Aula 01 - Responsabilidade Civil do Estado

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Direito Administrativo - Módulo II Flashcards on Aula 01 - Responsabilidade Civil do Estado, created by Ricardo Almeida on 04/10/2016.
Ricardo Almeida
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Question Answer
Conceito de responsabilidade civil do Estado: Consiste na obrigação que tem o Estado de reparar os danos causados a terceiros em razão de comportamentos lícitos e ilícitos ou atividades materiais.
Atenção!! A responsabilidade civil do Estado também é tratada na doutrina como Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Teorias evolutivas da responsabilidade civil do Estado: Teoria da Irresponsabilidade do Estado (“The King can do not wrong”). Esta foi a primeira teoria concebida sobre a responsabilidade civil do Estado.
Teoria da Responsabilidade de Direito Privado: O Estado respondia desde que se demonstrasse a culpa individualizada do seu agente, ou seja, a Responsabilidade do Estado era idêntica à Responsabilidade do Direito Privado.
Teoria da Responsabilidade de Direito Público: Surge com o caso “Blanc”, na França, no fim de século 19.
Teoria da Culpa Administrativa, ou Culpa do Serviço ou Culpa Anônima: Pregava uma Responsabilidade Subjetiva distinta da Responsabilidade subjetiva do Direito Privado, na medida em que exigia que se provasse uma Culpa Especial do Estado, e não mais uma culpa individualizada do seu agente, a culpa não era mais atribuída ao agente pública, e sim uma culpa relacionada ao serviço, que seria a Culpa Administrativa, Anônima.
Paul Duez: Haverá Culpa Administrativa quando (“Faute du Service”): O serviço não funcionou; O Serviço funcionou mal; O Serviço funcionou de forma retardada, não célere.
Teoria do Risco Administrativo: A Atividade do Estado, potencialmente, pode produzir riscos aos administrados. Obs. A Teoria da Culpa Administrativa defende que só haveria responsabilidade por atos ilícitos praticados pelo Estado. Haveria, então, uma Responsabilidade Objetiva, lastreada apenas em um nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o dano ocorrido, sem a necessidade do elemento culpa, mesmo que o dano seja produzido por Atividade Lícita do Estado.
Próximo assunto: Responsabilidade do Estado no Brasil
Constituição de 1824: No Brasil a Teoria da Irresponsabilidade do Estado nunca foi adotada. A Constituição de 1824 adotou a Teoria da Culpa Administrativa, na qual a Responsabilidade do Estado só existiria quando provada a culpa deste.
Constituição de 1946: Consagra-se a Teoria do Risco Administrativo, com a Responsabilidade Objetiva do Estado.
Constituição Federal de 1988: Adotou as duas teorias, a do Risco Administrativo e a da Culpa Administrativa.
Atenção!! Atualmente, se da conduta do agente público resultar dano ao administrado, estará configurada a responsabilidade civil do Estado. Não há necessidade, portanto, de demonstração de culpa, bastando, apenas, a demonstração do dano e do nexo de causalidade, isto é, do vínculo que une a conduta do agente público ao dano causado.
Atenção!! O Estado brasileiro não teve a fase da irresponsabilidade civil do Estado (“The King can do not wrong”)
Atenção!! Desde a Constituição de 1946, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
O que enuncia o artigo 37, § 6°, da CF? § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a TERCEIROS, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de DOLO ou CULPA.
O que enuncia o artigo 43, do Código Civil? Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Atenção!! A responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, 6°, da CF é objetiva, mas a responsabilidade civil do agente causador do dano é subjetiva. Sendo assim, o Estado, quando se voltar em regresso contra o agente causador do dano, deverá demonstrar dolo ou culpa na conduta do agente.
Atenção!!! Todas as pessoas que prestam serviços públicos, sejam pessoas jurídicas de direito público, sema pessoas jurídicas de direito privado, responderão objetivamente pelos danos causados a terceiros. Trata-se da responsabilidade civil objetiva do Estado e da pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Atenção!! Quando o dano for causado por uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, a responsabilidade desta será objetiva e primária, ao passo que a responsabilidade do Estado, neste contexto, será objetiva e secundária.
Atenção!! Segundo o STF, a responsabilidade civil objetiva do Estado terá vez mesmo nos casos em que a vítima do dano não seja usuária do serviço público prestado.
Atenção!! As empresas estatais, quais sejam, empresas públicas e sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, podendo prestar serviços públicos ou atuar na exploração de atividade econômica. A empresa que presta serviços públicos responderá objetivamente pelos danos causados, mas as que atuam na exploração de atividade econômica, por outro lado, serão regidas pelas regras de responsabilidade civil do direito privado, não se aplicando a elas o artigo 37, § 6°, da CF.
Elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado: Conduta do agente público, dano e nexo de causalidade.
Atenção!! A responsabilidade civil objetiva do Estado pode decorrer de um ato lícito ou de um ato ilícito.
No que consiste a chamada teoria do risco social? Consiste no fato de que o cidadão deve suportar todas as restrições normais, ordinárias, decorrentes da vida em sociedade.
Atenção!! O ato LÍCITO praticado pelo Estado só gera dever de indenizar se o particular demonstrar que da conduta lícita decorreu um dano anormal, especifico, isto é, beneficiando a coletividade, mas gerando um especial prejuízo ao particular.
Atenção!! Lembrar que um mesmo ato administrativo pode gerar efeitos diferentes para pessoas diferentes. É o que a doutrina chama de duplo efeito do ato administrativo.
Atenção!!! A conduta do agente público que enseja responsabilidade civil objetiva do Estado tem que ocorrer no exercício da função ou em razão dela.
Atenção!! O Estado responde por dano material ou dano moral.
Atenção!! Em relação ao nexo causal, no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Estado, adota-se a teoria da causalidade adequada. A conduta do agente, por si só, tem que ser suficiente para causar o dano.
o que se entende por teoria da interrupção do nexo causal? Ocorre quando, entre a ação ou omissão do Estado e o dano, acontecem situações posteriores que por si só ensejam o dano, excluindo-se, por consequência o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao Estado e o dano causado.
Hipóteses de exclusão do nexo de causalidade: Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Atenção!! Para a configuração da responsabilidade civil do Estado por ato lícito, é necessário que o dano seja especial e anormal.
Atenção!! A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre da teoria do risco administrativo. OBS: Alguns autores entendem que a responsabilidade civil do Estado deve ser entendida em conformidade com a teoria do risco integral, mas essa corrente é minoritária.
Atenção!! Quem adota a teoria do risco integral na responsabilidade civil do Estado enxerga o Estado como um garantidor universal, não sendo possível falar-se em em afastamento da responsabilidade civil mesmo nos casos de caso fortuito, forçar maior ou culpa exclusiva da vítima.
Atenção!! No Brasil, a regra é a teoria do risco administrativo. Excepcionalmente, adota-se a teoria do risco integral, a saber: em caso de dano nuclear, isto é, dano decorrente de atividade nuclear, bem como nos casos dano ambiental.
Atenção!! Para o STF, havendo dano ambiental decorrente de OMISSÃO do Estado, a responsabilidade civil será com risco integral, porém, subsidiária, isto é, primeiro terá que responsabilizar o causador do dano. Não sendo possível responsabilizar o causador do dano, responsabiliza-se o Estado, com base na teoria do risco integral, mesmo sendo caso de conduta omissiva do Estado.
Atenção!! O Brasil é signatário de um tratado internacional que impõe a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no risco integral, nos casos de crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo nacional, e nos casos de ataques terroristas.
Atenção!! A teoria do risco integral também se aplica ao DPVAT, figurando no polo passivo da ação de indenização a seguradora.
Responsabilidade do Estado por suas Omissões por Fato da Natureza: Se havia o dever do Estado de atuar de forma a evitar danos por fatos da natureza, e aquele não atuou, o Estado será responsabilizado, desde que provado que a sua omissão causou o dano.
Responsabilidade por Ato Propiciatório de Risco (Celso Antônio Bandeira de Melo): O Estado, apesar de não ser o causador direto do dano, assume atividade que propicie alto risco. O Estado é causador indireto do dano, respondendo Objetivamente. Ex. Dano decorrente de fábrica de pólvora instalada em bairro povoado; Dano causado por defeito em semáforo.
Atenção!! Na responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, o dano tem que decorrer da má prestação do serviço público, ou seja, adota-se a teoria da CULPA ADMINISTRATIVA. Portanto, a responsabilidade civil do Estado, neste ponto, será subjetiva, mas com base na teoria da culpa administrativa.
Teoria do risco criado ou suscitado: Em algumas situações, o Estado cria a situação de risco. Neste caso, havendo dano decorrente dessa situação de risco, a responsabilidade civil do Estado será objetiva, AINDA QUE NÃO HAJA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. A doutrina brasileira diz que essa teoria será aplicada sempre que uma pessoa ou coisa estiverem sob a custódia do Estado.
Atenção!! A doutrina moderna chama o fortuito interno de CASO FORTUITO; ao passo que chama o fortuito externo de FORÇA MAIOR.
Atenção!! Em situação de custódia, para que haja responsabilização do Estado, basta a demonstração que a custódia foi uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido (teoria da "conditio sine qua")
Próximo assunto: Prescrição no âmbito da responsabilidade civil do Estado.
Artigo 1°, do Decreto 20910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Artigo 1°-C, da lei 9494/97: Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Atenção!! As disposições sobre prescrição previstas no artigo 1°, do Decreto 20910/32, bem como no artigo 1°-C, da lei 9494/97, em razão da especialidade destas normas, aplica-se no âmbito da responsabilidade civil do Estado, afastando a regra prevista no artigo 206, do Código Civil, a qual traz o prazo prescricional de 03 anos.
Atenção!! Na ação de regresso do Estado contra o agente público causador do dano, deverá ser aferida mediante comportamento doloso ou culposo do agente.
A vítima do dano pode demandar diretamente o agente causador do dano? O STF entende que não é possível. Com base na teoria da dupla garantia, o agente tem o direito de ser ver demandado, neste contexto, em ação de regresso, apenas pelo Estado
Teoria da dupla garantia: A teoria da dupla garantia confere, ao administrado lesado, o direito de cobrar seu prejuízo diretamente do Estado, mas, por outro lado, também traz uma garantia ao agente causador do dano, na medida que veda ao particular demandá-lo diretamente. Sendo assim, de acordo com o que preconiza o STF, forçoso concluir que o administrado lesado não poderá demandar diretamente o agente causador do dano, terá que fazê-lo contra o Estado. Incidência do princípio da impessoalidade sob a óptica do agente.
Atenção!! Em 2013, o STJ, em uma decisão isolada, entendeu possível demandar diretamente o agente causador do dano nos casos em que o agente tenha atuado com abuso de poder.
Atenção!! A doutrina majoritária não admite denunciação à lide efetuada pelo Estado em face do agente que causou o dano. OBS: o STJ entende possível em razão da necessidade de atender ao princípio da razoável duração do processo.
Atenção!! Em regra não há responsabilidade civil do Estado decorrente de ato judicial. O caminho para se atacar um ato judicial é a via recursal. OBS: Excepcionalmente, haverá responsabilidade civil do Estado em razão de ato judicial, conforme preconiza o artigo 5° LXXV, da CF.
Artigo 5° LXXXV, da CF: LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; (...)
Atenção!! O fato de o sujeito ser absolvido ao final do processo não torna a prisão cautelar anteriormente decretada ilícita, ou seja, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado quando o réu, submetido à medida cautelar de prisão, for absolvido ao final do processo.
Atenção!! No caso de erro judiciário, o Estado poderá demandar em regresso o juiz, desde que haja comprovação de dolo do Magistrado como causa do dano causado ao jurisdicionado.
Responsabilidade civil do Estado por ato legislativo: É a responsabilidade decorrente da edição de lei em sentido forma e material. Neste caso, por ser lei geral e abstrata, a regra é a não-responsabilização do Estado. Excepcionalmente, a doutrina entende cabível a responsabilidade civil do Estado por ato legislativo quando demonstrado um dano direto, decorrente da existência do ato normativo, sendo que a lei tem que ser declarada inconstitucional.
Responsabilidade civil do Estado decorrente de má execução de obra pública: Quando a obra pública for executada diretamente pelo Estado, responsabilidade civil objetiva do Estado; Quando a obra pública for executada por particular, por ser mero executor de obra, ou seja, não é prestador de serviço público, a responsabilidade civil será regida pelo direito privado, não se aplicando as regras do artigo 37, 6°, da CF.
Atenção!! No caso de obra pública executada por particular, o Estado só responderá civilmente se comprovada a omissão deste no dever de fiscalizar a execução do contrato.
Atenção!! A própria existência da obra pode gerar algum tipo de dano, mesmo que bem executada. Neste caso, haverá responsabilidade civil pelo simples fato da obra, não sendo preciso aferir quem executou a obra, pois a responsabilidade civil, neste contexto, será do Estado.
Para fixar: Quando se fala em responsabilidade civil do Estado decorrente de obra, devo verificar se a banca que saber sobre responsabilidade por má execução da obra ou se quer responsabilidade pelo própria existência da obra. No primeiro caso, se a obra for executada diretamente pelo Estado, responsabilidade civil objetiva deste; se for executada por particular, por seu turno, aplica-se as regras de responsabilidade civil do direito privado.
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