Created by Tamara Octaviano
about 9 years ago
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Question | Answer |
Não há pena sem processo | O devido processo penal é duplo: Devido processo legal clássico – contém todas as fases do processo; O novo devido processo legal – Lei 9.099/95 – dispõe outras formas de fases do processo. |
Não há pena sem ação | O juiz não pode agir de ofício. Fundamento – se deve ao processo tipo acusatório vigorante que distingue as funções de investigação, denúncia e julgamento. |
Princípio do Juiz Natural | Há duas regras básicas: Há um juiz competente para a causa; Está proibido pela Constituição Federal a criação de Tribunal de Exceção. |
Princípio do contraditório | É a possibilidade de contrariar argumentos, provas. Existem provas que são colhidas sem o contraditório, são as chamadas Provas Cautelares. Exemplo: perícias. As provas cautelares tem o contraditório diferido ou seja, adiado, o contraditório é postergado para o processo. |
Princípio da ampla defesa | Contém duas regras básicas: Possibilidade de produzir provas; Possibilidade de recursos. Obs.: não existe fase de defesa no Inquérito Policial, pois é peça administrativa. |
Princípio da presunção de inocência | Este princípio está conceituado na Convenção Americana sobre direitos humanos. Consiste em que todo acusado é presumido inocente até que se comprove a sua culpabilidade. Duas regras: Cabe a quem acusa o ônus de provar a culpabilidade; Regra de tratamento no sentido do acusado não poder ser tratado como condenado. |
Princípio da verdade real | Conecta-se à regra da liberdade de provas: todos os meios probatórios em princípio são válidos para comprovar a verdade real. Exceto: a prova ilícita, a prova ilegítima e a prova do Tribunal do Júri do art. 475 do CPP |
Princípio da obrigatoriedade | O Ministério Público na ação penal pública é obrigado a agir. Deve ele denunciar. Exceção: encontra-se na ação penal privada, onde aqui vigora o Princípio da Oportunidade. Transação Penal – Art. 76 da Lei 9.099/95 – onde o Ministério Público faz um acordo com o réu, ao invés de denunciá-lo. |
Princípio da indisponibilidade do processo | Art. 42 do CPP – iniciado o processo o Ministério Público não poderá dispor dele, ou seja, abrir mão na acusação. Exceção: Suspensão Condicional do Processo – Lei 9.099/95 |
Princípio da oficialidade | Os órgãos da persecução penal são oficiais. |
Princípio da publicidade | O processo e os atos processuais são públicos. Este Princípio não é absoluto, pois é possível restringir a publicidade do processo em casos especiais. Art. 792 do CPP, § 1º. |
Princípio da identidade física do juiz | O juiz que preside a instrução deve ser o mesmo que vai sentenciar. Este princípio não é válido no Processo Penal!! |
Princípio da imparcialidade do juiz | Não há jurisdição sem imparcialidade. O juiz deve ser imparcial, neutro entre as partes. |
Princípio do duplo grau de jurisdição | Assegura o direito de apelar; que as provas sejam revistas em outra instância. Exceção: está nos processos de competência originária dos Tribunais, pois neste caso, não há mais para quem se recorrer. |
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