ATO NORMATIVO 314 - DIREITO PROCESSUAL PENAL

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ATO NORMATIVO - DIREITO PROCESSUAL PENAL
Joelma Silva
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Question Answer
ESTE ATO NORMATIVO REGULAMENTA, NA ÁREA CRIMINAL, O: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 26, I, DA LEI FEDERAL 8.265....
O MEMBRO DO MP, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES NA ÁREA CRIMINAL, PODERÁ, DE - OFÍCIO OU - EM FACE DE REPRESENTAÇÃO OU - OUTRA PEÇA DE INFORMAÇÃO, INSTAURAR: PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL QDO, PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, ENTENDER NECESSÁRIOS MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE O PRAZO OU O APROFUNDAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRODUZIDA.
A DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL DEVERÁ, CONFORME O CASO, LEVAR EM CONTA, DENTRE OUTROS ASPECTOS, ESPECIALMENTE, OS SEGUINTES: - PREVENÇÃO DA CRIMINALIDADE - APERFEIÇOAMENTO, CELERIDADE, FINALIDADE, E INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - PREVENÇÃO E CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RELACIONADO COM A ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO - APERFEIÇOAMENTO DA INVESTIGAÇÃO, VISANDO À PRESERVAÇÃO OU OBTENÇÃO DA PROVA, INCLUSIVE TÉCNICA, BEM COMO A VALIDAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, PARA FINS DE PERSECUÇÃO PENAL - FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA
O MEMBRO DO MP, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES NA ÁREA CRIMINAL, DEVERÁ DAR ANDAMENTO, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIAS A CONTAR DE SEU RECEBIMENTO, ÀS REPRESENTAÇÕES, REQUERIMENTOS, PETIÇÕES E PEÇAS DE INFORMAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA QUE LHES SEJAM ENCAMINHADAS, QUER DECIDA-SE, QUER NÃO, PELA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL.
A DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL CABERÁ AO: MEMBRO DO MP CUJO CARGO DETIVER ATRIBUIÇÃO PARA, NO CASO, OFICIAR EM EVENTUAL AÇÃO PENAL QUE POSSA RESULTAR DA INVESTIGAÇÃO.
NA HIPÓTESE EM QUE + DE 1 CARGO DETIVER ATRIBUIÇÃO PARA O CASO, A DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL CABERÁ AO: MEMBRO DO MP A QUEM A NOTITIA CRIMINIS FOR DISTRIBUÍDA, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS PREVISTAS NO SISTEMA DE DIVISÃO DE SERVIÇOS.
(NA HIPÓTESE EM QUE + DE 1 CARGO DETIVER ATRIBUIÇÃO PARA O CASO) SE HOUVER CONSENSO DOS MEMBROS DO MP ENVOLVIDOS, A DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADM CRIMINAL PODERÁ CABER A: UM DELES OU, AINDA, EM CONJUNTO A TODOS OU A ALGUNS DELES.
NO CASO DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DE PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL (NA HIPÓTESE EM QUE + DE 1 CARGO DETIVER ATRIBUIÇÃO PARA O CASO) O MEMBRO DO MP QUE TOMAR A DECISÃO DEVERÁ PROMOVER A DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS PREVISTAS NO SISTEMA DE DIVISÃO DE SERVIÇOS, NO PRAZO DE: 24 HORAS A PARTIR DA INSTAURAÇÃO.
EM TODO CASO, AINDA QUE INSTAURADO EM CONJUNTO POR TODOS OU ALGUNS DOS INTERESSADOS, A PRESIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL CABERÁ A: UM ÚNICO MEMBRO DO MP
NO CASO DE AFASTAMENTO, LICENÇA OU FÉRIAS DO PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL, A PRESIDÊNCIA SERÁ EXERCIDA POR: QUEM FOR DESIGNADO PELO PGJ PARA RESPONDER PELO CARGO DO MEMBRO DO MP AFASTADO, EM LICENÇA OU EM FÉRIAS.
NO CASO DE VACÂNCIA DO CARGO CUJO TITULAR PRESIDIA O PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL, A PRESIDÊNCIA SERÁ EXERCIDA PELO: MEMBRO DO MP DESIGNADO PELO PGJ PARA RESPONDER PELO CARGO VAGO.
O PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL SERÁ INSTAURADO POR TERMO DE ABERTURA, NA FORMA DO ANEXO I A ESTE ATO NORMATIVO, NUMERADO EM ORDEM CRESCENTE, RENOVADA ANUALMENTE, E, DEPOIS DE AUTUADO, SERÁ REGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO, SEGUNDO O MODELO PREVISTO NO ANEXO II A ESTE ATO NORMATIVO.
O TERMO DE ABERTURA NECESSARIAMENTE CONTERÁ: - A DECISÃO DO FATO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO OU ESCLARECIMENTOS E O MEIO OU A FORMA PELO QUAL DELE SE TOMOU CONHECIMENTO - O NOME E A QUALIFICAÇÃO DO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO, SE FOR O CASO - A DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS.
PARA SECRETARIAR OS TRABALHOS, O PRESIDENTE DESIGNARÁ, NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL FUNCIONÁRIO OU SERVIDOR DO MP, OU, NA FALTA DESTE PESSOA IDÔNEA, MEDIANTE COMPROMISSO.
CABERÁ AO SECRETÁRIO DESIGNADO: - ZELAR PELA GUARDA DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL, - PELA MANUTENÇÃO DO SIGILO EVENTUALMENTE DECRETADO E - PELO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES NELES CONTIDAS.
AO ESTAGIÁRIO DO MP INCUMBE, NOS LIMITES CONSIGNADOS NO ART. 86 DA LC ESTADUAL 734: AUXILIAR O PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL.
AO DETERMINAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL, O PRESIDENTE DEVERÁ: - CONSIGNAR NOS AUTOS O RESPONSÁVEL POR SEU CUMPRIMENTO, - O PRAZO PARA SUA CONSECUÇÃO E - AS ADVERTÊNCIAS E CAUTELAS NECESSÁRIAS A SUA REALIZAÇÃO.
PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL O PRESIDENTE PODERÁ: - EXPEDIR NOTIFICAÇÕES PARA COLHER DEPOIMENTO OU ESCLARECIMENTO E, EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO, REQUISITAR CONDUÇÃO COERCITIVA, INCLUSIVE PELA POLÍCIA CIVIL OU PELA POLÍCIA MILITAR, RESSALVADAS AS PRERROGATIVAS PREVISTAS EM LEI. - REQUISITAR INFORMAÇÕES, EXAMES, PERÍCIAS E DOCUMENTOS DE AUTORIDADES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, BEM COMO DOS ÓRGÃOS DA ADM DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL, DE QUALQUER DOS PODERES DA U, E, DF, E DOS M. - REQUISITAR INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A ENTIDADES PRIVADAS. - PROMOVER INSPEÇÕES E DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS JUNTO ÀS AUTORIDADES, ÓRGÃOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O INCISO II
TODAS AS DILIGÊNCIAS SERÃO: - DOCUMENTADAS EM AUTO CIRCUNSTANCIADO, - ASSINADO PELO PRESIDENTE E - PELO SECRETÁRIO DESIGNADO.
A DILIGÊNCIA REALIZADA POR OUTRO MEMBRO DO MP, A PEDIDO DO PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL, SERÁ: - DOCUMENTADO EM AUTO - ASSINADO POR ELES E PELO SECRETÁRIO DESIGNADO.
AS DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS SERÃO SEMPRE: TOMADOS POR TERMO.
A DILIGÊNCIA QUE DEVA SER REALIZADA EM OUTRA COMARCA DEVERÁ SER: DEPRECADA AO MEMBRO DO MP PÚBLICO LOCAL.
A DEPRECAÇÃO - MEIO HÁBIL DE COMUNICAÇÃO, DEVENDO NO ENTANTO, SER FORMALIZADA NOS AUTOS.
SEM PREJUÍZO DA COLABORAÇÃO PRESTADA POR ÓRGÃOS CONVENIADOS OU ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, O PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL PODERÁ: DESIGNAR OU SOLICITAR A DESIGNAÇÃO DE FUNCIONÁRIO OU SERVIDOR DO MP OU DE PESSOA HABILITADA PARA, MEDIANTE COMPROMISSO, PRATICAR DILIGÊNCIAS OU ATOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO FEITO.
A PEDIDO DA INTERESSADA, O SECRETÁRIO DESIGNADO FORNECERÁ: COMPROVAÇÃO ESCRITA DO COMPARECIMENTO DA PESSOA NOTIFICADA OU REQUISITADA AO GABINETE DO PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL
QUANDO A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA NECESSITAR DE SER PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO OU ORDEM JUDICIAL, O PRESIDENTE PROVIDENCIARÁ QUE O PEDIDO SEJA: - ACOMPANHADO DE CÓPIAS INTEGRAIS DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL OU - DAQUELAS NECESSÁRIAS A SUA INSTRUÇÃO.
CÓPIA DA AUTORIZAÇÃO OU ORDEM JUDICIAL, BEM COMO RELATÓRIO DA DILIGÊNCIA REALIZADA, SERÃO: JUNTADAS AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL.
O SECRETÁRIO DESIGNADO SOMENTE PROCEDERÁ À JUNTADA AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL DE DOCUMENTOS, OFÍCIOS, COMUNICAÇÕES OU CORRESPONDÊNCIA E OUTRAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO, RELATIVOS À INVESTIGAÇÃO, DEPOIS DE SUBMETÊ-LOS, INCONTINENTI A SEU RECEBIMENTO, AO PRESIDENTE.
CASO SEJA NECESSÁRIO O DESENTRANHAMENTO DE ALGUM DOCUMENTO, O SECRETÁRIO DESIGNADO PROVIDENCIARÁ QUE: CÓPIA DE SEU INTEIRO TEOR, RUBRICADA PELO PRESIDENTE, SEJA, EM SUBSTITUIÇÃO, JUNTADA AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL
NO CASO RELATADO, NA FICHA ANTERIOR, NÃO SE APLICA AO DESENTRANHAMENTO, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO PRESIDENTE, DO QUE, IMPERTINENTE AO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO, TIVER SIDO INDEVIDAMENTE: JUNTADO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL.
O PRESIDENTE ASSEGURARÁ NO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL O SIGILO NECESSÁRIO À - ELUCIDAÇÃO DO FATO OU - EXIGIDO PELO INTERESSE DA SOCIEDADE.
O SECRETÁRIO DESIGNADO SOMENTE PODERÁ PERMITIR VISTA DOS AUTOS OU EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL DEPOIS DE - EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO PRESIDENTE OU, EM SUA AUSÊNCIA, - DE QUEM RESPONDER PELAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO.
O PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL DEVERÁ SER CONCLUÍDO NO PRAZO DE 90 DIAS PERMITIDAS, SE NECESSÁRIO, PRORROGAÇÕES POR IGUAIS PERÍODOS, MEDIANTE MOTIVAÇÃO CONSIGNADA NOS AUTOS POR SEU PRESIDENTE.
CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL, O PRESIDENTE PROMOVERÁ AS MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS OU ADEQUADAS AO CASO.
CASO SE CONVENÇA DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE LHE AUTORIZE A PROMOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, O PRESIDENTE PROMOVERÁ O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL.
A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO SERÁ APRESENTADA AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE SEMPRE QUE O PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL TIVER SIDO - INSTAURADO EM RAZÃO DE NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL, OU - ESTA TIVER SURGIDO NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO, APLICANDO-SE, NA HIPÓTESE, NO QUE FOR COMPATÍVEL, O DISPOSTO NO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL, ORDENADO POR SEU PRESIDENTE OU PELA AUTORIDADE JUDICIAL, SERÁ REGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO DO MP.
OS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL CUJO ARQUIVAMENTO TIVER SIDO ORDENADO POR SEU PRESIDENTE SERÃO DEPOSITADOS ARQUIVO PERMANENTE DO MP.
DEPOIS DE PROMOVIDO O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL, O MEMBRO DO MP PODERÁ PROCEDER A NOVAS DILIGÊNCIAS, SE DE NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TIVER NOTÍCIA.
A INSTAURAÇÃO E A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL, BEM COMO SEU ARQUIVAMENTO E O EVENTUAL OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, DEVERÃO SER COMUNICADOS PELO PRESIDENTE AO - CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS EXECUÇÕES E - DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAL - CAEX-CRIM.
O PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO ADM CRIMINAL ZELARÁ PELA INTEGRAÇÃO DE SUAS FUNÇÕES COM AS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA E DE OUTROS ÓRGÃOS COLABORADORES, EM PROL DA PERSECUÇÃO PENAL E DO INTERESSE PÚBLICO.
NESSE ÍNTERIM, OS MEMBROS DO MP DEVERÃO ADEQUAR OS PROCEDIMENTOS ADM EM ANDAMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTE ATO NORMATIVO.
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