista o delito. A invasão domiciliar não pode ser especulativa. Se foi especulativa e, por acaso, foram encontrados elementos dentro da casa que autorizariam o flagrante, a descoberta desses elementos não chancela a entrada na casa. Trata-se de prova ilícita e polícia pode responder por abuso de autoridade. |
Exemplo real: Viatura da PM ingressa em uma rua muito conhecida por tráfico. Sujeito estava na porta de casa e quando viu a viatura correu para dentro. Polícia entrou. Lá dentro, encontrou balança de precisão, cocaína, maconha, lista de cliente, etc. Defesa arguiu que a polícia não tinha justificativa para invadir aquela casa. Quando o juiz expede mandado de invasão domiciliar de dia, tem que justificar. Por que a polícia poderia invadir a qualquer hora? Para o STJ, avistar viatura da polícia e entrar na própria casa não trazem indícios idôneos que justifiquem a invasão. | ... |
Sobre a prisão preventiva, responda: 1. Natureza jurídica? 2. Momento em que é cabível? | 1. Prisão cautelar, pautada no binômio necessidade e urgência. 2. Durante todo o inquérito, no processo e até mesmo antes da instauração formal da investigação. |
3. Pode ser decretada de ofício? | Não. Com a atual redação do art. 311 do CPP, promovida pelo Pacote Anticrime, a preventiva não poderá ser decretada de ofício, pois representa grave ofensa ao sistema acusatório (art. 3°- A, CPP). Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 3o-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019) |
Exceção prevista pelo STJ acerca da oficialidade da preventiva? | Em que pese o pacote anticrime afirme sua impossibilidade no inquérito e no processo, o STJ permite a conversão de flagrante em preventiva. |
E a previsão do art. 20 da Lei Maria da penha que permite a decretação de ofício da preventiva no IP e no processo? | É inaplicável, pois ofende o sistema acusatório. |
#Vale Saber: | Na lei de droga não cabe, no terrorismo não cabe, nos hediondos não cabe. Juiz decretar prisão de oficio significa juiz inquisidor. Rogerio Sanches afirma que quando a lei especial é cópia na essência de lei geral, quando mudarem a lei geral, a lei especial tem que ser impactada e alterada também por consequência. Esse artigo 20 da Lei Maria da Penha era uma cópia do antigo 311 do CPP. Com a mudança do CPP, o artigo 20 ficou divorciado da realidade. |
Parêntese dentro do tema prisão preventiva para tratar do assistente de acusação. 1. Quem é? | 1. É a vítima ou os seus sucessores, que se habilitam no processo para auxiliar o MP(arts. 268 a 273, CPP). |
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. Art. 269. O assistente será admitido __________________ e receberá a causa no estado em que se achar. | enquanto não passar em julgado a sentença |
Art. 270. O co-réu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. V/F? | Falso. Não poderá. |
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. 1. As provas propostas pelo assistente serão sempre admitidas? 2. E se intimado o assistente não aparecer? | 1. Não. O juiz escuta o MP e decide se aceita elas ou não. 2. O processo segue normalmente. |
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. V/F? E se não admitir, o que cabe ao assistente? | Verdadeiro; Nada, uma vez que da decisão não cabe recurso. |
Qual o prazo da prisão preventiva? | Sem prazo. No art. 306, o que temos é o direito ao esquecimento. |
Quais os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva? | Fumum comissi delicti(evidência do delito): 1. indícios de autoria 2. Prova da materialidade. Obs. É o que rotulamos como justa causa da preventiva. + Periculum libertatis expresso pela garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica, garantir a instrução criminal. + Perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. |
Leitura simples. | ADVERTÊNCIA: com o pacote Anticrime, o caput do art. 312 do CPP exige a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente como fator condicionante para a decretação da preventiva. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019) § 1o A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4 o ). (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019) § 2o A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019) |
E o que vem a ser garantia da ordem pública? (3) | a.1) 1° posição: Para Aury Lopes Jr. e Rômulo Moreira a expressão não tem respaldo constitucional, pois é fluída, aberta, sem significado definido (posição minoritária). Logo, não poderia ser decretada por esse fundamento. a.2) 2° posição: para Guilherme Nucci, a ordem pública está em risco diante da gravidade concreta do crime, da perigosidade do agente ou da repercussão social do fato. A crítica à repercussão social do fato, é no sentido que a voz do povo não pode ser o termômetro do encarceramento. O judiciário existe para isso. a.3) 3° posição: para o STJ, a ordem pública está em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará a delinquir. |
E o que vem a ser garantia da ordem econômica? | Evitar a reiteração de delitos contra a ordem econômica. |
O que vem a ser garantia da instrução criminal? | almeja-se preservar a livre produção da prova. Exemplo: sujeito intimando vítima, destruindo documentos, ameaçando, etc. Conclusão: encerrada a instrução, a liberdade é de rigor, salvo se a preventiva está justificada por algum outro motivo. • Aconteceu no caso de Paulo Maluf. |
O que vem a ser: "para garantir a aplicação da lei penal"? | almejamos evitar ou coibir a fuga. Obs.1. A ausência injustificada a um ato da persecução penal não autoriza a decretação da preventiva por suposição de fuga. ➢ Pode ser interpretada como direito a auto defesa. Como direito ao silêncio. Obs.2. A condição econômica do imputado não é fundamento para decretação da prisão. Dessa forma, não interessa se é milionário ou tem baixa renda. Se pode fugir do Brasil por ser milionário ou é um sem teto. |
e) Por ausência de identificação civil. | Obs. A prisão persiste até a apresentação do documento ou o esclarecimento da dúvida sobre a identidade. ➢ Será preso preventivamente. Fundamento de duvidosa constitucionalidade. Até porque, o não identificado civilmente será identificado penalmente. |
f) Descumprimento de medida protetiva na violência doméstica | Obs.1. As medidas protetivas são medidas cautelares para a tutela da vítima. (Lei Maria da Penha). Exemplo: estabelecer perímetro mínimo de distância, etc. Obs.2. A decretação da preventiva não inibe a responsabilidade penal pelo descumprimento da medida protetiva. Obs.3. Além das mulheres, a proteção envolve crianças, adolescentes, idosos, enfermos e pessoas com deficiência. ➢ A protetividade foi elastecida. |
g) Descumprimento das medidas cautelares do art. 319 do CPP. A partir dessa situação, o que pode o juiz fazer? | - substituir a medida por outra; - cumular a medida com outra; - decretar a preventiva. |
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011). | VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011). VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011). IX - monitoração eletrônica. § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. Esse artigo fomenta que a preventiva deve ser a última ratio. • Segue a lógica que o juiz deve ser provocado em um sistema acusatório. |
Quais crimes comportam a prisão preventiva? | 1. Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. 2. Reincidência em crime doloso; 3. Ausência de identificação civil; 4. Descumprimento de medida protetiva na violência doméstica; 5. Descumprimento de medida cautelar do art. 319 do CPP. |
Qual a relação existente entra a prisão preventiva e as excludentes de ilicitude? | - Havendo indícios da presença de qualquer excludente de ilicitude, a prisão preventiva não poderá ser decretada. |
Há a necessidade de motivar o mandado de prisão preventiva? | Sim. Trata-se de decisão interlocutória, exigindo-se adequada motivação, diante de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. |
E se não estiver motivada? | Se a decisão não está motivada, reconhecemos a ilegalidade da prisão, exigindo-se o relaxamento. |
1. Se os fundamentos desaparecerem, a preventiva será revogada. Surgindo novamente, a preventiva pode ser redecretada? 2. A revogação pode ocorrer de ofício? e a redecretação? 3. A preventiva segue a cláusula “rebis sic stantibus” (o estado das coisas). Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada _________________, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019) | 1. Sim. 2. a revogação pode ser de ofício. A redecretação exige provocação. 90 (noventa) dias |
Hipóteses em que caberá a substituição da prisão preventiva por domiciliar. (6) | I - maior de 80 (oitenta) anos; II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho até 12 (doze) anos de idade incompletos. OBS. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. |
A substituição pode ser cumulada com outras medidas cautelares pessoais? | sim. |
Hipótese em que a substituição, em relação as mulheres, será vedada(2): | 1. O crime é praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa; 2. Quando a vítima é filho ou dependente. |
#Vale Saber: | Essa mudança legislativa aconteceu por um HC da Defensoria Pública que beneficiou mais de 600 mulheres. O STF entendeu que deve haver a substituição, não se tratando de favor judicial. Então o Congresso alterou o código e introduziu o artigo 318-a. Com o covid-19 estão justificando a prisão domiciliar para pessoas do grupo de risco. Maiores de 60 anos, pessoas com diabetes, hipertensos. O artigo 318 deve ser aferido com a crise do covid-19. |
Sobre a prisão temporária, responda: 1. Natureza jurídica. 2. Momento em que é cabível? 3. Pode ser decretada de ofício? 4. O querelante e o assistente de acusação podem requerer ela? 5. Tem prazo? | 1. É uma prisão cautelar; 2. Exclusivamente durante a investigação. 3. Não. É decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação do delegado. 4. O querelante e o assistente de acusação não foram contemplados como legitimados. Está na fase do inquérito. Ainda não tem querelante e muito menos assistente de acusação. 5. SIm. |
6. Requisitos: | Fumus comissi delicti dos crimes previstos no inc. III + Periculum libertatis: Inci. I - Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; Inc. II - Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. |
#Vale saber: | Sempre vai precisar do inciso III. ➢ Atenção! não é para mera conveniência do inquérito. É imprescindível ao inquérito. |
Crimes previstos na lei para a prisão temporária: | a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei no 2.848, de 1940) g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei no 2.848, de 1940) h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei no 2.848, de 1940) i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; |
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei no 13.260, de 2016) | ... |
Procedimento: 1° Passo? 2° passo? | 1° passo: provocação do MP ou autoridade policial; 2° passo: cabe ao juiz(das garantias) decidir no prazo de 24 horas. |
prazo: 1. Crimes comuns: 2. Crimes hediondos e assemelhados: 3. Quem decreta? 4. Como é o mandado? | 1. 5 + 5 dias; 2. 30 + 30 dias. 3. Cabe ao Juiz (das garantias) decretar e prorrogar o prazo, mediante ordem motivada com a prévia oitiva do MP. Em acréscimo, o juiz não pode deliberar de ofício. 4. Expedido em duas vias, em que uma será entregue ao preso, como nota de culpa. (tal formalidade também é aplicada a prisão preventiva). |
d) Comportamento do juiz: para fiscalizar o bom andamento da prisão, o juiz poderá adotar as seguintes medidas: (1) (2) (3) | - determinar que o preso lhe seja apresentado; - submeter o preso a exame de corpo de delito; - requisitar informações ao delegado. |
# Vale Saber: | e) Separação do preso: o art. 300 do CPP tem redação similar ao art. 3° da Lei 7960/89, de forma que o preso cautelar deve ficar separado do preso definitivo. ➢ A separação atualmente é impositiva! ➢ Na prática não funciona. Obs. De acordo com o art. 84 da LEP, entre os presos cautelares, teremos a seguinte tripartição: - autores de crimes hediondos e assemelhados; - autores de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa; - autores dos demais crimes e contravenções. • Deveria ser um pavilhão para cada. |
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