Direito Economico - Introdução

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Constituição Econômica Brasileira.
Eduardo A Medeiros
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Em que consiste o termo Constituição Econômica? Entende-se a Constituição Econômica como sendo uma “ordem jurídico-econômica fundamental”. Isto quer dizer que a Constituição Econômica deve ser compreendida como sendo o conjunto de normas contidas na Constituição e, por isso, dotado de supremacia, destinado a regular o aspecto econômico da sociedade e do Estado. São, portanto, normas definidoras da organização e do funcionamento do modelo econômico adotado constitucionalmente.
O que é Ordem Econômica Constitucional? O termo “ordem econômica” determina a idéia da ordem econômica, enquanto manifestação do dever-ser, ou seja, como parcela do direito que cuida das questões de relevância econômica, institucionalizando uma determinada ordem (ordenação, regulamentação) no mundo do ser (forma econômica). Assim, pode-se dizer que a ordem econômica constitucional consiste no conjunto de preceitos normativos que optam e operacionalizam uma determinada ordem econômica no sentido concreto. Neste sentido, segundo ensina Eros Grau, na medida em que se designa o conjunto de normas e de instituições jurídicas que têm por objeto as relações econômicas, a ordem econômica acaba abrangendo necessariamente planos jurídicos distintos (direitos público e direito privado) e ramos jurídicos diversos (direito empresarial, direito civil, direito do trabalho, direito administrativo, etc.). Todavia, a Constituição econômica não se confunde com a ordem econômica. Na verdade, esta última é muito mais abrangente que àquela. A ordem econômica constitui-se por todas as proposições normativas ou instituições jurídicas que têm
Quais os princípios gerais da atividade econômica expressos na CF/88 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica.
O particular terá sempre terá direito a indenização caso seja proibido de edificar em sua propriedade? “Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao Poder Público.” (RE 140.436, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 25-5-1999, Segunda Turma, DJ de 6-8-1999.) No mesmo sentido: AI 526.272-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 22-2-2011.
Lei municipal pode limitar a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área? “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” (Súmula Vinculante 49.)
O Estado pode, por meio de resolução, no exercício do poder de polícia, disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais? "Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos." (ADI 3.731-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2007, Plenário, DJ de 11-10-2007.)
Lei municipal pode fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais? “Farmácia. Fixação de horário de funcionamento. Assunto de interesse local. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.” (RE 189.170, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-2-2001, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo sentido: AI 729.307-ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009.
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