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Created by Sophie Porto
over 8 years ago
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Question | Answer |
|Em se tratando de prazo impróprio, são válidos e eficazes os atos praticados além do prazo fixado na lei. | Correto. Os prazos processuais são classificados em prazos próprios e em prazos impróprios. Prazos próprios são aqueles cujo vencimento acarreta preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo. Correspondem aos prazos imputados às partes e aos terceiros intervenientes. Prazos impróprios, por sua vez, apesar de definidos em lei, não implicam preclusão (temporal) quando vencidos, sendo direcionados aos juízes, ao Ministério Público e aos auxiliares da justiça. |
O novo cpc ampliou o rol dos processos que tramitam em segredo de justiça, incluindo, entre outros, os processos que versem sobre arbitragem que sempre correrão em segredo. | Incorreto. Primeira parte correta mas segunda não (nem sempre): I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. |
A desistência do processo, apesar de tratar-se de ato unilateral, apenas produzirá efeitos (ex nunc) após a homologação judicial. | Correto, os demais atos unilaterais produzem efeitos imediatos, independentemente de homologação. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. |
O ato do juiz que tenha como conteúdo matérias dos artigos 485 ou 487 , mas não coloque fim à fase de conhecimento ou não extinga a execução, será considerada uma decisão interlocutória, sendo irrelevante ter como conteúdo a solução do mérito ou de questão incidental. | Correto. Nao importa o conteúdo. Importa se poe fim ao processo ou não. art. 203 § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. |
A ausência de assinatura em decisão pode não gerar qualquer nulidade se ficar demonstrado ter sido a decisão lavrada pel juízo competente para tanto. | Correto STJ - RESP 1033509 SP. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJOU PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. .... 1. A assinatura indica não só a veracidade e a autenticidade do ato, mas também demonstra o comprometimento do órgão julgador, que, ao apor a sua assinatura, deve necessariamente analisar e revisar o ato, comprometendo-se com o seu conteúdo e responsabilizando-se por eventuais omissões e erros. 2. Tal entendimento, contudo, dada as particularidades do caso e do intuito da norma pertinente, há que ser mitigado na presente hipótese. Há dois princípios que se contrapõem no caso em tela, quais sejam, o da segurança jurídica e o da celeridade processual. Para dirimir a questão, deve-se levar em conta sobretudo a finalidade da norma processual. 3. O Tribunal recorrido declarou inexistir nulidade da aludida sentença, eis que as circunstâncias do processo permitiriam chegar à conclusão de que o ato judicial seria verdadeiro e válido, tendo o mesmo órgão julgador já prolatado diversas decisões com idêntico conteúdo .... |
A realização de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no CPC, somente poderá ocorrer mediante ordem judicial. | Incorreto. art. 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. |
Nos termo do art. 214 - durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o (citações, intimações e penharas) ; e II - a tutela de urgência. Atos processuais praticados durante estes períodos, ressalvados os casos acima, serão considerados nulos. | Errado, conforme entendimento do STJ são válidos mas tem sua eficácia condicionada ao final do feriado ou férias, especialmente no que diz respeito à contagem de prazos (STJ Ag no Resp 1249720 DF). |
Processam-se durante as férias forenses: os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos; a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; os processos que a lei determinar. | Correto. Literalidade do art. 215. Ressalte-se que, como nos termo da CF art. 93, XII, nao há mais férias coletivas em 1o grau e nos tribunais de 2o grau, esta regra somente se aplica aos tribunais superiores e, por analogia, aos períodos de recesso forense (não são férias coletivas). |
A contagem de todos os prazos processuais no novo CPC é feita somente em dias úteis. | Errado - somente prazos processuais (contestação, recursos, etc.). Prazos para cumprimento de decisão judicial, por exemplo, não são contados desta forma. |
No caso de intimação por meio eletrônico é reputado o termo inicial do prazo a data da consulta efetuada pelo destinatário ou em 10 dias, contados do enviao da comunicação. Neste caso o prazo será contado em dias corridos e não dias úteis. | Correto - o art. 5o da Lei 11.419 é norma específica e prevê o prazo em dia corridos e não dias úteis e deve se aplicar no caso de citação tácita por meio eletrônico. |
Durante o recesso, os atos processuais que não dependam de participação das partes, poderão acontecer normalmente. | Correto. Durante o recesso juízes, servidores, promotores, deverão trabalhar normalmente (salvo férias individuais) e poderão tais atos ser praticados. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. |
A partes não poderão ser intimadas acerca de atos processuais durante o recesso forense. | Incorreto - o recesso é apenas para os advogados e os prazos estarão suspensos. as intimações poderão ocorrer normalmente e os prazos somente começaram a correr depois do fim do recesso (daniel amorim, p. 361). |
Caso no primeiro dia de contagem do prazo haja expediente forense reduzido, isto não implicará em postergação do prazo. Tal somente ocorrer se no ultimo dia do prazo o expediente se encerrar mais cedo. | Incorreto. Houve modificação no novo CPC: art. 224 § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. |
A contagem do prazo no caso de carta precatória, se dará sempre com a juntada aos autos da carta cumprida. | Errado. VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Assim, o prazo para contestação ou para manifestação será contada da juntada da carta cumprida aos autos ou da informação, por meio eletrônico, pelo deprecado ao deprecante. |
Para fins de cumprimento de prazo objeto de intimação, o prazo se contará para cada parte da juntada da comprovação da intimação (de forma independente). Já com relação à citação, a contagem do prazo para contestação só se inicia após a juntada do comprovante de citação do todos os réus. | Correto. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (...) § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. |
Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte. | Correto. Enunciado 271 FPPC |
No novo CPC é facultado ao advogado proceder à intimação da outra parte por carta com AR. | art. 269 § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. |
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