Created by Reginaldo Caetano
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Question | Answer |
FINALIDADE DO RCA 12-1/2014 | I - estabelecer procedimentos gerais e alguns específicos para a Administração das Organizações Militares (OM) do Comando da Aeronáutica (COMAER); II - disciplinar as atribuições e os encargos dos diferentes agentes públicos; e III - definir as responsabilidades dos Agentes da Administração e de demais detentores de bens, de valores e de dinheiros públicos, sob responsabilidade da Administração Direta deste Comando. |
I - ABANDONO | é a renúncia ao direito de propriedade de material classificado como irrecuperável, depois de verificada a impossibilidade ou a inconveniência de sua alienação. O abandono também poderá ocorrer por motivo de força maior ou em casos fortuitos, como, por exemplo: acidente aeronáutico, enchente, incêndio ou outros. Decidido pelo abandono, deverá a autoridade competente determinar a baixa patrimonial e, se possível, a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, as quais serão incorporadas ao patrimônio da OM |
II - ADMINISTRAÇÃO NO COMAER | trata-se da Administração Pública orientada para a realização da missão constitucional da Aeronáutica |
III - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU ADMINISTRAÇÃO | A Administração Pública ou, simplesmente, Administração, em sentido concreto e orgânico, pode ser entendida como o conjunto formado pelos órgãos, serviços e agentes públicos (Administração Direta), bem como pelas demais pessoas coletivas públicas (Administração Indireta), com competência legal para o exercício da função administrativa sob a responsabilidade do Estado. Em sentido abstrato ou funcional, a Administração Pública pode ser interpretada como a atividade desenvolvida pelo Poder Público, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, que assegura a satisfação dos interesses coletivos, como a segurança, a educação e a saúde, e que não pertençam ao domínio das competências relativas às funções legislativa e / ou judiciária |
IV - AERONÁUTICA | instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, que, sob a autoridade do Presidente da República, compõe, ao lado da Marinha do Brasil e do Exército Brasileiro, as Forças Armadas do Brasil, que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem |
V - AGENTE AUXILIAR | é o Agente da Administração responsável por assessorar e apoiar Agente Público no exercício de seu cargo, encargo, função/comissão, definidas em Regulamento ou Regimento Interno ou em ato normativo próprio, conforme ato de nomeação ou de designação. A função de Agente Auxiliar também poderá ser denominada “Adjunto” |
VI - AGENTE CO-RESPONSÁVEL | é o Agente da Administração que, sob orientação ou supervisão do responsável, participa da gestão de recursos financeiros ou de qualquer outro bem público |
VII - AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO | é todo indivíduo que, investido de atribuições e de responsabilidades definidas em ato próprio, realiza atividades administrativas de gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do COMAER. O Agente da Administração é uma espécie de Agente Público, militar ou servidor civil, que atua no COMAER. O termo agente da administração, tratado neste Regulamento, engloba, quando não especificado, também, os gestores em geral e os servidores civis |
VIII - AGENTE DE CONTROLE INTERNO (ACI) | é o Agente da Administração especificamente designado pelo Comandante de Organização Militar (OM) para verificar, avaliar e supervisionar os atos e os fatos executados pela Administração, observando os Princípios da Administração Pública e os Constitucionais basilares que norteiam a Administração Pública. É o assessor direto do Comandante, do Agente Diretor e do Ordenador de Despesas da OM. Nesta condição, o exercício da função de ACI deverá recair sobre o agente (militar ou servidor) que possua, preferencialmente, amplo conhecimento de todas as atividades administrativas desenvolvidas pela UG, bem como detenha o conhecimento suficiente e necessário da legislação de suporte destas atividades e daquelas emanadas das várias esferas da cadeia sistêmica ou de subordinação, independentemente de posto, quadro ou nível, respeitando-se a estrutura hierarquizada e, principalmente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do agente |
IX - AGENTE DIRETOR | é a autoridade, Agente da Administração, responsável pela execução, ajuste ou revisão do planejamento da Organização Militar sob seu Comando, Chefia ou Direção, e pela organização e direção das atividades administrativas necessárias a sua implementação e controle. No exercício de suas funções, o Agente Diretor deverá adotar todas as medidas de caráter administrativo necessárias ao pleno desempenho de suas atribuições legais e ao cumprimento da missão institucional de sua OM, de acordo com a legislação em vigor, responsabilizando-se pelos atos e pelos fatos administrativos praticados na sua OM. Tem nos gestores, nos agentes executores diretos e nos indiretos e nos agentes auxiliares, os elementos de execução de suas atribuições |
X - AGENTE EXECUTOR (OU GESTOR) | o Agente da Administração que tem atribuições e funções definidas em leis, regulamentos, regimentos ou outras disposições ou normativos legais. Qualquer pessoa física a que se tenha atribuído competência para exercer atividade administrativa, de acordo com a legislação em vigor, é um agente executor e nesta condição responde pelos atos e pelos fatos administrativos resultantes de sua ação ou sua omissão |
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