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Created by Sophie Porto
over 8 years ago
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Question | Answer |
A propositura da nova ação extinta por ausência de legitimidade ou interesse de agir depende da correção do vício que levou à sentençaa sem resolução do mérito. | Verdadeiro Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. |
Caso o juiz verifique (em abstrato) que caso seja julgado procedente o pedido não haverá uma melhora em sua situação jurídica deve extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. | Verdadeiro Interesse de agir = utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Interesse = necessidade + adequação da via eleita (parte da doutrina que a inadequação da via eleita caracteriza ausência de pressuposto processual). Interesse de provocar a jurisdição com ingresso de petição inicial não se confunde com o interesse de agir, que dependerá sempre da análise da adequação entre pedido formulado e sua condição concreta de resolver a lide apresentada pelo autor. |
No caso alienação do objeto litigioso, para que o adquirente ingresse em juízo é necessária a concordância da parte contrária. Caso não haja tal concordância haverá uma hipótese de subtituição processual. | Correto, neste caso o réu originário permanecerá no processo em nome próprio defendendo interesse alheio (D. Amorim, p. 78). Caso o réu concorde, haverá a sucessão processual com a saída do réu originário e ingresso do terceiro adquirente. |
O pedido deverá ser sempre certo e determinado. | Errado. Em regra, deve ser certo E determinado: Art. 322. O pedido deve ser certo. Art. 324. O pedido deve ser determinado. Porém o pedido pelo ser GENÉRICO em alguns casos: § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. |
O pedido deve ser sempre expresso, ainda que conste apenas da fundamentação da petição inicial (não constando da parte dos pedidos) | Correto - D. Amorim, p. 82 O STJ já dediciu que mesmo tendo sido narrados fatos que comprovem indenização por dano moral, não cabe a condencao sem pedido expresso do autor neste sentido. |
Numa ação de indenização o pedido será considerado genérico se o autor indicar o prejuízo que pretende ver ressarcido mas não indique o quantum debeatur | Errado - nestes casos é possível que o autor ainda não saiba (ou não possa ainda quantificar) o valor do prejuízo (ex: autor ainda está internado e sem trabalhar no momento em que propõe a ação) - mas o pedido deve indicar tudo que ele quer que seja ressarcido (ex: lucros cessantes, despesas médicas, despesas com cuidador, danos emergentes - danos causados ao veículo por exemplo - etc.) |
É válido o pedido de condenação em danos morais sem a indicação do valor pretendido, deixando à critério do julgador a sua fixação. | Errado, o STJ tinha entendimento neste sentido mas de acordo com NCPC deverá o valor pretendido ser indicado: art. 292 (valor da causa) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; |
O STJ vem apliando o conceito de pedido implícito para tambem admitir a concessão de pedido não elaborado pelo autor desde que decorra logicamente de pedido presente na petição inicial. | Verdadeiro - julgamento em RESP repetitivo -RESP 1.373.438/RS. |
São hipoteses de pedidos implicitos: a. despesas e custas procesuais b. honorários advocatícios, c. correção monetária d. prestacoes vincendas e inadimplidas durante o processo no caso de contratos de trato sucessivo e. juros legais/moratórios e juros convencionais ou compensatórios. | Errado - todos corretos menos juros convencionais ou compensatórios. |
Se a parte não requer a inclusão de concessão monetária e juros moratórios e juiz tampouco inclui tais valores na condenação, ainda assim poderá a parte inclui-los na execução (bem como os honorários advocatícios) | errado, são pedidos implícitos mas dependem de expressa concessão pelo juízo para serem incluídos na condenação. |
Percebendo o juiz que a parte tem o direito a alimentos, a necessidade dos mesmo e a possibilidade do devedor em pagar pode conceder os alimentos mesmo sem pedido expresso. | sim, no caso das acoes de alimentos a lei 8560 (investigacao de paternidade) expressamente preve a fixação dos alimentos provisionais e definitivos sempre que verificada a sua necessidade. nos demais casos o autor entende que pelo princípio da proporcionalidade (dignidade da pessoa humana x inércia da jurisdição) deve prevalecer a dignidade da pessoa (e podem ser concedidos) (D. Amorim p. 88). |
Não existe problema na cumulação de pedidos incompatíveis - o problema é a concessão de pedidos incompatíveis. Assim na cumulação imprópria não haverá problema na incompatibilidade dos pedidos. | Correto - cumulação imprópria (subsidiária ou alternativa) - haverá a concessão de apenas um dos pedidos. Cumulação própria - possibilidade de concessão simultânea de todos os pedidos que devem, portanto, ser compatíveis entre si (pode ser simples - a procedência de um pedido independe da do outro - ou sucessiva - a analise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede. |
A dotrina patria majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando que a exigencia da narrativa dos fatos do artigo 319,III do CPC seria a demonstração cabal da filiação do nosso ordenamento jurídico a tal teoria. | Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; Teoria da substanciação: a causa de pedir é formada unicamente pelos fatos jurídicos narrados pelo autor. |
O STF admite que nas ações objetivas - declaratórias de (in)constitucionalidade - a natureza da constitucionalidade seja diversa da narrada pelo autor - alegação de inconstitucionalidade forma e procedencia do pedido por inconstuticionalidade material e vice-versa pois o Tribunal nao está vinculado aos fundamentos jurídicos narrados pelo autor. | Correto - D. Amorim (p. 96) |
O juiz pode anular um contrato pela existência de dolo caso a parte após narrar os fatos alega a existência de erro. | Sim, pois o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos narrados pelo autor na inicial. |
Fundamento jurídico e fundamento legal do pedido são sinônimos. | Errado Fundamento jurídico: liame jurídico entre os fatos e pedido - explicação à luz do ordenamento jurídico do porque da procedência do pedido formulado pelo autor. Fundamento legal: indicação do artigo de lei no qual se fundamenta decisão - este fundamento é dispensável na inicial. |
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico; em havendo substituição processual, o substituído será excluído do feito, não lhe cabendo intervir como assistente litisconsorcial. | Falso Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. |
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (neste caso somente) depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. | correto. art. 143 |
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. | errado É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". |
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