7. ACIDENTE DO TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

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CAPÍTULO 07
Concursanda Pers
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Question Answer
1919 PRIMEIRA LEI SOBRE ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL 3.724
A EMPRESA QUE NÃO RESPEITA O USO DAS MEDIDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO INCORRE EM CONTRAVENÇÃO PENAL PUNIVEL COM MULTA
ACIDENTE DO TRABALHO TODO AQUELE QUE OCORRE PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA OU EMPREGADOR DOMESTICO OU PELO EXERCICIO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ACIDENTE DE TRABALHO - EMPREGADO - AVULSO - DOMÉSTICO - SEGURADO ESPECIAL - LESÃO CORPORAL OU FUNCIONAL - MORTE, REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORAL
DOENÇA OCUPACIONAL TÍPICA DOENÇA PROFISSIONAL TECNOPATIA PRODUZIDA OU DESENVOLVIDA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECULIAR RELAÇÃO ELABORADA PELO MINISTÉRIO
DOENÇA OCUPACIONAL ATÍPICA DOENÇA DO TRABALHO MESOPATIA ADQUIRIDA OU DESENCADEADA EM FUNÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS EM QUE O TRABALHO É REALIZADO RELAÇÃO ELABORADA PELO MINISTÉRIO
DOENÇAS PROFISSIONAIS DOENÇAS OCUPACIONAIS TÍPICAS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA
ROL DAS DOENÇAS RELACIONADAS PELO MINISTÉRIO EXEMPLIFICATIVO
DIA DO ACIDENTE DOENÇA PROFISSIONAL DOENÇA TRABALHO - INICIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA - DIA DA SEGREGAÇÃO COMPULSORIA - REALIZADO O DIAGNÓSTICO O QUE OCORRER PRIMEIRO
NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇAS DO TRABALHO - DEGENERATIVAS - INERENTE À GRUPO ETÁRIO - NÃO PRODUZA INCAPACIDADE - ENDÊMICA
NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇAS DO TRABALHO EXCEÇÃO NEXO COM O TRABALHO OU ADVÉM DE AGRAVAMENTO
CAT CABERÁ À EMPRESA EXPEDIR O CAT ATÉ O 1º DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA OU DE IMEDIATO EM CASO DE MORTE SOB PENA DE MULTA ADMINISTRATIVA
SEGURADO ESPECIAL CABE SO PROPRIO, DEPENDENTES, ENTIDADE SINDICAL OU MÉDICO COMUNICAR
SEGURADOS COM COBERTURA - EMPREGADO - AVULSO - ESPECIAL - DOMÉSTICO
PRESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - 5 ANO A PARTIR DO ACIDENTE - MORTE/INCAPACIDADE - DA DATA EM QUE FOR RECONHECIDA PELA PREVIDENCIA A INCAPACIDADE PERMANENTE OU AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS DO ACIDENTE
COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS COM INDENIZAÇÕES MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE - JUSTIÇA DO TRABALHO
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